TJDFT 16/05/2016 - Pág. 1215 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de maio de 2016
Nº 2002.01.1.059337-8 - Sobrepartilha - A: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA REIS. Adv(s).: DF019808 - Cleonice Lourenco Rodrigues da
Silva. R: HUGO EDUARDO TEIXEIRA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HUGO EDUARDO TEIXEIRA REIS FILHO. Adv(s).: DF019808 Cleonice Lourenco Rodrigues da Silva. A: JANAINA TEIXEIRA REIS. Adv(s).: DF019808 - Cleonice Lourenco Rodrigues da Silva, Proc(s).: PR-.
FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar em cartório a guia para abertura de conta judicial, para instruir o ofício determinado
na decisão de fl. 119. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 16h57. .
Nº 2005.01.1.017095-2 - Inventario - A: JUSSINEIA DELEVEDOVE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010101 - Ricardo Henrique Suner Caddah.
R: JOSE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KARINE DELEVEDOVE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010101 - Ricardo Henrique
Suner Caddah. A: DOUGLAS DELEVEDOVE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010101 - Ricardo Henrique Suner Caddah. A: DIEGO DELEVEDOVE
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010101 - Ricardo Henrique Suner Caddah. INTERESSADA: SERGIO FERREIRA DA ROSA. Adv(s).: DF021946 Cezar Rocha Pereira dos Santos. A: NELITON. Adv(s).: (.). A: WAGNER. Adv(s).: (.). A: ALFREDO. Adv(s).: (.). A: SILVANA. Adv(s).: (.). \ficam os
Requerentes intimados a se manifestarem sobre o laudo de avaliação juntado às fls. 256 - 262. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 16h58. .
DECISÃO
Nº 2006.01.1.007535-4 - Inventario - A: CLESIA DE FARIA LIMA. Adv(s).: DF002663 - Lariel Ribamar Souza, DF033872 - Anny Majory
Oliveira Povoa. R: WALTER RAMOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ESPOLIO DE SYMONE FERREIRA REGIS. Adv(s).:
RJ088588 - Rodolfo Rodrigues Leivas, Proc(s).: DEIROS - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. A inventariante insurge-se contra a decisão de fls.
574/575, requerendo a reconsideração da decisão, nos termos da manifestação à fl. 579/582. Ocorre que não assiste razão à requerente.
Primeiramente, o fato de o esboço de partilha de fls. 429/430 ter sido apresentado pela herdeira SYMONE, que não era inventariante, não o
invalida se nele contiver todos os requisitos legais. No caso em concreto, o erro não se deu na formulação dos quinhões, mas sim nos valores
atribuídos aos bens, notadamente os saldos constantes em instituições financeiras. Assevero que a partilha de 50% em favor de cada uma das
partes observou estritamente a forma legal. Embora a Sra. CLESIA ostente a condição de herdeira necessária, ela não poderá concorrer como
herdeira, visto que já está contemplada pela meação. É o que se infere da leitura do art. 1.829, I, do Código Civil, que afasta da herança aqueles
casados sob o regime da comunhão universal quando em concorrência com descendentes, como é o caso dos autos. A decisão de fls. 574/575
apenas sacramentou a decorrência lógica do direito de "saisine" de que os bens a serem partilhados são aqueles componentes do patrimônio
do falecido, no montante em que se encontra à época da abertura da sucessão, independente das movimentações ocorridas após o falecimento.
Quanto ao outro ponto, que trata da partilha do imóvel situado no Lago Sul/DF, mais uma vez a inventariante se confunde quanto à sua partilha.
A possibilidade de adjudicação do imóvel, compensando-se o espólio de SYMONE com o depósito de sua cota parte, à fl. 546, só se concretiza
se houver expressa concordância das partes. Não pode este juízo impor a dissolução do condomínio sobre o bem, matéria que não se insere na
competência da vara de sucessões, ainda mais quando há dissenso em relação ao preço do imóvel. Assim, a partilha do bem deve manter-se no
modo como foi homologada, ou seja, em percentuais e não em valores nominais, ingressando as partes com a ação adequada nas vias próprias
para pleitear seus interesses. Considerando que o espólio da herdeira SYMONE não concordou com a proposta de depósito da inventariante,
conforme peça de fl. 578, EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante para o reembolso do valor depositado na conta descrita à fl. 546. No
mais, expeça-se o ofício determinado às fls. 574/575. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. P.I. Brasília - DF, quartafeira, 11/05/2016 às 16h59. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
1215