TJDFT 25/05/2016 - Pág. 683 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de maio de 2016
(Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 13h23. Luciana Corrêa Tôrres de
Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.049753-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
DF037079 - Natalia Paes Leme Machado. R: CONSTRUTORA MATISSE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No presente processo já foram
realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC,
suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do
exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos serão arquivados na forma do Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser
desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e
INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica
do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 15h37. Luciana Corrêa
Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.153417-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: DAM SOLUCOES E CONSULTORIA LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DURVAL DE AZEVEDO MANZI. Adv(s).: (.). No presente
processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921,
inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem
manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de
Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos serão arquivados na forma do Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais
poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que
demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 15h45.
Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.004676-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
DF038925 - Joao Juvenco Gomes de Sousa. R: GALVAO CENTRO AUTOMOTIVO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No presente processo já
foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do
CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do
exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos serão arquivados na forma do Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser
desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e
INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica
do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 13h56. Luciana Corrêa
Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.054974-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves, DF035347 - Fabio Egido Volu. R: TRANCAR TRANCAS CARROS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: (.). No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o
intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um)
ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente
o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os
autos serão arquivados na forma do Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução,
a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se
que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de
reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 15h26. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.100788-3 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti,
DF018930 - Danielly Parente Mousinho, DF025444 - Luiz Fernando Bernardes Cardoso, DF032450 - Maira Lopes Maciel, DF036605 - Tatiana
Morais Lima, DF039570 - Nayara Stephanie Pereira e Sousa. R: SINTIA CARLA VITORIO MACEDO FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PAULO CLEMENTE GALVAO. Adv(s).: DF011618 - Marcos Ataide Cavalcante, DF019850 - Marcos Vinicius Barrozo Cavalcante. INTERESSADA:
LUCELIA PEREIRA GALVAO. Adv(s).: (.). No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens
penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se
suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição
intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos serão arquivados
na forma do Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do
exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido
realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas
diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda,
DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 15h01. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.039473-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIO DE SOUZA GALVAO. Adv(s).: DF036046 - Filiphe Calazans Araujo
Santana, DF041020 - Caio de Souza Galvao. R: EVERTON AUGUSTO CARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FILIPHE CALAZANS ARAUJO
SANTANA. Adv(s).: DF036046 - Filiphe Calazans Araujo Santana. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito
de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um)
ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente
o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os
autos serão arquivados na forma do Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução,
a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se
que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de
reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 14h02. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.099793-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO COLEGIO LA SALLE. Adv(s).:
DF042289 - Leonardo Thadeu Pires. R: KATHIENE HENRICI DA COSTA BRAUNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No presente processo já
683