TJDFT 09/06/2016 - Pág. 170 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2016
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrente
Recorrente
Recorrente
Recorrente
Recorrente
Recorrente
Recorrente
Recorrente
Recorrente
Recorrido
Advogado
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Advogado
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de junho de 2016
BANCO DO BRASIL S/A
Dr.(a) GUSTAVO AMATO PISSINI
ALZENIRA GARCIA DE CARVALHO
Dr.(a) JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS
ANTONIO PAULO DOS SANTOS
CECILIA VIEIRA DE SÁ
EDUARDO SABINO ALVES
FRANCISCO DAS CHAGAS REGO
GERONIO PEREIRA CUNHA
JOÃO ANTONIO MAGALHÃES
JOSE ALVES DE CARVALHO
MANOEL ALBERTO ROCHA
SYLAS EVANGELISTA DE SOUSA
ALZENIRA GARCIA DE CARVALHO
Dr.(a) JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS
ANTONIO PAULO DOS SANTOS
CECILIA VIEIRA DE SÁ
EDUARDO SABINO ALVES
FRANCISCO DAS CHAGAS REGO
GERONIO PEREIRA CUNHA
JOÃO ANTONIO MAGALHÃES
JOSE ALVES DE CARVALHO
MANOEL ALBERTO ROCHA
SYLAS EVANGELISTA DE SOUSA
BANCO DO BRASIL S/A
Dr.(a) GUSTAVO AMATO PISSINI
Tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor do CPC/2015, passo à análise do recurso com base no
Código de Processo Civil/1973, em observância ao Enunciado administrativo número 2, do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão do
Pleno realizada em 16/3/2016. Esta Presidência, às fls. 469 e 470/471, indeferiu o processamento do recurso especial interposto pelo BANCO DO
BRASIL S/A e determinou o sobrestamento do recurso especial interposto por ALZENIRA GARCIA DE CARVALHO E OUTROS contra acórdão
proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Manejado recurso contra o indeferimento do apelo especial, o Superior Tribunal de
Justiça negou provimento ao agravo (fl. 499). O tema controvertido que ensejou o sobrestamento do recurso especial interposto por ALZENIRA
GARCIA DE CARVALHO E OUTROS diz respeito ao termo inicial dos juros de mora na ação civil pública (REsp 1.370.899/SP - Tema 685). Como o
acórdão recorrido divergia da orientação do Supremo Tribunal Federal, com base no artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil/1973, os autos
foram remetidos ao órgão julgador para nova análise. Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito do artigo 543-C do Código de
Processo Civil/1973, o Órgão Julgador adequou-se à orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.370.899/SP, paradigma
do tema 685, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por ALZENIRA GARCIA DE CARVALHO E OUTROS (fls. 436/447), pois com
a referida reapreciação, os recorrentes obtiveram o resultado pretendido no recurso. Com relação ao recurso especial de fls. 537/558, interposto
após a reapreciação pela Turma Julgadora, uma vez que não houve julgamento de nova matéria, cingindo-se o novo acórdão à questão decidida
no paradigma do STJ, revela-se descabida a interposição de novo recurso especial com inovação de tese. Admitir novo apelo especial, na presente
hipótese, seria ir contra a própria sistemática dos recursos repetitivos, além de ofender o princípio da unirrecorribilidade. Por fim, em atenção
ao pedido de fl. 558, determino que as publicações sejam realizadas exclusivamente no nome do advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND,
OAB/DF 27.474-A. Publique-se. Documento assinado digitalmente em 06/06/2016 17:41:5 Desembargador MARIO MACHADO Presidente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2013 01 1 102442-6
ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
Dr.(a) JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR
HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA
Dr.(a) LEONARDO NERES CAMPOS DE MIRANDA
PAULO CEZAR NAYA
Dr.(a) EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE
À SUREC, para que autue o recurso especial interposto por PAULO CEZAR NAYA às fls. 931/942. Após, intimem-se ALPHA
EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA para ofertarem, caso
queiram, contrarrazões aos apelos constitucionais interpostos nos presentes autos. À Secretaria, para observar o disposto no artigo 107, §§ 2º
e 3º, do Código de Processo Civil/2015, atentando-se para a circunstância de que o prazo comum deve correr em cartório. Exaurido o lapso
temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Publique-se. Documento
assinado digitalmente em 06/06/2016 17:43:2 Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios A024
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2013 09 1 023940-7
CONSTRUTORA TENDA S/A
Dr.(a) GUSTAVO VISEU
EMERSON DUARTE DUTRA
Dr.(a) SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO
Verifico que o recurso especial foi interposto por advogado sem procuração nos autos. Tendo em vista a inteligência dos artigos 932,
parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015, concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar
sua representação processual, sob pena de inadmissão do apelo constitucional. Exaurido o lapso temporal, com ou sem providência da parte,
certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Documento assinado digitalmente em 06/06/2016 17:42:2 Desembargador MARIO
MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
2014 01 1 036951-3
CAPESESP CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Dr.(a) RAFAEL SALER RUIZ
MARIA TERESINHA MELO XIMENES
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