TJDFT 09/05/2016 - Pág. 756 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de maio de 2016
os embargos manifestados pela devedora. Intimem-se os autores para requererem o que entenderem por direito. Sem custas e sem honorários
(art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
Nº 0701187-60.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RACHEL MATOS WALTER. A: DANIEL BRUM
CARRION. Adv(s).: DF37573 - FELIPE DE MELO TIMO. R: AEROLINEAS ARGENTINAS SA. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA POMPILIO,
DF27218 - ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA ARAUJO. R: SMILES S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0701187-60.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RACHEL
MATOS WALTER, DANIEL BRUM CARRION RÉU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, SMILES S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à
Execução opostos por AEROLÍNEAS AGENTINAS S/A em desfavor de RACHEL MATOS WALTER E OUTROS. Alega a Embargante-Executada
ter cumprido devidamente com a obrigação que lhe foi imposta, conforme comprovantes de fl. 179, não havendo que se falar em saldo
remanescente e multa do antigo artigo 475-J do CPC, atual art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. Intimados os Embargados-Exequentes
requereram a improcedência da impugnação apresentada. É em síntese o relatório. Decido. Da análise dos autos, vislumbro que não assiste
razão à Executada-Embargante. O prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação pelo réu, foi certificado no dia 25/11/2015 (fl. 177 ? ID n
° 1449736), tendo o réu apresentado comprovante de pagamento no dia 07/12/2015, portanto dentro do prazo. Ocorre que o depósito realizado
pelo réu no dia 30/11/2015 (fl. 179 ? ID n° 1528166), se deu no valor do débito atualizado tão somente até o dia 12/11/2015, conforme cálculo de
fl. 180 ? ID n° 1528170. Dessarte, tenho por corretos os cálculos realizados pela contadoria às fls. 208/212, sendo devido o pagamento pelo réu,
do saldo remanescente no valor de R$ 153,26, referente a atualização do débito, entre os dias da emissão da guia para depósito (12/11/2015 ?
fl. 181 ID n° 1528172) e o efetivo pagamento ocorrido no dia 30/11/2015 (fl. 179 ? ID n° 1528166). Nesses domínios, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos manifestados pela devedora. Intimem-se os autores para requererem o que entenderem por direito. Sem custas e sem honorários
(art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
Nº 0724726-55.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI.
Adv(s).: DF26957 - PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI. R: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: MG68004 - GUSTAVO ANDERE
CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0724726-55.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS S E N T E N Ç A Vistos, etc O autor requereu: 1)
a concessão dos efeitos da antecipação de tutela para determinar que a empresa ré retire qualquer anotação negativa existente em seu nome,
bem como se abstenha de inserir os seus dados nos órgãos de proteção ao crédito e de realizar qualquer cobrança ou, caso já tenha feito,
que seja excluído imediatamente, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o julgamento definitivo da presente demanda;
2) que, caso deferido o pedido liminar, seja oficiado ao SERASA determinando a retirada das anotações negativas relacionadas ao presente
feito, sob pena de multa diária de R$2.000,00; 3) seja a empresa ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R
$25.000,00; 4) seja empresa ré condenada a ressarcir-lhe a quantia de R$12.496,80, referente a devolução em dobro do valor indevidamente
cobrado; 5) seja a empresa ré condenada a pagar-lhe a importância de R$1.600,00, referente a multa estipulada na sentença judicial proferida
pelo Juízo do 5º Juizado Especial de Brasília no processo nº 19219-5/14. Vale ressaltar que a antecipação de tutela foi deferida às fls.37. De
outro lado, a empresa ré apresentou contestação, intempestivamente, consoante certidão de fl.122. Dispensado o relatório, nos termos do art.
38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame do meritum causae. Alega o autor que em 2014 ajuizou ação em desfavor da ré perante
o i. 5º Juizado Especial Cível de Brasília, pleiteando a rescisão do contrato estabelecido com a requerida para realização de um curso MBA.
Que na sentença restou rescindido o aludido contrato firmado entre as partes; declarada abusiva a cláusula que previa o percentual de 20%
sobre as parcelas vincendas, e condenada a ré a se abster de efetuar qualquer cobrança relativa ao contrato em questão, excetuados a multa
de 10% sobre as parcela vincendas e o saldo remanescente de R$ 448,65 pelas 45 horas/aula, bem como a empresa foi advertida de que o
não cumprimento da obrigação ensejaria multa de R$200,00, por cada cobrança indevida, até o limite de R$2.000,00. Que, embora passados
mais de doze meses da aludida sentença, a empresa ré não só vem descumprindo a ordem judicial de se abster de efetuar qualquer cobrança
relativa ao contrato, como também inseriu indevidamente os seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Vale ressaltar que, às fls.98/109, a
empresa ré apresentou contestação, mas deixo de acolhê-la ante a sua intempestividade, como certificado nos autos à fl.122. Nos termos do
artigo 302, ?caput?, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial,
de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros. Entretanto, analisando o mais que dos autos consta, notadamente a
sentença de fls.110/111, proferida pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília, transitada em julgado, tenho como incabíveis no presente os pedidos
de devolução, em dobro, do valor de R$12.496,80, bem como o pagamento da quantia de R$1.600,00, referente à multa estipulada na aludida
sentença. Vale ressaltar que eventual execução deverá ser proposta perante o 5º Juizado Especial. No que tange ao pedido de dano moral, estou
convicta de que houve falha na prestação de serviço da empresa ré, eis que não agiu com diligência ao incluir o nome do autor nos cadastros de
proteção crédito. Ademais, a empresa ré demonstrou total desrespeito à determinação judicial ao descumprir o estabelecido na sentença de fls.
110/111, e, ainda, incluir o nome do autor no rol dos maus pagadores. A inclusão do nome do requerente no cadastro de inadimplentes causoulhe prejuízo. A empresa ré concorreu direta e decisivamente para o evento danoso. Injusta foi a inclusão do nome do autor em cadastros de
maus pagadores, fato que macula a sua reputação e seu bom nome e, consequente, resulta em dano moral que se opera "in re ipsa" e, portanto,
prescinde da prova do prejuízo em concreto. Evidenciada, pois, a falha da empresa ré, a ofensa moral sofrida pelo autor e o nexo de causalidade
entre ambos resta delineada a responsabilidade civil da empresa ré e o respectivo dever de reparar o dano, direito básico assegurado ao autor,
consoante preconiza o art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor. Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização
por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o
enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de
R$3.000,00 (três mil reais). Nesses domínios, com espeque no art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido do autor e
condeno a ré FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos
morais, a ser corrigida monetariamente, segundo os índices do INPC, acrescida de juros à taxa legal (1% ao mês) se dará a partir da presente
sentença (Súmula 362 do STJ ? juros por analogia). DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art.
487, inciso I, do novo CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Confirmo os efeitos
da antecipação de tutela deferida às fls. 36/37, no que tange a exclusão do nome da parte autora em Órgão de Proteção ao Crédito. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, ciente o banco réu de que, nos termos do art. 523, §1º do novo Código de Processo Civil,
o não pagamento do valor da condenação no prazo de até 15 dias, contados do trânsito em julgado dessa sentença, ensejará a incidência da
multa de 10%. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito
Nº 0724726-55.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI.
Adv(s).: DF26957 - PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI. R: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: MG68004 - GUSTAVO ANDERE
CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0724726-55.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS S E N T E N Ç A Vistos, etc O autor requereu: 1)
a concessão dos efeitos da antecipação de tutela para determinar que a empresa ré retire qualquer anotação negativa existente em seu nome,
bem como se abstenha de inserir os seus dados nos órgãos de proteção ao crédito e de realizar qualquer cobrança ou, caso já tenha feito,
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