TJDFT 07/06/2016 - Pág. 764 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de junho de 2016
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JUNHO DE 2016
Juiz de Direito: Jansen Fialho de Almeida
Diretora de Secretaria: Christiane Freitas Machado
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.134579-7 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: AMARO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF027770 - Tania Barbosa da
Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018977 - Alysson Sousa Mourao, Proc(s).: PR-ALYSSON SOUSA MOURAO. Intime-se o credor
conforme solicitado às fls. 384/385. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido, sem manifestação, arquivem-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
02/06/2016 às 17h. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.052620-7 - Procedimento Comum - A: LUCILA MARTINS SANTANA. Adv(s).: DF036173 - Danilo da Silva Pinto. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier, DF034768 - Ricardo Victor Ferreira Bastos. A: ANDRE ALYSSON MARTINS
FERREIRA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico que juntei a tempestiva contestação de fls. 224/231.. Nos termos da Portaria,
deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo
de sua finalidade. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351do NCPC Brasília - DF, quinta-feira, 02/06/2016 às 17h.. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.143975-0 - Ordinaria - A: JOSE GERALDO DIAS. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF010481 - Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-DJACYR CAVALCANTI DE
ARRUDA FILHO. Mantenho a decisão agravada. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/06/2016 às 17h. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
CERTIDÃO
Nº 2003.01.1.044843-3 - Cumprimento de Sentenca - R: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF001885 - Luiz Roberto Passani,
DF023099 - Bruno Ilha Vieira Peixoto. A: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves, DF015775
- Alexis Turazi, DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha, DF034988 - Guilherme Braga Fernandes. Juntei guia peças de fls.715/722. Certifico
e dou fé que, de acordo com Portaria deste Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da guia ora juntada. Brasília - DF, quintafeira, 02/06/2016 às 17h03. .
Nº 2011.01.1.173384-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF025182 - Tiago Correia da Cruz, DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha. R: RAMIRES LIMA BARRETO. Adv(s).: DF014192 - Maria Aparecida
Guimaraes Santos, DF035559 - Jamila Guimaraes Santos, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO. Juntei ofício de fls.426. Certifico
e dou fé que, de acordo com Portaria deste Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do ofício ora juntado. Brasília - DF, quintafeira, 02/06/2016 às 17h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.075200-6 - Monitoria - A: BRB- BANCO DE BRASILIA S.A.. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves de Alencar. R: ALCIONE
MARIA DA SILVA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALCIONE MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. A fim de
garantir menor custo e maior efetividade à medida, passo à consulta eletrônica ao BACENJUD no intuito de localizar o endereço atualizado do
requerido. Segue recibo de protocolamento e informações recebidas. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito. I. Brasília - DF,
quinta-feira, 02/06/2016 às 17h20. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2009.01.1.037365-4 - Mandado de Seguranca (civel) - A: ELOY PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF020458 - Adair Siqueira de
Queiroz Filho. R: CHEFE FISCALIZACAO NUFOEU NUC FISCALIZACAO OBRAS EDIF URBAN. Adv(s).: DF015774 - Alexandre Vitorino Silva.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ALEXANDRE VITORINO SILVA. Cumpra-se a r. decisão do col. STF (fls. 271/273). Remetamse os autos à 1ª Turma Cível do eg. TJDFT. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/06/2016 às 17h35. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.072395-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. R: VRC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILSON RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: OZIRES CANDIDO FURTADO. Adv(s).: (.), Proc(s).:
PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que afixei o edital no local de costume, bem como encaminhei, nos termos do artigo 256 do NCPC,
para publicação do respectivo edital no DJE, prevista para o dia 06/06/2016, assim disponível no sítio deste eg. TJDFT. Brasília - DF, quintafeira, 02/06/2016 às 17h42. .
Nº 2015.01.1.101495-2 - Procedimento Sumario - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015309 - Robson Caetano de Sousa. R:
WAGNER CAITANO DA SILVA. Proc(s).: ROBSON CAETANO DE SOUSA. Certifico e dou fé que afixei o edital no local de costume, bem como
encaminhei, nos termos do artigo 256 do NCPC, para publicação do respectivo edital no DJE, prevista para o dia 06/06/2016, assim disponível
no sítio deste eg. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 02/06/2016 às 17h45. .
Sentenca
Nº 2011.01.1.153361-6 - Embargos a Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros,
DF022164 - Renato de Oliveira Alves. R: AMAURY UBIRAJARA DA SILVA RAMOS. Adv(s).: DF007723 - Claudia Regina Silva Teixeira, DF009234
- Ordenato Candido Borba, Proc(s).: 09234 - PR-RENATO DE OLIVEIRA ALVES. Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda,
com esteio no art. 487, I, do NCPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo embargante para determinar como base de cálculo
do percentual devido (84,32%) os vencimentos vigentes à época da lesão, março/1990, refletindo-se nos meses subsequentes, e não mediante a
aplicação do reajuste suprimido mês-a-mês a partir da lesão, restando, por outro lado, inviável a compensação dos valores devidos com reajustes
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