TJDFT 20/05/2016 - Pág. 864 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 93/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de maio de 2016
EXECUTADO: LUN'I COMERCIAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração nos quais a parte autora aduz que a sentença
é omissa, por não ter sido apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço dos embargos. De fato, a parte autora pugnou na petição inicial pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, trazendo aos autos
a declaração de hipossuificiência, sem que houvesse objeção por parte da requerida. O pedido não foi apreciado por ocasião da sentença de
mérito, e também não o foi pela sentença extintiva. Assim, omissa a sentença. Ante o exposto, ACOLHO os embargos para, sanando a omissão
apontada, conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Publique-se. Brasília-DF, 18 de maio de 2016. Marília de Ávila e
Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0730169-84.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CECILIA VITA TORRES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF28540 - TABATA DANTAS DE OLIVEIRA, DF29621 - RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA. R: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO
LTDA. Adv(s).: DF30692 - RAFAEL DE AVILA VIEIRA. Número do processo: 0730169-84.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA VITA TORRES DE OLIVEIRA RÉU: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA DECISÃO
Em atenção ao pedido da parte autora, a controvérsia a ser esclarecida na audiência de instrução e julgamento refere-se aos defeitos serem
decorrentes do uso do produto, se a autora se negou a permitir que os prepostos da requerida fizessem os reparos necessários no guarda roupa,
a comprovação do valor do guarda-roupas e se é necessária a substituição do produto por perda integral da funcionalidade ou é possível a
realização do reparo/substituição de algumas partes. Brasilia-DF, 18 de maio de 2016 MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juíza de Direito
Nº 0705176-40.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISRAEL VELOSO CASTRO. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: KATIA BEATRIZ WEIRICH KONRADT & CIA LTDA - EPP. Adv(s).: RS56677 - SERGIO LUIS DE SOUZA OLIVEIRA. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0705176-40.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL VELOSO
CASTRO RÉU: KATIA BEATRIZ WEIRICH KONRADT & CIA LTDA - EPP SENTENÇA TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA DE ID Nº 2588753,
POIS NÃO CORRESPONDE A ESTES AUTOS. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado
da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de novas provas
além das que constam nos autos. Não verifico, pois, a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos
processuais e condições da ação. Passo à análise do mérito. Não vislumbro, pois, na ocasião, nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma
do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua
vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da constituição federal). A parte autora relata que em
28/11/2015 adquiriu um colchão Firma 158x198 e uma cama baú skin Black 158x198 pelo preço de R$ 2.609,00. Aduz que, ao adquirir o produto,
foi informado que demoraria 15 dias para o produto chegar à sua residência, porém, como iria viajar, solicitou que o colchão fosse entregue na
volta. Afirma que retornou dia 25/01/2016, e no dia 27/01/2016 solicitou que o produto fosse entregue, porém a requerida solicitou novo prazo,
momento em que o autor perguntou se poderia mudar a cor escolhida. Alega que a requerida solicitou mais um prazo de 15 dias, porém o colchão
adquirido pelo autor nunca chegou, somente recebendo alguma informação da requerida quando formulou reclamação no PROCON. A requerida
afirma que a demora na entrega do produto ocorreu porque a parte autora solicitou a alteração da cor do produto, sendo que no dia 24/02/2016 o
colchão poderia ser entregue, o que não foi aceito pelo consumidor, pois este já havia comprado outro colchão. No caso em análise, verifico que
se trata de vício no serviço, sendo certo que o consumidor adquiriu o produto em 28/11/2015, conforme demonstram os documentos na inicial,
porém o produto somente estava pronto para entrega em 24/02/2016, ou seja, quase três meses após a compra. Em se tratando de vício no
serviço, aplica-se o art. 20 do CDC, o qual dispõe que: o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao
consumo ou lhes diminuam o valor (?), podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo
adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III
- o abatimento proporcional do preço. Trata-se de direito potestativo do consumidor. Tendo em vista que o consumidor não mais tinha interesse
em adquirir o produto, em razão da demora na entrega, cabível a rescisão contratual, com a devolução imediata do valor pago, sob pena de
caracterizar enriquecimento ilícito à requerida. Por fim, quanto ao dano moral, compulsando os autos e analisando detidamente os argumentos
apresentados, vejo que não restou demonstrada a existência de ofensa significativa a direitos da personalidade, capazes de ofender a integridade
física ou psíquica da parte autora, bem como sua honra ou dignidade. Na linha de entendimento do TJDFT: "O dano moral decorre de uma
violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação
ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor,
vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é
fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. O
julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações
infundadas." (Acórdão n. 562923, 20110110842567ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal, julgado em 31/01/2012, DJ 03/02/2012 p. 268). No caso, o dano moral não se configura ?in re ipsa?, ou seja, não decorre
diretamente da ofensa. Assim, embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para ofenderlhe a dignidade ou a honra. Ademais, o autor pediu no final de janeiro que o produto fosse entregue. O aborrecimento que passou o autor foi tão
somente neste período em que seu produto não estava mais disponível, não sendo fato suficiente para abalar qualquer direito de personalidade
do consumidor. Há que se aplicar aqui o entendimento sumulado do STJ no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano
moral, notadamente quando a autora será ressarcida dos prejuízos materiais experimentados. Desse modo, conquanto repreensível a conduta
da requerida, não há dano suficiente a ensejar abalo moral. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 264879, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para decretar a resolução contratual e condenar
a requerida a ressarcir o valor de R$ 2.609,00 (dois mil seiscentos e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Transitada
em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art.
523, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília-DF, 18 de maio de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0703300-50.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELIANE HELENA LOBATO BORGES. Adv(s).:
DF41546 - RAFAELLA KARLA LOBATO BORGES. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF41849 - THAIS FERNANDES ANTUNES.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0703300-50.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE
HELENA LOBATO BORGES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, etc. DECIDO. As partes noticiam acordo entabulado,
de ID nº 2637121. Por ser a composição amigável para a solução das lides um dos princípios basilares da sistemática dos Juizados, não há
qualquer óbice que a transação seja homologada após prolação da sentença. Confira-se entendimento neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. 1. À luz da sistemática processual vigente, a sentença,
ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial. 2. Havendo composição
das partes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. 3. Recurso conhecido e
provido. (Acórdão n.767467, 20130110376557ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
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