TJDFT 14/06/2016 - Pág. 1708 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 109/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de junho de 2016
2ª Vara Criminal de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JUNHO DE 2016
Juiz de Direito: Wagno Antonio de Souza
Diretora de Secretaria: Diana Nogueira de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2013.07.1.014359-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: MATEUS CASSEB FERRAZ SAAVEDRA DIAS e outros. Adv(s).: DF023457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. VITIMA: KELE ALVES DE
ASSIS. Adv(s).: (.). R: MATHEUS BERNARDES ABADIA. Adv(s).: DF009800 - NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA. DECISAO - Satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos de apelação interpostos pelas Defesas às fls. 261 e 272, no duplo efeito (art. 593, I
c/c art. 597, ambos do CPP), não obstante a anuência do acusado MATEUS CASSEB com o teor da sentença (fl. 274). Recebo também as
razões recursais ofertadas pela Defesa do acusado MATEUS CASSEB às fls. 262/271. Venham as razões da Defesa do acusado MATHEUS
BERNARDES e contrarrazões ministeriais Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ainda que o
Ministério Público opte por não contrarrazoar o apelo neste Juízo. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 13h59. WAGNO ANTÔNIO DE
SOUZA Juiz de Direito.
Nº 2016.07.1.000040-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: CHARLLES JOURDAN DE AMORIM DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF029589 - JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO. R: WEDISON
SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF014212 - ALAN LAUREANO DE ARAUJO. VITIMA: MARCO AURELIO CAMPANI. Adv(s).: (.). DECISAO - Tratase de pedido de revogação de prisão preventiva formulada pela Defesa do acusado CHARLLES JOURDAN DE AMORIM DOS SANTOS durante
a solenidade de fl. 235. Alegou para tanto que a prova técnica contrapõe-se às declarações da vítima. Na ocasião, o Ministério Público requereu
vista para manifestar-se a respeito, bem assim quanto ao teor do disposto no artigo 402, do CPP, no que foi deferido. Às fls. 243/244 o Parquet
oficiou contrariamente o pedido da Defesa, bem assim asseverou não ter diligências a serem requeridas. Breve relato. DECIDO. Ao compulsar
os autos, verifico que o acusado teve a custodia cautelar decretada com o objetivo de resguardar a ordem pública, na medida em que ao praticar,
em tese, o crime patrimonial em apuração, ele tentou contra a vida da vítima. Acresceu-se a esse fundamento, a condição de reincidente do
acusado e o fato de ele voltar a se envolver, em tese, na prática de delitos, mesmo estando em cumprimento pena em regime domiciliar em razão
da prática de roubo majorado. Por outro lado, observo que a alegação do pedido da Defesa constitui o mérito do processo, ou seja, é análise se
o acusado é ou não o autor dos fatos em apuração. E como é sabido, essa não é a fase adequada para a sua análise. Consigno por fim que para
a decretação da prisão preventiva, a lei exige apenas a existência de indício de autoria e este está evidenciado nos autos, tanto nos elementos
colhidos na fase inquisitória, como na prova judicializada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela
Defesa do acusado CHARLLES JOURDAN DE AMORIM DOS SANTOS. Declaro encerrada a instrução processual. Venham as alegações finas
no prazo legal. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 14h01. WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito.
Nº 2016.07.1.010861-9 - Relaxamento de Prisao - A: JONATHAN DO NASCIMENTO BOGEA. Adv(s).: DF019407 - LAIRSON
RODRIGUES BUENO. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em
favor de JONATHAN DO NASCIMENTO BOGEA, sob o argumento de que não estão presentes os fundamentos preconizados pelo artigo 312
do CPP. Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. É o breve relatório. DECIDO. Registro de início que o postulante
sequer instruiu o feito com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva. Não obstante isso, o Ministério Público diligenciou nesse sentido
(fls. 25/26) Quanto o mérito do pedido, observo que as razões do decreto prisional restaram devidamente articuladas na decisão acima referida.
De outro lado, não foi apresentado fato novo que justifique, por ora, a revogação da prisão preventiva outrora decretada, fazendo-se necessária
a manutenção da prisão do acusado, a quem cabe, se for o caso, requerer medidas que entender de direito na instância competente para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido veiculado na inicial. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às
14h04. WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JUNHO DE 2016
Juiz de Direito: Wagno Antonio de Souza
Diretora de Secretaria: Diana Nogueira de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2015.07.1.016816-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
VERA LUCIA MINARI. Adv(s).: DF037068 - KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES. VITIMA: BRUNO DO NASCIMENTO VIEIRA MIRANDA.
Adv(s).: DF048706 - MARLLON MARTINS CALDAS. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz, designo o dia 27/10/2016, às 15h30, para AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 13h21..
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JUNHO DE 2016
Juiz de Direito: Wagno Antonio de Souza
Diretora de Secretaria: Diana Nogueira de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.07.1.016731-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: LUCAS RODRIGUES BARROSO. Adv(s).: DF028064 - DANIEL ROBERTO DE PAIVA CUNHA. VITIMA: SUPER MAIA SUPERMERCADOS
LTDA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz, designo o dia 20/09/2016, às 14h30, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Certifico e dou fé que procedi ao agendamento do(s) réu(s) no sistema SIAPEN/WEB, conforme protocolo(s) de agendamento em anexo.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 19h09..
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JUNHO DE 2016
Juiz de Direito: Wagno Antonio de Souza
Diretora de Secretaria: Diana Nogueira de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.07.1.014338-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
FRANCISCO NUNES DA SILVA e outros. Adv(s).: (.). VITIMA: ELIZETE NOVAIS DE ALMEIDA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). VITIMA: INEZ NOVAIS
DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: MARCELO SOARES COSTA. Adv(s).: DF040344 - GEDEON VIEIRA CERQUEIRA. CERTIDAO - De ordem do MM.
Juiz, designo o dia 10/10/2016, às 14h30, para AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. Taguatinga - DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 19h10..
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