TJDFT 06/05/2016 - Pág. 1011 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de maio de 2016
20ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE MAIO DE 2016
Juíza de Direito: Thaissa de Moura Guimaraes
Diretora de Secretaria: Andresa Ferreira Caldeira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.055832-0 - Ordinaria - A: MARIA IRIS DOS SANTOS. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro. R: BRASIL
TELECOM SAA -FILIAL DF . Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF025694 - Rafael Deutschmann Coelho, DF036208
- Barbara Van Der Broocke de Castro, DF11361E - Felipe Barbosa Teles. Certifico e dou fé que nesta data juntei aos autos a petição da parte
requerida de fls. 893/895. De ordem, com espeque na Portaria 01/2015, fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre o documento ora
juntado. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 17h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.102688-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SESC SERVICO SOCIAL DO COMERCIO. Adv(s).: DF020301 - Ricardo
Fernandes da Silva Barbosa, DF025897 - Roberta Santos Sousa. R: ANTONIO MIGUEL DA SILVA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Defiro o pedido de suspensão da execução, na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 ano. Destaco que, durante
a suspensão, não serão reiteradas as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para a localização de bens (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD), uma vez que tal deferimento deve se basear no princípio da razoabilidade. Conforme entendimento do Col. STJ, mostra-se razoável
a reiteração das diligências após o transcurso de 1 ano ou nos casos de excepcionalidade comprovada. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização
de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
2 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD, quando não demonstrada qualquer
modificação ocorrida na situação econômica da Executada após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão
n. 901420, 20150020132132AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado
no DJE: 26/10/2015. Pág.: 369). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BACENJUD. RENOVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA
PESQUISA ONLINE. NÃO COMPROVADO MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO EXECUTADO. DECORRIDO LAPSO TEMPORAL
CONSIDERÁVEL. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o STJ não existe limitação na
reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do BACENJUD, porém deverá ser observado critério de razoabilidade. 2. O transcurso
de tempo (um ano) desde a última pesquisa de ativos financeiros é critério suficiente para determinar que se realize nova penhora on-line por
meio do convênio BACENJUD. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.923106, 20150020288755AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 03/03/2016. Pág.: 154). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
BACENJUD. RENOVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PESQUISA ON-LINE. NÃO COMPROVADO MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO
EXECUTADO OU REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DECORRIDO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o STJ não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos
financeiros por meio do Bacenjud, devendo, porém, ser observado o critério da razoabilidade, ponderado em cada caso concreto. 2. O transcurso
de tempo (um ano) desde a última pesquisa de ativos financeiros, bem como a realização de diversas diligências infrutíferas, são critérios
suficientes para determinar que se realize nova penhora on-line por meio do convênio Bacenjud. 3. Decisão reformada. (Acórdão n. 913070,
20150020273773AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016. Pág.: 232).
Ainda, ressalto que a suspensão somente será interrompida mediante a comprovação cabal pelo exeqüente da localização de bens passíveis
de penhora do executado e que, decorrido o prazo de 1 ano sem que seja localizado o executado ou seus bens, os autos serão arquivados e a
prescrição voltará a correr. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 17h06. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.168715-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF039043 - Nayara Glycia
Bandeira Honorio. R: APARECIDA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF004706 - Jose Carlos Pereira Paz. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar a ré ao pagamento dos valores relacionados nas planilhas de fls. 25 e 29, no montante de R$ 1.942,09 (um mil, novecentos
e quarenta e dois reais e nove centavos), acrescidos dos encargos moratórios desde os vencimentos. Com fundamento no art. 323 do NCPC,
incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança, que se venceram no decorrer da demanda
e que se vencerem até a data do efetivo pagamento. Destaco que o valor das despesas de condomínio vencidas a partir da última planilha
atualizada nos autos deverá ser acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de
cada parcela. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, apurado com o acréscimo de
eventuais parcelas vincendas, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 17h08. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.136679-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOSLTDA.
Adv(s).: DF035609 - Priscila Braga Marcon, SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: RESTAURANTE BFF BROTHERS FAST FOOD. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei aos autos respostas enviadas pelos sistemas de pesquisas de endereços às fls. 48/51, que
apontaram endereços da parte Ré, já diligenciados. De ordem, em cumprimento à decisão de fl. 41 e com espeque na Portaria nº 01/2015, fica
a parte Autora intimada a dar andamento ao feito nos termos da referida decisão (parágrafo décimo), no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF,
sexta-feira, 29/04/2016 às 17h08. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2001.01.1.100861-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCOS FERNANDES DA ROCHA. Adv(s).: DF000301 - Luiz Claudio
de Almeida Abreu, DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. R: CARLOS ALBERTO DE SA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes
de Carvalho. R: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. Muito embora a decisão de
1011