TJDFT 17/05/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de maio de 2016
determinando o seu bloqueio administrativo, inclusive o de circulação, expedindo-se, se for o caso, mandado de penhora e avaliação. Na hipótese
de não êxito da medida constritiva, proceda-se ao gravame pelo e-RIDF, com as observações e cautelas legais. Não havendo resistência por parte
do(a)(s) devedor(a)(s), diga(m) o(a)(s) credor(a)(es), sobre o cumprimento da obrigação, advertindo-o(a)(s), desde logo, que no caso de silêncio,
será reputado o pagamento e/ou remissão parcial da obrigação, se for o caso, com a consequente extinção do processo, ou mesmo, apresente(m)
pretensão objetiva para satisfação da obrigação, v.g., adjudicação ou alienação particular do(s) bem(ns) objeto(s) de gravame judicial. Não sendo
a hipótese e havendo manifestação positiva pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, indique(m) o(a)(s) credor(a)(es) bem(ns) do(a)(s)
devedor(a)(es), passíveis de constrição, sob pena de arquivamento dos autos. Expeçam-se as diligências necessárias. I. Taguatinga - DF, quintafeira, 12/05/2016 às 12h42. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2016.07.1.009476-2 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ENIR DE ALBUQUERQUE PINHEIRO. Adv(s).: DF028594 - Bruno
Gurgel do Amaral Cruz Rios. R: JOEL FARIA NALLI GIORI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Vistos etc. Rhj. Nos termos do artigo
321 do Código de Processo Civil, determino, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, objetivando
atender aos comandos previstos nos artigos 62 e seguintes da Lei nº 8.245/91, em especial, o redimensionamento do valor atribuído à causa,
recolhendo, se for o caso, as custas processuais remanescentes. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 12h58. Jose Roberto
Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2016.07.1.009473-8 - Procedimento Comum - A: PALITO COMERCIO E REFORMA DE PNEUS LTDA ME. Adv(s).: DF022598 Fernando de Mattos Fae. R: RECAUCHUTAGEM RANK LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Vistos etc. Rhj. Nos termos do artigo
321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora emenda à petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao devido
ajuste ao valor atribuído à causa, recolhendo o encargo, se houver, nos termos do artigo 184 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça,
sob pena de indeferimento. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 13h13. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.07.1.017442-7 - Rescisao de Contrato - A: HAILTON FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF011800 - Ildecer Meneses de Amorim.
R: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva. A: ALINE FELICIANO FERNANDES DA SILVA. Adv(s).:
(.). # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. - CERTIDÃO Com fundamento na Portaria 01/2015, ficam as partes
intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 13h17. .
Nº 2015.07.1.020620-4 - Procedimento Comum - A: GABRIEL DE ARRUDA CASTRO. Adv(s).: DF031750 - LUCIANO JORGE POUBEL
CASTRO, DF030700 - Rodrigo Octavio Pinheiro de Araujo. R: JOSE ROGERIO CARVALHO TOMAZ JUNIOR. Adv(s).: DF034921 - ANTONIO
RODRIGO MACHADO DE SOUSA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que envio à republicação a SENTENÇA de fls. 126/128, pois o nome do
Adv. do requerido não constou da pauta disponibilizada no dia 13/05/2016. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 19h09. JULGAMENTO
- ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, não me delongando sobre o thema decidendum, julgo PROCEDENTE o pedido
para, em consequência, reconhecendo a existência de vínculo jurídico-obrigacional, condenar o réu a pagar à parte autora, a título de danos
morais, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a contarem desta data,
conforme verbete sumular nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência
desta decisão, providenciar a exclusão dos comentários na rede social em sua página ou dos termos apontados como ofensivos, sob pena de
multa cominatória que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) o dia, por descumprimento, limitada ao valor atribuído à causa e sem prejuízo das
sanções constantes no artigo 77 do Código de Processo Civil. Resolvo, pois, o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 467, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Em razão da sucumbência, condeno, ainda, o réu a
reembolsar as custas processuais adiantadas, pagar as finais, se existentes, além dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observadas as disposições constantes do artigo 85 do mencionado diploma legal. Transitada
em julgado a presente decisão, transcorrido em branco o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação ou para requerimento da abertura
da fase forçosa, procedidas às comunicações e adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/05/2016
às 18h21. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito.
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Nº 2014.07.1.029431-3 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL S.A.. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: D.G.
COMERCIO DE MATERIAIS PARA PINTURA LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GEANE ALVES SALES. Adv(s).: (.). R: LIONETE
ALVES SALES. Adv(s).: (.). R: RAIMUNDO BRANDAO SALES. Adv(s).: (.). SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de conhecimento, sob o
rito especial da jurisdição contenciosa, em que BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos supramencionados, formula pedido
de despejo, por falta de pagamento, em face de D.G. COMERCIO DE MATERIAIS PARA PINTURA LTDA EPP e outros, também qualificada,
conforme se observa às fls. retro. Não restou angularizada a relação jurídico-processual, sendo que o autor, instigado a impulsionar o feito, quedouse inerte, deixando à mostra seu desinteresse pela causa. Na tentativa de regularizar a marcha processual, foi o autor intimado, pessoalmente,
com aviso de recebimento, fls. retro, a teor do disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sendo que, todavia, permaneceu
silente, não restando outra alternativa ao Juízo senão extinguir o processo, sem resolução do mérito. Pelo exposto, não mais se delongando sobre
o tema, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, se houver, pela parte autora, promovam a
baixa e o arquivamento. Taguatinga - DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 13h20. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2014.07.1.020881-4 - Cumprimento de Sentenca - A: VIVIANE MOREIRA DE ANDRADE MEDEIROS. Adv(s).: DF021720 Alexandre Guimaraes Peres. R: MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPOR IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada
Camargo, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo
de conhecimento, sob o rito comum, em fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) ou, se for o caso, seu
representante legal, na pessoa de seu patrono, havendo, ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra(m) voluntariamente
a obrigação, sob pena de, não o fazendo, incidir(em) em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada,
a ser revertida em favor do(a)(s) credor(a)(es), bem como a fixação, para esta fase, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
valor devido, além do início dos atos expropriatórios, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
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