TJDFT 16/05/2016 - Pág. 1053 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de maio de 2016
DECISÃO
Nº 2002.01.1.080492-3 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E
EMPRESTIMO. Adv(s).: DF008060 - Augusto Cesar de Lima Santos, DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: EDVALDO JOSE DOS SANTOS.
Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos, Nao Consta Advogado. R: VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). 1 - Defiro o
requerimento. Expeça-se carta precatória para a finalidade apontada pelo credor (alienação do imóvel penhorado, localizado na Comarca de
Valparaíso-GO, fls. 276, em hasta pública ). Remeta-se ao Juízo Deprecado por Malote Digital (Resolução 100/2009 do CNJ, regulamentada pelo
TJDFT por meio da Portaria Conjunta 25/2014). 2 - Antes, porém, considerando que a utilização do Malote Digital tem por objetivo acelerar o trâmite
de documentos, proporcionar economia, eficiência e modernização ao aparato Judicial, INTIMO A PARTE REQUERENTE para providenciar a
digitalização das peças processuais que deverão acompanhar a deprecata*, inclusive de fls. 276/279, com ulterior remessa para o endereço
eletrônico desta Serventia ([email protected]), devendo cada arquivo possuir no máximo 2 megas, a fim de evitar problemas no seu
acesso por este Juízo, bem como do pagamento de eventuais custas e taxas necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da
diligência deprecada. 3 - Prazo: 10 (dez) dias, sob pena desistência da diligência . Brasília - DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 17h43. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito * Cartas Precatórias para intimação: - Uma via da carta precatória para os autos e uma para cada pessoa (física ou
jurídica) a ser intimada; Cartas Precatórias para citação: - Uma via da carta precatória para os autos e uma para cada pessoa a ser citada; Uma via da petição inicial para os autos e uma para cada pessoa (física ou jurídica) a ser citada (contra-fé). Cartas Precatórias para inquirição
de testemunha/colheita de depoimento pessoal/ interrogatório: - Uma via da carta precatória para os autos; - Uma cópia da petição inicial (ou,
conforme o caso, embargos, denúncia, Portaria, etc.); - Uma cópia da contestação (ou, conforme o caso, impugnação aos embargos, defesa
prévia, etc.); - Uma cópia da contestação do(s) litisdenunciado(s)e do(s) co-réu(s), quando houver; - Uma cópia de eventual réplica; - Uma cópia
do despacho saneador com a fixação dos pontos controvertidos (art. 311, C.P.C.); - Uma cópia da procuração/substabelecimento dos advogados
de cada parte. .
SENTENÇA
Nº 27641/96 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BOAVISTA SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa,
DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015440 - Ricardo Queiroz Segóvia Oliveira, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF02593E
- Rodrigo Ferreira Martins de Sousa, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta. R: RADAR ELETRONICA E TEL LTDA. Adv(s).:
DF008496 - Antonio de Sousa Santos. R: ESPOLIO DE WALISSON MARTINS SIQUEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF009679 - Jose Antonio Nazare da
Silva, DF654321 - Curadoria Especial. R: LUDIMILA MAIRA SILVA SIQUEIRA <> . Adv(s).: (.). HERDEIROS: RODRIGO SILVA SIQUEIRA. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: PALOMA SILVA SIQUEIRA. Adv(s).: (.). Intimado o credor a promover o andamento do feito, anuiu com o arquivamento do feito,
sem baixa na distribuição. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria
da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o arquivamento do processo. Anoto que essa norma do TJDFT, na prática
permite a guarda do processo em setor específico do Tribunal, evitando o acúmulo desnecessário de autos no cartório, o que viabiliza uma melhor
prestação jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do credor. Caso não tenha sido apresentada planilha do débito nos últimos 3
meses, intimo essa parte a apresentá-la para a indicação do valor na certidão mencionada. Após, promova-se o arquivamento dos autos, sem
baixa no Cartório de Distribuição. Ante o princípio da causalidade, o executado deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos até
agora praticados nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja
conhecido, a publicação desta sentença será suficiente para intimá-lo do dever de pagar as custas remanescentes. O exequente poderá, por
simples petição e sem recolhimento de custas, solicitar o desarquivamento do feito, com a apresentação da planilha do débito e a indicação de
bens passíveis de penhora. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 17h44. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.198602-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA ECON CRED MUT SERV SEC SAUDE TRAB ENSINO
DO DF LTDA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF12286E - Wallason Andrade de Sousa. R: ROGERIO DA CONCEICAO
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimo a parte exequente, pela última vez, a recolher as custas, indicadas pela Contadoria Judicial à fl.
432, nos termos da decisão de fl. 439, sob pena de extinção, no prazo de 10 dias. Após o pagamento, venham os autos conclusos para exame
do pedido de suspensão. Brasília - DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 17h47. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.146426-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: MANIA DO BEBE COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS INFANTIS LTDA ME. Adv(s).: DF025044 - Lusivaldo dos Santos Ribeiro. R: MATEUS
REINALDO MENDES. Adv(s).: (.). R: CESAR REINALDO MENDES. Adv(s).: DF036399 - Kelly Cristina Domingos Assuncao. R: MARIA JOSE
REINALDO MENDES. Adv(s).: DF036399 - Kelly Cristina Domingos Assuncao. Defiro pesquisa ao sistema ERIDF, mas verifico que foi encontrado
apenas um imóvel de matrícula nº 3390 no nº do CPF da executada MARIA JOSE REINALDO MENDES. Assim, intime-se o credor para requerer
o que dê direito ou indicar bens no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 17h49. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.169426-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ELISETE DE JESUS DOS SANTOS BULCAO. Adv(s).: MA010780 - Fabiane
Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Intime-se o credor para apresentar, no prazo
de 10 (dez) dias, planilha do débito, nos termos da decisão de fls. 184/188, com a inclusão dos honorários advocatícios fixados, cuja atualização
deverá ocorrer até a data do depósito realizado pela parte ré. Após, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Brasília
- DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 17h48. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.125386-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG056526 - Marcos Caldas Martins Chagas.
R: JACIARA DA SILVA VIEIRA. Adv(s).: DF029297 - Manoel Galvão de Melo. De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço intimar o
Credor para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Brasília DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 17h49. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.047134-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIO MANUEL RAMOS. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira.
R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora do valor
depositado às fls. 184/185. Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 12/05/2016
às 17h50. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
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