TJDFT 29/04/2016 - Pág. 658 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de abril de 2016
No mérito, requereu a improcedência do pedido. Somente o autor manifestou interesse na produção de outras provas, consistente na oitiva de
testemunhas (fl. 101). II - Das questões processuais pendentes Não há questões processuais ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.
III - Da delimitação das questões de fato e de direito As partes controvertem acerca da legalidade do ato que determinou a demolição do imóvel
apontado na petição inicial, em face da necessidade de prévia intimação do autor a respeito da demolição. IV - Da distribuição do ônus da
prova A distribuição do ônus da prova se dará na forma prevista em lei (art. 373, "caput" do CPC), tendo em vista que não se vislumbra na
hipótese qualquer razão para distribuí-la de modo diverso, a exemplo da convenção em sentido oposto ou dificuldade de qualquer das partes de
cumprirem os respectivos encargos (art. 373, §§ 1º e 3º). V - Das provas Os documentos que instruem o feito viabilizam a analise do mérito, sendo
desnecessária, portanto, a comprovação de qualquer fato. A discussão sobre a necessidade de intimação prévia do morador para a demolição
de ocupação irregular encerra questão meramente de direito. Em virtude disso, INDEFIRO a prova oral requerida a fl. 101. VI - Conforme previsto
no § 1º do art. 357 do CPC, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes da presente decisão no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após,
com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2016 às 15h37. Roque Fabrício Antônio de Oliveira
Viel,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.035382-2 - Procedimento Comum - A: MAURO GLEISSON DE CASTRO EVANGELISTA. Adv(s).: DF015682 - Victor
Mendonca Neiva, DF027016 - Milena Galvao Leite. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Conforme o art. 99, § 3º, do
NCPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do
processo e honorários advocatícios. Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a
parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio. A concessão da gratuitade, assim, só é cabível para
a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo. No caso em análise, o documento de fls. 14 mostra
que a parte requerente aufere rendimentos mensais que superam a faixa de quatorze salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para
custear a demanda. Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do NCPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme
art. 290 do NCPC. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2016 às 16h58. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.059046-7 - Procedimento Comum - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel
Roberto Moreira da Silva, DF013797 - Jose Joao Lobato Filho, DF034008 - Virginia Maria Freitas Machado. R: PAULO MARQUES LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: HERCILIO MARQUES LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LADISLAU FERREIRA LEITE. Adv(s).:
DF040102 - Vitor Hugo Oliveira Batalha. R: IZABEL FERREIRA LEITE. Adv(s).: DF040102 - Vitor Hugo Oliveira Batalha, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. I - Trata-se de ação ordinária ajuizada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em desfavor de PAULO
MARQUES LIMA, HERCÍLIO MARQUES LIMA, LADISLAU FERREIRA LEITE e IZABEL FERREIRA LEITE. A autora pretende a rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel mencionado na petição inicial e a respectiva imissão na posse. Narra que alienou o imóvel originariamente
ao primeiro requerido (PAULO), o qual não arcou com o pagamento das prestações. Acrescenta que o imóvel foi alienado sucessivamente e
que os adquirentes, que ora figuram como requeridos (HERCÍLIO, LADISLAU e IZABEL), tinham ciência da referida dívida. O requerido PAULO
MARQUES foi citado por hora certa (fl. 199). A defesa foi apresentada por Curador Especial, com negativa geral dos fatos (fl. 217-v.). O requerido
HERCÍLIO MARQUES foi citado por edital. A contestação, também da Curadoria Especial (fls. 191/192), traz preliminar de nulidade da citação, sob
o argumento de que não foram esgotados os meios de busca do paradeiro do réu (Receita Federal, TRE, concessionárias de serviços públicos).
No mérito, contestou por negativa geral. Regularmente citados, os requeridos LADISLAU FERREIRA e ISABEL FERREIRA apresentaram a
contestação de fls. 131/146. Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requereram a improcedência do pedido. Réplica às
fls. 224/226. A Curadoria Especial e a TERRACAP não manifestaram interesse na produção de outras provas. Por outro lado, os requeridos
LADISLAU e ISABEL requereram a produção de prova oral (fl. 232). Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, impõese o saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). II - Das questões processuais
pendentes As preliminares pendentes cingem-se à nulidade da citação por edital do requerido HERCÍLIO MARQUES e ilegitimidade passiva dos
requeridos LADISLAU e ISABEL. Ambas preliminares não merecem acolhimento. Explica-se. A citação por edital em comentou foi precedida
de ampla pesquisa do endereço do réu nos sistemas disponíveis neste Juízo, cuja abrangência é de caráter nacional. Assim, foram efetivadas
buscas do endereço do réu na base de dados do Banco Central (Bacenjud - fl. 79), da Secretaria de Segurança Pública (INFOSEG - fl. 80) e
da Justiça Eleitoral (SIEL - fl. 81). Bem assim, o autor trouxe pesquisa realizada no banco de dados da SERASA (fl. 45). Por isso, não procede
a afirmação da defesa de que os meios de localização da parte não foram esgotados, pois as diligências realizadas foram suficientes para
a caracterização do fato de que o réu se encontra em local incerto ou ignorado. Quanto à ilegitimidade processual, observa-se que eventual
deferimento do pedido inicial interferirá na esfera jurídica dos requeridos LADISLAU e ISABEL, pois há pedido de reintegração à TERRACAP do
imóvel ocupado por eles. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos referidos demandados, pois a relação jurídica material que
constitui o substrato da demanda envolve diretamente eles. Em vista disso, REJEITAM-SE as preliminares suscitadas. III - Da delimitação das
questões de fato e de direito As partes controvertem acerca do direito da autora de reaver o imóvel mencionado na petição inicial em decorrência
do inadimplemento das prestações pactuadas no contrato originário de compra e venda. Os réus LADISLAU e IZABEL alegam que houve dolo
na negociação do imóvel, afirmando que foram ludibriados na negociação entabulada com os demais réus. IV - Da distribuição do ônus da prova
A distribuição do ônus da prova se dará na forma prevista em lei (art. 373, "caput" do CPC), tendo em vista que não se vislumbra na hipótese
qualquer razão para distribuí-la de modo diverso, a exemplo da convenção em sentido oposto ou dificuldade de qualquer das partes de cumprirem
os respectivos encargos (art. 373, §§ 1º e 3º). V - Das provas No caso em apreço, as negociações realizadas entre as partes estão retratadas
na documentação acostada nos autos, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova oral para comprovar os fatos alegados pelos réus
LADISLAU e IZABEL, notadamente porque eventual dolo praticado não envolve a TERRACAP, devendo ser apurado em ação própria a ser
movida contra quem provocou o suposto vício de consentimento. Logo, verifica-se que não há qualquer pendência de natureza processual ou
material que obste a análise do mérito. Em virtude disso, INDEFIRO o pedido de prova oral realizado pelo requeridos LADISLAU e ISABEL (fl.
232). VI - Conforme previsto no § 1º do art. 357 do CPC, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes da presente decisão no prazo
comum de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2016 às 14h05. Roque
Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.129714-5 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF023214 - Andrea Saboia Fonseca, DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha, DF030300 - Bernardo Marinho Barcellos,
SP220923 - Keila Terezinha Englhardt Nery. R: MATHEUS AUTO PECAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL REIS SOARES.
Adv(s).: (.). R: JOSE WILSON MARTINS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-. Anote-se quanto ao informado pelo patrono à fl. 193. Indefiro os pedidos
presentes na petição de fls. 190/194, pois tais medidas poderão ser deferidas após a citação dos requeridos, e conforme se verifica nos autos
apenas o fiador José Wilson Martins foi citado, fl. 40. Portanto, deve a TERRACAP providenciar a citação de MATHEUS AUTO PEÇAS LTDA, por
meio de seu representante, e DANIEL REIS SOARES, fiador. No intuito de colaborar com a citação da empresa requerida, deve a TERRACAP
trazer aos autos a Certidão da Junta Comercial atualizada, para se verificar os endereços dos representantes da pessoa jurídica. Brasília - DF,
quarta-feira, 27/04/2016 às 12h40. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.054395-9 - Procedimento Comum - A: JOANA CAROLINA FILHA. Adv(s).: DF043499 - Paulo Henrique Queiroz Pereira
dos Santos. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029000 - Camila Bindilatti Carli de Mesquita, DF034228 - Fabiano Lima Pereira, Proc(s).:
658