TJDFT 03/06/2016 - Pág. 1542 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de junho de 2016
Nº 2016.07.1.010347-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF41449A - Frederico Alvim Bites Castro. R: RENATA SOUSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Comprovadas a inadimplência
e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o
bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969,
determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes
legais indicados na inicial. 2. O Sr. Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 3. Cumprida a liminar, CITESE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos
§§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004. 4. Atribuo à presente força de mandado. Cumpra-se.
5. Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos
termos do art. 172, § 2º, do CPC. 6. Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo
3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização
do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas
dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL. 8. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas,
inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado. Expeça-se carta precatória, se necessário. 9. Restando infrutíferas todas
as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que
promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela
Lei 13.043/2014. 10. Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário,
deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito. 11. Após, retornem os autos conclusos. 12. Não será deferido
pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/05/2016
às 13h02. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.07.1.011959-8 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: CONDOMINIO DOS BLOCOS A E B DA CSB 10. Adv(s).:
DF009694 - Karla Camara Landim. R: JOSE HENRIQUE COUTINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Indefiro o pedido
de produção de prova oral, porquanto às provas documentais calacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda. 2. Nesta
data, remeto os autos à conclusão para sentença na ordem cronológica. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 14h15. Carina Leite
Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.014656-3 - Procedimento Comum - A: DANIELE JESUS GONCALVES. Adv(s).: DF042950 - Uaitan Marcos de Paula
Dalcin. R: DIAGNOSTIK. Adv(s).: DF030213 - Orlando Raimundo Junior. A: LUAN SOARES MIRANDA. Adv(s).: (.). 1. O caso presente subsumese às disposições da Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes constitui típica
relação de consumo, enquadrando-se as partes autora e ré na qualidade de consumidora (pois é destinatária econômica e fática do produto/
serviço) e fornecedora de serviços, respectivamente. 2. Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vale
destacar que o referido diploma legal estabeleceu, no caso em que se discute sobre fato do produdo/serviço, a obrigatoriedade de inversão do
ônus da prova em favor do autor/consumidor com a finalidade de facilitar sua defesa em Juízo e, assim, reequilibrar a relação entre consumidor,
parte mais vulnerável, e fornecedor e garantir a eficácia dos direitos daquele. 3. Assim, dispõem os artigos 12 e 14°, "caput", ambos do CDC, que
o fornecedor de serviços/produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços ou relativos aos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos. 4. Tais dispositivos consagram a inversão do ônus da prova de forma obrigatória por força de lei ("ope legis"), não estando na
esfera de discricionariedade do juiz e, ocorrendo a prova de primeira aparência ou verossimilhança das alegações do consumidor, como é o caso
dos autos, os § 3º dos arts. 12 e 14 do código de Defesa do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, cabendo ao fornecedor a
contraprova, ou seja, incumbe-lhe provar inexistência do nexo causal ou qualquer excludente de responsabilidade. 5. Dessa forma, comprovado
pelo consumidor o uso do produto e o dano, presume-se o defeito, recaindo sobre o fornecedor o ônus de provar a sua inexistência ou alguma
das outras excludentes legais. 6. Com base nessas considerações, sendo o ônus da prova do fornecedor, à parte ré para que possa especificar
as provas que pretenda produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Advirto à parte requerida que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol de testemunhas e
dizer se pretende a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, e se as testemunhas comparecerão à audiência de instrução
e julgamento independentemente de intimação. Caso pretenda produzir prova pericial, deverá juntar quesitos de perícia e, se desejar, indicar
assistente técnico. Caso pretenda produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma
determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 9. Caso a parte ré requeira o julgamento antecipado ou não pleiteie a produção de
provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 13h52. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2016.07.1.004534-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: DAMIAO FERREIRA LINHARES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. 1. Mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. 2. CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta ao recurso interposto
às fls. 32/38, conforme o disposto no art. 331, § 1 º do NCPC. 3. Vindo resposta, encaminhem-se os autos para o eg. TJDFT para análise do
recurso. 4. Fica desde já deferida a pesquisa de endereços nos sistemas informatizados a disposição deste Juízo. 5. Encontrados endereços
ainda não diligenciados, DESENTRANHE-SE o mandado para cumprimento, ficando autorizada a expedição de ARMP ou precatória (em último
caso), para os endereços de outra comarca. 6. Caso ainda assim não seja possível a citação, defiro desde já a citação por edital, com prazo de
20 dias (devendo a secretaria observar o disposto no art. 257 do NCPC), a requerimento da parte autora, que deverá fazê-lo no prazo de 5 dias a
contar da intimação do último mandado não cumprido. Para a citação por edital, fica dispensada a publicação em jornais locais. 7. Feita a citação
por edital e decorrido o prazo de resposta, remetam-se os autos à curadoria especial (art. 72, inciso II, do NCPC). 8. Caso a parte autora não
requeira a citação por edital, encaminhem-se os autos para o eg. TJDFT para análise do recurso. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/05/2016
às 13h35. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.005295-4 - Procedimento Comum - A: WILMA MARIA FRANCA DIB. Adv(s).: DF014599 - Washington Haroldo Mendes
de Andrade. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. R: BB SEGURO
SAUDE SA. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. 1. O caso presente subsume-se às disposições da Lei 8.078/1990 - Código de
Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes constitui típica relação de consumo, enquadrando-se as partes autora
e ré na qualidade de consumidora (pois é destinatária econômica e fática do produto/serviço) e fornecedora de serviços, respectivamente. 2.
Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vale destacar que o referido diploma legal estabeleceu,
no caso em que se discute sobre fato do produdo/serviço, a obrigatoriedade de inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor com
a finalidade de facilitar sua defesa em Juízo e, assim, reequilibrar a relação entre consumidor, parte mais vulnerável, e fornecedor e garantir a
eficácia dos direitos daquele. 3. Assim, dispõem os artigos 12 e 14°, "caput", ambos do CDC, que o fornecedor de serviços/produtos responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços
ou relativos aos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. Tais dispositivos consagram a
inversão do ônus da prova de forma obrigatória por força de lei ("ope legis"), não estando na esfera de discricionariedade do juiz e, ocorrendo a
prova de primeira aparência ou verossimilhança das alegações do consumidor, como é o caso dos autos, os § 3º dos arts. 12 e 14 do código de
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