TJDFT 09/05/2016 - Pág. 1038 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de maio de 2016
noticiou o depósito da quantia acordada, comprovando o cumprimento da obrigação as fls. 461. Sucessivamente, o autor veio aos autos, fls. 463,
informar que houve cumprimento integral da obrigação de pagar, objeto do acordo firmado entre as partes. É o relato do necessário. Decido.
Tendo em vista o cumprimento total do acordo, desnecessária sua homologação. Em face do pagamento integral, não há qualquer valor a ser
buscado nestes autos. O depósito comprovado nos autos deu-se na conta bancária da advogada do autor, Dra. MARIA REGINA DE SOUZA
JANUÁRIO, de forma que não há alvará a ser expedido. Posto isso, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para realização de cálculos
pertinentes às custas finais. Após, pagas as custas devidas, dadas as baixas de estilo, arquive-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 18h17.
Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.099170-6 - Embargos a Execucao - A: SERIGY COMERCIO DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF019423 - Carlos Andre Viana Coutinho,
DF023165 - Diogo Fonseca Santos Kutianski, DF028487 - Fernando Fonseca Santos Kutianski, Nao Consta Advogado. A: SERIGY MUTIRAO
COMERCIO DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado
por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A em face de SERIGY COMERCIO DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, SERIGY
MUTIRAO COMERCIO DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA . Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados.
Intime-se o executado, via edital, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso
a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o
valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já
apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as
hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. A Secretaria deverá observar que, para
o adequado cumprimento do disposto no § 3º do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (art. 526) e de
impugnação (art. 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o
disposto no art. 525, § 6º, CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência
a ser praticada por este Juízo. Fica a parte intimada. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 17h29. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.183014-2 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: TATIANE GUIMARAES FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, nenhuma irregularidade há em se dispensar a realização
da audiência prevista art. 334 CPC, a qual poderá ser realizada em qualquer momento processual. Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze)
dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC). Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser
apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as
não impugnadas (art. 341 CPC). Em observância ao princípio da celeridade processual, proceda-se pesquisa do endereço atualizado da parte ré
por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso. Ressalto, desde já, que os sistemas INFOSEG e INFOJUD possuem
a mesma base de dados, sendo suficiente, portanto, a realização de consulta em apenas um deles. Mantenham-se os autos na conclusão até a
resposta dos sistemas. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 17h45. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.197581-7 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis
Carminati. R: DANIELLE LOYOLA PEREIRA MAZZARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do princípio da cooperação, revela-se
necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida,
comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido. Não se
mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência,
transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente. Desta feita, tendo em vista o
resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção:
a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em
respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado. Prazo: 5
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 14h30. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.001099-3 - Monitoria - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: DF029443 - Jackson
Sarkis Carminati. R: G J G FERREIRA CALCADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário
que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC). Assim, tendo
em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar
a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido. Não se mostra razoável
que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo
para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente. Desta feita, tendo em vista o resultado das
pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar,
entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao
princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado. Prazo: 5 dias. Brasília
- DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 14h17. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.049600-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO D ANJOU. Adv(s).: DF018285 - Rogerio Macedo
de Queiroz. R: ESPOLIO DE CORALINA BARROSO DE SIQUEIRA, NA PESSOA DE DERLY BARROSO DE SIQUEIRA. Adv(s).: RJ036035 Paulo Ribeiro. INVENTARIANTE: DERLY BARROSO DE SIQUEIRA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido e determino realização de bloqueio e penhora
via BacenJud. Fica o Condomínio intimado a trazer planilha atualizada do crédito. Com a juntada, cumpra-se a determinação. Ficam as partes
intimadas. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 15h30. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.080740-8 - Procedimento Sumario - A: LOURENCO DA CRUZ SILVA. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares Canabrava
de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 23/05/2016 às 17:15 horas, que será realizada no CEJUSC/BSB localizado no Fórum Milton
Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 1, Bloco A, 10º andar, Brasília-DF, telefone 3103-7740. DEFIRO a realização de perícia médica que se
realizará na mesma data, devendo a parte autora comparecer pessoalmente ao ato, sob pena de preclusão. Faculto às partes o comparecimento
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