TJDFT 13/05/2016 - Pág. 977 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de maio de 2016
à parte ré. Escoado o prazo para esclarecimentos e vista dos autos, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença à luz do art.
355, I do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 17h56. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.044625-9 - Procedimento Comum - A: MARCELA MOURAO CYSNE ROCHA. Adv(s).: DF026185 - Alexandre Tito de
Oliveira Mourao. R: STARK AUTOMOVEIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA. Adv(s).: (.). R:
MERCEDES BENZ DO BRASIL. Adv(s).: (.). Diante do exposto, acolho o pleito deduzido nos embargos de declaração para conferir à decisão
recorrida nova redação, modifcado (a) o (a) decisão recorrida, que passa à ser integrada pela seguinte fundamentação e dispositivo: "De outra
banda, considerando o risco inerente à conservação do bem durante a tramitação do processo e a presença de elementos, fls. , que evidenciam
razoável probabilidade do direito alegado, faz-se necessária medida de cunho cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela e DEFIRO o pedido de medida cautelar para conferir à primeira ré a condição de depositária do bem descrito na inicial. Cite-se.
Intime-se." P.I. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 18h33. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.010375-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
R: COMERCIAL DE ALIMENTOS VITORIA LTDA. Adv(s).: DF031245 - Roberto Augusto Martins do Nascimento. R: BERNADETE APARECIDA
BITENCOURT MANEIRO. Adv(s).: DF031245 - Roberto Augusto Martins do Nascimento. R: JONES BATISTA MANEIRO. Adv(s).: DF031245
- Roberto Augusto Martins do Nascimento. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02 de 2003, fica o advogado da(o) Exequente BANCO DO
BRASIL SA intimado a retirar o alvará expedido, no prazo de dois dias. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 17h58. .
Nº 2010.01.1.187007-3 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira
de Oliveira, DF10864E - Tiago Castro da Silva. R: FRANCISCO JEAN CARLOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ALTERNATIVA
COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA. Adv(s).: DF036117 - Fernanda Isabela
Lima Amorim. CERTIDÃO Ante o resultado negativo da hasta realizada, fica a parte AUTORA intimada a impulsionar o feito. Prazo de 05 (cinco)
dias. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 18h11. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.083247-9 - Monitoria - A: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R:
MACHADO CARMO E SILVA LTDA ME. Adv(s).: GO015573 - Renato Silva Martins. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei embargos monitórios
do Réu MACHADO CARMO E SILVA LTDA ME à(s) fl(s). 80/99. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02/2013, fica a parte
autora intimada a apresentar réplica no prazo de 15 dias. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 18h18. .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.169436-0 - Cumprimento de Sentenca - A: AZILDA ARDIZZON SELESTRINI. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes
Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02 de
2003, ficam os advogados das Partes AZILDA ARDIZZON SELESTRINI e BANCO DO BRASIL SA intimadas a retirar o alvará expedido, no prazo
de dois dias. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 18h23. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.180039-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMERCIAL DE EMBALAGENS MOURA LTDA ME. Adv(s).: DF031317
- Glecyana Cesar Ribeiro. R: RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por
tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo sem análise do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem
custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 12/24, mediante
traslado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Thais Araujo Correia,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.073440-7 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: BGR SONORIZACAO LTDA. Adv(s).: DF026391 - Eduardo Silva
Freitas. R: PROPEG COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Diante do exposto, em virtude da falta de
interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 485, VI, do CPC. O devedor arcará com as custas
finais do processo, caso haja. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Brasília
- DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 14h06. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.190807-4 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: LUIS RODRIGO LIMA DE SIQUEIRA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim,
tendo o devedor satisfeito a obrigação, resolvo o mérito nos termos do artigo 924, inc. II, do C.P.C. Desbloquei-se via Renajud o veículo de
placa LRZ 2709/RJ ( fl. 121) Custas pelo devedor, honorários advocatícios já inclusos no montante adimplido. Com o trânsito, arquive-se, com
a expedição do ofício de baixa. P.R.I. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.139877-5 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARIA BERLINDA FERNANDES DIAS. Adv(s).: DF021734 - Daniele
Luisa Almeida Tavares. R: JOSE SERGIO TENORIO BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Analisando a petição de fl. 33, tenho que houve
a perda superveniente do interesse de agir, que caracteriza uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, razão pela qual
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 330, III, todos do
CPC. Custas pelo autor, Sem honorários. Faculto o desentranhamento de documentos mediante traslado. Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos, expedindo-se ofício de baixa. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 14h36. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.003582-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: RITA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF034702 - Milton
Elmokdisi Machado de Araujo. R: JOSEFA ODALHA DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA.
Adv(s).: DF033203 - Ana Cristina Rodrigues de Almeida. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado, declarando a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. CONDENO as rés ao pagamento do importe de R$
13.802,01 (treze mil, oitocentos e dois reais e um centavo), conforme planilha de fls. 12, além dos alugueis vencidos até a desocupação do imóvel,
ocorrida em 22/02/2016, atualizadas e acrescidas de multa de 10% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento (cláusula
3ª, parágrafo 3º - fls. 6/7). Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,
estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, se nada mais for
requerido, intime-se a parte sucumbente para o recolhimento das custas. Tudo feito, baixem-se e arquivem-se os autos. Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 18h35. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
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