TJDFT 04/05/2016 - Pág. 109 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 81/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de maio de 2016
1ª Câmara Cível
1ª CÂMARA CÍVEL
30ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos de Declaração no(a) Agravo Regimental no(a) Cautelar Inominada
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Requerente:
Advogado
Requerido:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Requerente:
Advogado
Requerido:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2015 00 2 031448-9 MCI - 0032812-07.2015.8.07.0000
938395
ANGELO PASSARELI
SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL SINDMEDICO
ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 20150020260570PET - PETIÇÃO
DIREITO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - “Omissão” é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos
e necessária para a formação do silogismo. 2 - “Contradição” somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais
conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de
prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Novo
Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 4
- Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com
objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME
2015 00 2 033477-0 MCI - 0035185-11.2015.8.07.0000
938394
ANGELO PASSARELI
SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL SINDMEDICO
ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 20150020260570PET - Petição
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - “Omissão” é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos
e necessária para a formação do silogismo. 2 - “Contradição” somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais
conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de
prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Novo
Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 4
- Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com
objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME
Embargos de Declaração no(a) Agravo Regimental no(a) Petição
Embargos de Declaração no(a) Agravo Regimental no(a) Petição
Embargos de Declaração no(a) Agravo Regimental no(a) Petição
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Requerente(s):
Advogado
Requerido:
Advogado
Requerido(s):
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2015 00 2 026057-0 PET - 0026567-77.2015.8.07.0000
938393
ANGELO PASSARELI
DISTRITO FEDERAL E OUTROS
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL SINDATE DF
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (DF017390)
SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL SINDMEDICO E OUTROS
ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - “Omissão” é a
ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos
de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de
vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa,
porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado,
rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de
Declaração rejeitados.
CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME
Embargos de Declaração no(a) Embargos Infringentes
Número Processo
Acórdão
2011 08 1 006974-3 EIC - 0006785-02.2011.8.07.0008
938392
109