TJDFT 08/06/2016 - Pág. 1240 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 105/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de junho de 2016
autor, sendo certo que as audiências de conciliação estão designadas para o CEJUSC-GUARÁ, setor independente, e somente em situações
excepcionais, de comprovada impossibilidade por razões de saúde (atestado médico), este juízo promove a alteração da pauta, a fim de não
prejudicar a organização daquele setor. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela e a redesignação de data para audiência,
formulado pelo requerente. Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência designada. Intime-se a parte autora. BRASÍLIA,
DF, 6 de junho de 2016 16:04:19. WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito
Nº 0701597-90.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRENO MATOS DA MATTA. A: MARINA
LESSA GOMES DA MATTA. Adv(s).: DF47984 - LUCAS DOMINGUES DE SOUZA. R: SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA..
Adv(s).: Não Consta Advogado. R: SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S/A. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0701597-90.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO MATOS DA MATTA,
MARINA LESSA GOMES DA MATTA RÉU: SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S/
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora,
a título de antecipação de tutela, a determinação para que a ré abstenha-se de incluir os seus respectivos nomes nos cadastros de restrição
ao crédito, ao argumento de que pretende a rescisão contratual. A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais
sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem
presentes no caso ora em exame. Primeiro porque não há provas de que a parte requerida pretenda incluir os nomes dos autores no cadastro
de inadimplentes. Além disso, a celeridade do rito especial dos Juizados, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Nesse toar, a fim de garantir a celeridade processual, e, também porque a demanda foi proposta no Juizado Especial por opção do
autor, sendo certo que as audiências de conciliação estão designadas para o CEJUSC-GUARÁ, setor independente, e somente em situações
excepcionais, de comprovada impossibilidade por razões de saúde (atestado médico), este juízo promove a alteração da pauta, a fim de não
prejudicar a organização daquele setor. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela e a redesignação de data para audiência,
formulado pelo requerente. Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência designada. Intime-se a parte autora. BRASÍLIA,
DF, 6 de junho de 2016 16:04:19. WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito
SENTENÇA
Nº 0701339-80.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DISTRIPEL DISTRIBUICAO DE AUTO PECAS
LTDA. Adv(s).: DF32547 - MARIA CRISTINA MARTINS DE SOUZA. R: DEFENDER TECH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701339-80.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DISTRIPEL DISTRIBUICAO DE AUTO PECAS LTDA RÉU: DEFENDER TECH INDUSTRIA E
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a
parte autora, antes da realização da audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC, requereu a desistência do feito, conforme petição de
ID 2807849. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se
a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará. Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA,
DF, 6 de junho de 2016 16:20:36. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
DECISÃO
Nº 0701564-03.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS ALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA
FILHO. A: WANDA SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF44031 - RENATA ANGELICA CRISTINA GONTIJO DE LIMA, MG154130 - MONICA ARIANE
GONTIJO DE LIMA, MG96925 - THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará
Número do processo: 0701564-03.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS
ALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA FILHO, WANDA SANTOS PEREIRA RÉU: TIM CELULAR S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a suspensão
dos lançamentos em seu cartão de crédito, ao argumento de que o contrato se encontra rescindido, mostrando-se indevidos os lançamentos
em sua fatura de cartão de crédito. A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da
verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em
exame. Primeiro porque a própria parte autora, se o quiser, poderá entrar em contato com o seu cartão de crédito, comunicando-o acerca da
rescisão contratual, a qual alega já ter sido realizada, e segundo, porque a audiência no Juizado Especial está designada para data breve, sendo
certo que a celeridade do rito especial é suficiente para afastar o receio de dano com a demora do provimento jurisdicional. Posto isso, INDEFIRO
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente. Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência
designada. Intime-se a parte autora. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2016 15:20:08. WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito
Nº 0701564-03.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS ALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA
FILHO. A: WANDA SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF44031 - RENATA ANGELICA CRISTINA GONTIJO DE LIMA, MG154130 - MONICA ARIANE
GONTIJO DE LIMA, MG96925 - THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará
Número do processo: 0701564-03.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS
ALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA FILHO, WANDA SANTOS PEREIRA RÉU: TIM CELULAR S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a suspensão
dos lançamentos em seu cartão de crédito, ao argumento de que o contrato se encontra rescindido, mostrando-se indevidos os lançamentos
em sua fatura de cartão de crédito. A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da
verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em
exame. Primeiro porque a própria parte autora, se o quiser, poderá entrar em contato com o seu cartão de crédito, comunicando-o acerca da
rescisão contratual, a qual alega já ter sido realizada, e segundo, porque a audiência no Juizado Especial está designada para data breve, sendo
certo que a celeridade do rito especial é suficiente para afastar o receio de dano com a demora do provimento jurisdicional. Posto isso, INDEFIRO
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente. Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência
designada. Intime-se a parte autora. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2016 15:20:08. WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito
DESPACHO
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