TJDFT 23/05/2016 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 94/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de maio de 2016
feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 18 de maio de 2016. LUCAS LIMA DA ROCHA ,
Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.035467-3 - Procedimento Comum - A: RENO BOHRZ. Adv(s).: RS047058 - Wilson Alexandre Des Essarts Barufaldi,
RS055179 - Cristiano Roesler Barufaldi, RS065309 - Luis Fernando Roesler Barufaldi. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael
Sganzerla Durand, SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. A: IVAN CARLOS BOHRZ. Adv(s).: (.). A: JEFERSON AUGUSTO BOHRZ. Adv(s).: (.).
A: MARCIO ANDRE BOHRZ. Adv(s).: (.). Nesta data, juntei petição do(a) Requerido (fls. 942/944), relativa a representação processual. Registro
que foram feitas as devidas alterações no sistema informatizado, SISTJ, e na capa dos autos. De ordem, mantenho os efeitos do ato processual
anterior. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 14h57. .
Nº 2015.01.1.025998-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART CENTER. Adv(s).: DF012701 - Clovis
Polo Martinez. R: JOAQUIM DONIZETE NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOANA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que juntei petição da parte devedora, com proposta de acordo (fls. 148/150). Com
espeque na Portaria 002/2009, de ordem, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o andamento do feito, requerendo o
que entender de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 15h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.165763-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SICOOB EMPRESARIAL. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro. R:
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ROBERTO CARLOS DOS REIS. Adv(s).: (.). Ante o
exposto, DEFIRO o pedido de suspensão e DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na
forma do art. 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e
independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de
todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 15h02. ,Juiz
Lucas Lima da Rocha,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.101354-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA ME. Adv(s).: DF027283
- Sheila Regina Alves Pereira Oliveira, DF038733 - Adriano Henrique da Conceicao. R: JORGE GOMES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. INTERESSADA: PROJECTUS ARQUITETURA. Adv(s).: (.). A: MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA ME.
Adv(s).: (.). Valores atinentes à restituição de imposto de renda são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia, porque
possuem natureza alimentar. Nesse sentido, precedentes do Eg. TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA
SALÁRIO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. LIMITE DE 30%. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
(Acórdão n.369237, 20080020092179AGI, Relator: DACIO VIEIRA, 5ª Turma Civel, Publicado no DJE: 17/08/2009. Pág.: 110)" "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. I - A importância relativa à restituição do imposto de renda é impenhorável, salvo para pagamento de prestação alimentícia,
porquanto corresponde, em princípio, a percentual a maior descontado dos rendimentos do servidor, verba que possui natureza alimentar. II Não se mostra razoável conferir-se prioridade à efetividade processual (CF, art. 5º, XXXV) em detrimento da regra da impenhorabilidade salarial
do servidor público, já que esta guarda em si o princípio da dignidade da pessoa humana, também assegurado constitucionalmente (art. 1º) e que
merece ser resguardado. III Deu-se provimento ao recurso. Decisão por maioria.(20070020133925AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª
Turma Cível, julgado em 16/01/2008, DJ 28/02/2008 p. 1824)" Isto posto, INDEFIRO o pedido de fl. 322. Promova o autor o andamento regular
do feito no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 15h05. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.021426-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ROGERIO MARQUES DA SILVA ME. Adv(s).: DF018082 - Dimas Rodrigues
de Oliveira. R: D E A RAMOS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO ME. Adv(s).: DF005582 - Jose Lineu de Freitas, DF007974 - Sibelius Emanuel
Pinto. Por ora, defiro tão somente o pedido de fl. 459-1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para
satisfação do débito. Em restando infrutífera a diligência, voltem-me para apreciação dos demais pedidos de fls. 458/460. Intime-se e cumpra-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 15h04. ,Juiz Lucas Lima da Rocha,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.079984-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CURSOS ALFA CENTRO EDUCACIONAL LICEU DE BRASILIA. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF05109E - Camila Raya Crelier, DF12231E - Estevao de Souza
Leal. R: MARALUCIA LINO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Venha aos autos o termo do acordo entabulado para fins de homologação.
Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 15h15. ,Juiz Lucas Lima da Rocha,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.076236-8 - Revisao de Clausula - A: ERIKA ROSA PEREIRA. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas. R: ALFA
FINANCEIRA . Adv(s).: DF011254 - Heloisa Monzillo de Almeida, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, RS057041 - Rodrigo Bresler
Antonello. Considerando o cumprimento espontâneo do julgado, ante o depósito de fl. 348 e a quitação exarada à fl. 355, expeça-se alvará de
levantamento da quantia depositada nos autos, mais eventuais acréscimos, em favor da requerente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 15h11. ,Juiz Lucas Lima da Rocha,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 1999.01.1.016622-8 - Execucao - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF007505 - Henrique
Neves da Silva, DF010500 - Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos, DF011072 - Marlova Wehrmann, DF016027 - Fabricia de Morais Belo,
DF017603 - Geraldo Roberto Maciel, DF08756E - Danielle Barboza Alves. R: MARIO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALQUIRIA
DANTAS ALVES ( CITADA ) <> . Adv(s).: (.). R: JOAO BATISTA MARTINS NETO . Adv(s).: (.). Nesta data, juntei petição do perito (fls. 343/345)
apresentando honorários periciais. De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis nos termos do § 3º do artigo 465 do
CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 15h16. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.124884-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ISABELA DO ROSARIO LISBOA MARTINS LEON. Adv(s).: DF029426 - Flavia
Dias Chalita, DF033524 - Jorge Machado Antunes de Siqueira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
Intime-se o credor para requerer o que entender de direito e informar se houve quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 15h20. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
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