TJDFT 12/05/2016 - Pág. 1506 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de maio de 2016
autos laudos de avaliação extrajudicial, folhas 122/130 e 137. Na mesma petição, requer ao Juízo, autorização para a venda dos imóveis descritos
acima para fins de liquidação de dívidas do espólio, bem como, o pagamento do ITCMD com o dinheiro apurado na venda de 109 cabeças de gado
bovino, conforme extrato bancário acostado às folhas 192/196. O Ministério Público manifestou sua concordância quanto a tais pedidos, folha
214. Os autos vieram conclusos. 1. Das primeiras declarações: 1.1. Em que pese à farta documentação trazida aos autos, as petições de folhas
113/117 e 179/183 não atendem integralmente ao determinado às folhas 83, 108 e 175, pois as primeiras declarações não foram apresentadas na
forma técnica. 1.2. Assim, a fim de evitar tumulto processual, venham aos autos, no prazo de 20 dias, as primeiras declarações na forma técnica,
obedecendo ao disposto no art. 620 do NCPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes
do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar
se estão livres ou onerados por qualquer gravame. 1.3. Caso os documentos que comprovem a existência de bens e dívidas já tenham sido
acostados aos autos, mencionar a página na qual se encontram. 2. Da avaliação dos bens: 2.1. Verifico que de fato, os imóveis foram avaliados
extrajudicialmente, folhas 122/130 e 137. 2.2. Com base no parecer do Ministério Público, folha 214 e a fim de dar celeridade processual ao feito,
reconsidero a decisão de folha 75, item 3 e aceito as avaliações juntadas as autos, não sendo, portanto, necessária a avaliação judicial daqueles
imóveis. 3. Das autorizações: 3.1. Diante da manifestação ministerial e dos laudos de avaliação acostados aos autos, autorizo a venda parcial do
imóvel rural denominado "Fazenda Canto" constituído das matrículas nº 26.848, 26.851, 26.853 e 26.854, registradas no Cartório de Registro de
Imóveis de Unaí/GO, folhas 49/64, bem como, autorizo a venda do veículo Nissan Frontier 4x4 SE, cor prata, 2003/2004, placa NFO 4189, folha
66 e 135/136, na forma requerida. 3.2. Por cautela, não autorizo a venda do imóvel rural "Fazenda Canto", constante da matrícula nº 26.849,
registrada no Cartório do Registro de Imóveis de Unaí/GO, folha 188/190, uma vez que o imóvel está registrado em nome de terceira pessoa,
estranha à lide, pois o documento de folhas 132/133 está pendente de regulamentação. 3.3. Autorizo a inventariante a utilizar os valores apurados
com a venda do gado, folha 196, para efetuar o pagamento do ITCMD, conforme requerido. 3.4.Esclareço à inventariante que os bens deverão
ser alienados por valores não inferiores ao das avaliações, folhas 122/130 e 137. A inventariante fica obrigada a prestar contas ao Juízo de todas
as transações realizadas, juntando planilha atualizada dos créditos apurados com a venda dos bens acima descritos somados àqueles apurados
com a venda do gado, folha 196, e dos débitos referentes ao pagamento das dívidas do falecido e dos impostos devidos (ITCMD), tudo mediante
comprovação por meio de documentos. Após o pagamento das dívidas, a inventariante deverá depositar em Juízo os valores remanescentes.
Cumpram-se as determinações contidas na decisão de folha 75, itens 4 e 5. Expeçam-se os respectivos alvarás de autorização e o ofício já
determinado. P. I. Guará - DF, terça-feira, 26/04/2016 às 14h13. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2015.14.1.004433-6 - Inventario - A: WAGNER RODRIGUES LEONI e outros. Adv(s).: DF041878 - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO.
R: MARCIA PEREIRA RODRIGUES LEONI. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: SERGIO SILVA LEONI. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: WILLIANS RODRIGUES LEONI. Adv(s).: (.). 1 - Recebo a petição de folhas 102/104, como sendo as primeiras declarações. 2
- Citem-se os herdeiros, na forma do artigo 626, caput e §§ do Novo Código de Processo Civil. 2.1 - Na oportunidade, intime-se o viúvo-meeiro
Sérgio Silva Leoni para apresentar em Juízo, os documentos que comprovem a propriedade/direitos aquisitivos dos bens a serem inventariados,
conforme descrição de folha 103. 3 - Concluídas as citações, vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 627,
caput §§ do Novo Código de Processo Civil. P. I. Guará - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 16h58. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.14.1.005653-5 - Cumprimento de Sentenca - R: L.D.S.L.e.o.. Adv(s).: DF012091 - GERMANO NOGUEIRA FALCAO. A:
M.L.D.S.L.B.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Trata-se de cumprimento de sentença que seguirá o rito descrito
no art. 513 c/c 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se às anotações necessárias para constar no sistema e na capa dos
autos como Exequente M.L.D.S.L.B. e A. C. D. S. L. B. e Executado L. D S. L. 3. Intime-se a parte executada a realizar o pagamento no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento), além de expedição de mandado de penhora e avaliação nos termos do art. 523 do CPC. Advirto ainda à parte executada de que decorrido
o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgada, poderá ser levada à protesto, a requerimento da parte credora, nos
termos do art. 517 do CPC. 4. Sem o efetivo pagamento, venham os autos conclusos para fins de apreciação do pedido de folhas 241, letra "e".
P. Guará - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 14h46. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.14.1.005999-4 - Inventario - A: JOSE LUIS SOUSA ASSUNCAO e outros. Adv(s).: DF025049 - ANDRE AZEVEDO MARQUES.
R: ORLANDO DA COSTA ASSUNCAO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Oficie-se à 20ª Vara Federal de Brasília solicitando a transferência
do crédito depositado em favor do espólio de Orlando da Costa Assunção para conta judicial em favor deste Juízo e vinculada ao presente
processo de inventário, crédito esse decorrente do pagamento do Precatório nº 0176342-58.2014.4.01.9198, nos autos de execução nº
2008.34.00.029111-1, excetuando-se os valores devidos aos patronos da causa, à titulo de honorários (15%), os quais deverão permanecer
depositados no Juízo de origem, se ainda não foram levantados pela parte que faz jus. 2. Oficie-se ainda, à 4ª Vara Federal de Brasília
solicitando a transferência do crédito depositado em favor do espólio de Orlando da Costa Assunção para conta judicial em favor deste Juízo e
vinculada ao presente processo de inventário, crédito esse decorrente do pagamento do Precatório nº 0126899-41.2014.4.01.9198, nos autos
de execução nº 2005.34.00.003882-2, excetuando-se os valores devidos aos patronos da causa, à titulo de honorários (15%), os quais deverão
permanecer depositados no Juízo de origem, se ainda não foram levantados pela parte que faz jus. 3. Após as expedições necessárias, intimese o inventariante, por publicação, para retirar os respectivos ofícios na Secretaria do Juízo, providenciando o seu cumprimento. 3.1. Intime-se
ainda, para juntar aos autos certidão negativa de tributos distritais (GDF) em nome do inventariado, bem como, comprovante de recolhimento
do ITCMD, no prazo de 30 dias. 4. Cumprido o item anterior, remetam-se os autos ao Ministério Público. P. Guará - DF, quarta-feira, 20/04/2016
às 14h34. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2015.14.1.006315-9 - Procedimento Comum - A: A.K.D.S.C.. Adv(s).: DF031110 - ARLANIA KELLY DOS SANTOS CAMPOS. R:
P.C.F.D.M.. Adv(s).: DF015666 - MOZART DOS SANTOS BARRETO. 1. Encaminhem-se as partes à Secretaria Psicossocial Judiciária para
elaboração de estudo. 2. Vindo o laudo, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. 3. Oportunamente apreciarei o pedido do parquet de
realização de pesquisas junto ao Bacenjud, DIMOF e DECRED. P. Guará - DF, sexta-feira, 15/04/2016 às 13h41. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza
de Direito.
Nº 2015.14.1.007588-9 - Arrolamento Sumario - A: FERDINANDO ROBERTO BALDUINO DE AMORIM e outros. Adv(s).: DF013182
- ANTONIO DA LUZ COELHO. R: LEONOR BALDUINO DE AMORIM e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Oficie-se a Codhab/
DF, comunicando o falecimentos dos inventariados e que tramita nesse Juízo o presente inventário, onde está arrolado entre os bens a serem
partilhados, os direitos aquisitivos do imóvel sito à QE 46, CJ K, LT 11, GUARÁ/DF, o qual encontra-se registrado em nome do Distrito Federal,
conforme matrícula nº 13.233, registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Solicite-se a confirmação de que os falecidos realmente
possuíam direito ao referido imóvel. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de folhas 23/25. 2. Oficie-se à Coordenação de Atendimento
de Pessoal do Ministério da Saúde solicitando informar se os falecidos possuem créditos não recebidos em vida junto àquele órgão. 3. Ao
mesmo tempo, intime-se o inventariante para esclarecer quanto às certidões positivas de débitos juntadas aos autos, se o caso, promovendo
a sua quitação, bem como, para instruir o feito com a certidão de inexistência de registro de testamento (www.censec.org.br). 3.1. Advirto ao
inventariante que caso não junte aos autos as certidões negativas em nome dos inventariados e dos bens que pretendem partilhar, este Juízo
poderá expedir intimação à Fazenda Pública do DF e GO para dizerem se possuem interesse no presente feito. P. I. Guará - DF, segunda-feira,
18/04/2016 às 16h29. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
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