TJDFT 19/05/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de maio de 2016
Juizado Especial Cível de Águas Claras
INTIMAÇÃO
Nº 0700841-63.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TARGINE DE RESENDE FILHO. Adv(s).:
DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: RENTCARS LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: AVIS BUDGET CAR RENTAL,
LLC. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700841-63.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARGINE DE RESENDE FILHO RÉU: RENTCARS LTDA - ME, AVIS BUDGET CAR RENTAL, LLC
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora a apresentar comprovante de residência no prazo de 02
(dois) dias sob pena de indeferimento da inicial . Águas Claras, Quarta-feira, 18 de Maio de 2016
Nº 0700556-70.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALESSANDRA BORGES DE MARIA. Adv(s).:
DF40244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. R: POLI ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: TERMOESTE S/A CONSTRUCOES E INSTALACOES. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE BRASILIA
LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700556-70.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA BORGES DE MARIA RÉU: POLI ENGENHARIA LTDA, TERMOESTE S/A
- CONSTRUCOES E INSTALACOES, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Dispensado o
relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95. Intimada a se manifestar, conforme certidão de ID nº 2523455, no prazo de 02 (dois) dias, sob
pena de extinção e arquivamento/ indeferimento da inicial, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 2611783. Em razão do
exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se a Sessão de conciliação designada. Publique-se. Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 16 de maio de 2016 18:03:38. REGINALDO
GARCIA MACHADO Juiz de Direito
Nº 0700235-35.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ABL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF30059 - MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, DF25639 - FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA. R: MARINALVA IRINEU
TORRES. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700235-35.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME RÉU: MARINALVA IRINEU TORRES
DECISÃO Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações
das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de
sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar
a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios
a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira discussão do mérito, desafiando o recurso processual adequado.
Porém, apenas para melhor esclarecer, entendo que a narrativa da inicial descreve situação de violação de direito que vitimou apenas a pessoa
jurídica contratante, e não o seu representante legal, daí resultando o indispensável reconhecimento da ilegitimidade ativa de quem não integra a
relação jurídica de direito material. Por outro lado, verifica-se como agente causadora do dano a ora requerida, e não a pessoa jurídica contratada,
em que pese ela ser parte na relação contratual, pois, a confirmar a situação apresentada nos autos, ela também figuraria como eventual vítima da
ora requerida. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Águas Claras/DF, 16 de maio de 2016. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto
Nº 0700794-89.2016.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA JOSE BATISTA MESQUITA. Adv(s).: DF41999 DEBORAH STEPHANNY BATISTA MESQUITA. R: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0700794-89.2016.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA JOSE BATISTA
MESQUITA EXECUTADO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo
à decisão. Impõe-se, de início, o exame da legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo em demandas no âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis. Nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoas jurídicas não são admitidos no polo ativo das ações
perante os juizados especiais, vejamos: " Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas
jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.Somente serão admitidas a propor ação
perante o Juizado especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito das pessoas jurídicas.(...)" grifo nosso. Assim,
da análise dos autos, chega-se a conclusão, inelutável, de que a parte autora, na condição de cessionária de direito de pessoa jurídica, por
meio do endosso do título executivo, não está legitimada a figurar no polo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, de modo a evitar
o desvirtuamento dos princípios dos juizados. Com efeito, a demanda não merece prosseguir ante a ilegitimidade da parte autora para figurar
no polo ativo da presente demanda. Por todo o exposto, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo
51, inciso IV da Lei 9.099/95. Não há custas nem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). Águas Claras/DF, 16 de maio de 2016 14:31:18.
REGINALDO GARCIA MACHADO Juiz de Direito
Nº 0700777-53.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANE RODRIGUES LOURENCO. Adv(s).:
DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R:
UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: Não Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado
Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700777-53.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE RODRIGUES LOURENCO RÉU: FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED FEDERACAO
INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação
conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Pleiteia a parte requerente medida liminar para determinar a suspensão da
rescisão do contrato de plano de saúde, e determinar que as rés apresentem possibilidades à autora para migrar do plano coletivo para o
individual. É o relatório do necessário. DECIDO. Em cognição sumária, típica dessa fase processual, antevejo presente o binômio legal exigido
para a tutela de urgência sem audiência da parte contrária. Infere-se da narrativa da petição inicial que a autora e dos documentos que amparam
o pedido que a autora, grávida, não possui mais cobertura em razão da rescisão do plano de saúde, sem o oferecimento de plano individual.
A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por
iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, sem renovação do período de carência, aproveitandose a carência do plano anterior: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos
empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano
ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício,
sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades
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