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TJDFT - Edição nº 88/2016 - Página 1003

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TJDFT 13/05/2016 - Pág. 1003 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 88/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de maio de 2016

processo, em especial o valor do bem adquirido - R$ 57.000,00 - e a prestação pactuada, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteada.
Venham recolhidas as custas iniciais no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo deverá cumprir o
determinado no despacho de fl. 25 verso, igualmente sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 16h33.
Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.108771-9 - Procedimento Comum - A: ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses
Riedel de Resende. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIOANDERSON DE AZEVEDO
ROCHA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Esclareço à parte autora que é inviável o pagamento das custas para cumprimento da carta precatória nestes
autos, uma vez que as custas são devidas ao Juízo Deprecado, o qual é o responsável pelo cumprimento da carta pracatória. Assim, concedo o
prazo de quinze dias úteis para que o Requerente promova o recolhimento dos valores devidos junto ao Juízo Deprecado. Ad cautelam, oficie-se
ao Cartório da 37ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, em resposta ao ofício de fl. 225, informando que foi deferido o prazo suplementar
de quinze dias úteis ao Requerente, de modo a evitar eventual devolução da carta por ausência de custas recolhidas, juntando-se cópia de fls.
243. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 16h54. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.038896-8 - Procedimento Comum - A: CICERO FERREIRA FURTADO. Adv(s).: DF049004 - Sergio de Paula
Gomes. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Intimado a comprovar
objetivamente sua incapacidade de arcar com as custas processuais, o Requerente quedou-se inerte. Assim, não restando comprovada a alegada
hipossuficiência e não esclarecidas as contradições acerca de seu recibo de pagamento e local de moradia, INDEFIRO os benefícios da Justiça
Gratuita pleiteada. Venham recolhidas as custas iniciais no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo
deverá cumprir o determinado no segundo parágrafo do despacho de fl. 27 verso, igualmente sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília
- DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 16h34. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .

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