TJDFT 06/06/2016 - Pág. 1005 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de junho de 2016
nome do autor ou de seu advogado com poderes para receber e dar quitação. Após, arquivem-se. I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/06/2016 às
14h09. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.032373-0 - Producao Antecipada de Provas - A: DMS CONSULTORIA DE CREDITO LTDA. Adv(s).: DF030162 - Edson
Pereira de Oliveira. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei a CONTESTAÇÃO, que foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a manifestar em
RÉPLICA, com indicação de provas que pretenda produzir de forma específica e justificada, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quintafeira, 02/06/2016 às 14h18. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.006988-5 - Procedimento Comum - A: ALBA TORRES. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins. R: GEAP AUTO
GESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Anote-se a regularização do pólo ativo para que constem o espólio
de Alba Torres representado por seus herdeiros: Wellington Capistrano Ferreira Nobre, Hegesias Capistrano Ferreira Nobre e Robson Capistrano
Ferreira Nobre. Esclareço aos requerentes, que em consulta ao sistema de depósitos judiciais a que este juízo tem acesso, verifiquei a regularidade
do depósito de fls. 210, no valor de R$ 3.964,05 conforme comprovante anexo. Com relação ao pedido de início do cumprimento de sentença
para pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, esclareço que a questão já foi decidida nos autos do cumprimento provisório de sentença
(97.793-6/15), conforme cópia da sentença juntada pelos próprios requerentes às fls. 265/266, restando preclusa. Ademais, como os requerentes
foram sucumbentes nos autos do cumprimento provisório de sentença (97.793-6/15), utilizo do instituto da compensação para determinar que
a verba honorária no valor de R$ 800,00 seja decotada do depósito de fls. 210 e expedido alvará em favor do requerido, ora exequente nos
autos 97.793-6/15. Preclusa esta decisão expeçam-se os alvarás: - R$ 800,00 em favor do requerido ou de seu advogado caso tenha poderes
expressos para receber e dar quitação. - R$ 3.164,05 em favor da requerente ou de seu advogado caso tenha poderes expressos para receber
e dar quitação. Após, traslade-se cópia desta decisão e do alvará no valor de R$ 800,00 para o processo nº 97.793-6/15 e façam aqueles autos
conclusos para sentença de extinção em face da quitação. Ato contínuo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. I. Brasília DF, quinta-feira, 02/06/2016 às 14h21. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.097793-6 - Cumprimento de Sentenca - R: HEGESIAS CAPISTRANO FERREIRA NOBRE. Adv(s).: DF016451 - Evandro
Wilson Martins. A: GEAP AUTO GESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: WELLINGTON CAPISTRANO
FERREIRA NOBRE. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins. R: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE. Adv(s).: DF016451 - Evandro
Wilson Martins. Tendo em vista que nos autos principais (autos nº 6988-5/15) restou decidido que o pagamento dos honorários advocatícios a
que o espólio de Alba restou condenado (fls. 97793-6) será pago observando o depósito já realizado nos autos principais, resta evidenciado a
quitação do presente pedido de cumprimento. Arquivem-se os presentes autos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/06/2016 às 14h25. Tatiana Dias
da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.228777-7 - Imissao na Posse - A: EDESIO DA SILVA GONTIJO. Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira Souza. R: PAULO
EDUARDO PAGANI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: LUZINETE RODRIGUES COSTA. Adv(s).: (.). R: MARCIA CRISTINA
MARTINS. Adv(s).: (.). Prossiga-se nos termos da sentença transitada em julgado, expedindo-se o alvará. Após, arquivem-se. I. Brasília - DF,
quinta-feira, 02/06/2016 às 14h31. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2002.01.1.058507-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUTUA ASSISTENCIA PROFISSIONAIS ENGEN ARQUITETURA
AGRONOMIA. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros Machado. R: JOAO GUALBERTO DE MORAES BRASIL. Adv(s).: MS011637 - Ronaldo de
Souza Franco. Vistos sem conclusão. Foi dado provimento ao recurso interposto contra a decisão de fls. 786, para determinar a expedição de
ofício ao Detran/MS para que informe o número do RENAVAM do veículo financiado pelo executado. Expeça-se o ofício ao Detran/MS solicitando
o número do RENAVAM do veículo descrito às fls. 776. Com a resposta, dê vista ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF,
quinta-feira, 02/06/2016 às 14h33. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.180949-4 - Procedimento Comum - A: MARIA OLIMPIA DA COSTA. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira
Stival. R: ALEX COSTA CRUZ. Adv(s).: DF024166 - Marcelo Augusto Chaves Vieira. A: PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL.
Adv(s).: (.). A: NADHIA DI EMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL. Adv(s).: (.). A: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA. Adv(s).: (.). R: JULIANA
AMERICANO DO BRASIL. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga de Brito. RECONVINTE: JULIANA AMERICANO DO BRASIL. Adv(s).:
DF019764 - Rafael Augusto Braga de Brito. RECONVINDO: MARIA OLIMPIA DA COSTA FERREIRA STIVAL. Adv(s).: DF01305A - Maria
Olimpia da Costa Ferreira Stival. RECONVINDO: PAULO EMYLLIO DA COSTA FERREIRA STIVAL. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa
Ferreira Stival. RECONVINDO: NADHIA DI EMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival.
Manifeste-se a autora sobre as contestações e sobre a reconvenção. Prazo: 15 dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/06/2016 às 14h39. Tatiana
Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.057454-4 - Procedimento Comum - A: DANIEL SANTOS DE VICENTE. Adv(s).: DF045044 - Daniel Figueiredo Pinheiro.
R: JEF 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda apresentada. Trata-se de ação de
processo de conhecimento sob o procedimento comum. Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for
o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes
manifestem desinteresse pelo ato. Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que
regem o direito processual civil moderno. Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC,
139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples
alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora
na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser
utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do §
5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo. Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do
processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes
recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará
nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Também deve ser observada a necessidade de
preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição
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