TJDFT 12/05/2016 - Pág. 883 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de maio de 2016
no trecho Brasília/Cancun/Brasília com conexão no Panamá, com ida dia 13/01/2016 (fl.13); que ao chegar ao destino, percebeu que a bagagem
contendo alimentos congelados para o seu filho menor havia sido extraviada (fls.14/15); que a bagagem foi restituída no dia 14/01/2016 às
13:05hs (fl.14); que os alimentos transportados no interior da bagagem estavam derramados e estragados (fls.16/17). Quanto ao pedido de dano
moral ressalte-se que decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderandose o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado
judicialmente, com a finalidade de compensar o ofendido, punir o ofensor e prevenir fatos semelhantes que provocam instabilidade jurídica. O
extravio de bagagem representa violação aos direitos da personalidade, em face do abalo à tranquilidade e conforto de quem viaja, esperando
encontrar, no destino, o mínimo para o seu conforto e dignidade. Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da
indenização. Cabe registrar que a jurisprudência, seguindo os passos da doutrina mais autorizada, vem fixando esse quantum de forma que o
agente se conduza com maiores cuidados ? caráter pedagógico - e que se proporcione um conforto para a vítima ? caráter ressarcitório -, sem,
contudo, acarretar enriquecimento sem causa. Além disso, leva-se em conta o grau de culpa do agente, as condições financeiras das partes e
os efeitos causados na pessoa do ofendido, tudo observando os princípios informativos da proporcionalidade. Portanto, tenho que o valor da
condenação, a título de danos morais, deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique
em enriquecimento indevido da autora , fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo suficiente para cumprir
a função de compensar o prejuízo moral suportado pela Autora e penalizar o ato ilícito praticado pela Ré, levando em conta a repercussão do
dano e a dimensão do constrangimento. Nesses domínios, JULGO PROCEDENTES, os pedidos, para com espeque no art. 6º da Lei nº 9.099/95
condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais suportados, cuja a atualização monetária, segundo os
índices do INPC, acrescida de juros à taxa legal (1% ao mês) se dará a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ - juros por analogia).
Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deverá a empresa ré
promover o pagamento espontâneo do valor da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de penhora, e incidência
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, tudo nos termos do art. 52, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 do CPC. Com o pagamento,
expeça-se alvará. Não cumprida voluntariamente a obrigação, cumpre ao interessado, se desejar, solicitar por petição o início da fase executiva,
instruída com planilha atualizada do débito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em
julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivemse. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se as partes. EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta do DF
Nº 0703698-94.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GEISA FERNANDA ALMEIDA SANDI
PEREIRA. Adv(s).: DF45209 - MICHELLE REIS DEMES, DF45237 - VALERIE MERLIN DE CAETANO MAZZOCCO. R: COMPANIA PANAMENA
DE AVIACION S/A. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA POMPILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703698-94.2016.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISA FERNANDA ALMEIDA SANDI PEREIRA RÉU: COMPANIA
PANAMENA DE AVIACION S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de CONHECIMENTO, sob o rito da Lei
9.099/95, ajuizada por GEISA FERNANDA ALMEIDA SANDI PEREIRA em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. Dispensado o
relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A autora reclama danos morais em face do extravio temporário de bagagem
contendo alimentos perecíveis durante viagem ao exterior. Aduz que a bagagem foi localizada e entregue dois dias após a chegada ao destino e
que o conteúdo havia se deteriorado. De outro lado, a empresa ré aduziu ausência de responsabilidade em face de os alimentos não terem sido
acondicionados de forma adequada, pela autora, requerendo ao fim a improcedência do pedido autoral. Realizada a audiência de conciliação não
chegaram as partes a um acordo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a
questão de mérito não requer a produção de prova em audiência. Não há preliminar pendente de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação
jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a
autora. A lide deve ser solucionada sob o prisma do Sistema Jurídico autônomo instituído pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n
°8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Não prevalecem as disposições de Convenções Internacionais que conflitem com
o Código de Defesa do Consumidor, visto ser este norma de ordem pública cuja eficácia irradia-se sobre a generalidade das relações de consumo,
inclusive àquelas integradas por empresas aéreas. O quadro delineado nos autos revela ter a autora adquirido da empresa ré passagens aéreas
no trecho Brasília/Cancun/Brasília com conexão no Panamá, com ida dia 13/01/2016 (fl.13); que ao chegar ao destino, percebeu que a bagagem
contendo alimentos congelados para o seu filho menor havia sido extraviada (fls.14/15); que a bagagem foi restituída no dia 14/01/2016 às
13:05hs (fl.14); que os alimentos transportados no interior da bagagem estavam derramados e estragados (fls.16/17). Quanto ao pedido de dano
moral ressalte-se que decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderandose o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado
judicialmente, com a finalidade de compensar o ofendido, punir o ofensor e prevenir fatos semelhantes que provocam instabilidade jurídica. O
extravio de bagagem representa violação aos direitos da personalidade, em face do abalo à tranquilidade e conforto de quem viaja, esperando
encontrar, no destino, o mínimo para o seu conforto e dignidade. Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da
indenização. Cabe registrar que a jurisprudência, seguindo os passos da doutrina mais autorizada, vem fixando esse quantum de forma que o
agente se conduza com maiores cuidados ? caráter pedagógico - e que se proporcione um conforto para a vítima ? caráter ressarcitório -, sem,
contudo, acarretar enriquecimento sem causa. Além disso, leva-se em conta o grau de culpa do agente, as condições financeiras das partes e
os efeitos causados na pessoa do ofendido, tudo observando os princípios informativos da proporcionalidade. Portanto, tenho que o valor da
condenação, a título de danos morais, deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique
em enriquecimento indevido da autora , fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo suficiente para cumprir
a função de compensar o prejuízo moral suportado pela Autora e penalizar o ato ilícito praticado pela Ré, levando em conta a repercussão do
dano e a dimensão do constrangimento. Nesses domínios, JULGO PROCEDENTES, os pedidos, para com espeque no art. 6º da Lei nº 9.099/95
condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais suportados, cuja a atualização monetária, segundo os
índices do INPC, acrescida de juros à taxa legal (1% ao mês) se dará a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ - juros por analogia).
Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deverá a empresa ré
promover o pagamento espontâneo do valor da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de penhora, e incidência
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, tudo nos termos do art. 52, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 do CPC. Com o pagamento,
expeça-se alvará. Não cumprida voluntariamente a obrigação, cumpre ao interessado, se desejar, solicitar por petição o início da fase executiva,
instruída com planilha atualizada do débito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em
julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivemse. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se as partes. EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta do DF
Nº 0700289-13.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DOS MILAGRES SILVA DE SOUZA.
Adv(s).: DF46133 - THIAGO OSORIO LUCAS DA CONCEICAO. R: JOSE MAURO MARTINS DE FREITAS. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0700289-13.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA
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