TJDFT 15/06/2016 - Pág. 788 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 110/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de junho de 2016
15ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JUNHO DE 2016
Juiz de Direito: João Luís Zorzo
Diretor de Secretaria: Daniel Barbosa Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.01.1.012059-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ITANEL ALVES MANGUEIRA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira. R: JFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando
Rudge Leite Neto. Certifico que, nesta data, juntei a petição da parte JFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (fls. 331/334 ). Fica a parte
REQUERENTE intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis quanto ao depósito efetivado. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016
às 17h01. .
Nº 2014.01.1.200625-7 - Monitoria - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo Fontoura dos Santos
Jacinto. R: BEST BURGUERES COMPANHIA. DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que a sentença de fl. 68/69
transitou em julgado em 03/06/2016. Fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quintafeira, 09/06/2016 às 17h10. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.178352-9 - Monitoria - A: UNIMED FED INTERFEDERATIVA COOP MED CENTRO OESTE E TO. Adv(s).: DF006813
- Marilane Lopes Ribeiro. R: UNIMED CAMPO GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MS005119 - Luis Marcelo Benites
Giummarresi. R: UNIMED CUIBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT006197 - Joaquim Felipe Spadoni, MT006735 - Jorge
Luiz Miraglia Jaidy. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED TRES LAGOAS. Adv(s).: MS005788
- Andre Luiz Borges Netto. R: UNIMED DOURADOS. Adv(s).: MS010109 - Roaldo Pereira Espíndola. R: UNIMED CATALAO COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED AQUIDAUANA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MS005788 - Andre Luiz Borges Netto. R: UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT013584 - Alexandre Sales Brandi Mourao. R: UNIMED REGIONAL SUL GOIAS COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED VALE DO SAO
PATRICIO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED PALMAS COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED PLANALTO
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED
NORTE GOIANO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED JATAI. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao,
DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ARAGUAINA LTDA. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de
Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED MINEIROS. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel
Rodrigues Faria. R: UNIMED PORANGATU. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED
NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT003277 - Claudio Alves Pereira, MT004617 - Willian Pereira
Machiaveli, MT012089 - Luiz Fernando Bressan Aranda. R: UNIMED CORUMBA. Adv(s).: MS005788 - Andre Luiz Borges Netto. R: UNIMED
CALDAS NOVAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues
Faria. R: UNIMED IPAMERI UNIMED VALE DO CORUMBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de
Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED GOIANESIA. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel
Rodrigues Faria. R: UNIMED GURUPI. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED
MORRINHOS. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED FEDERACAO DO ESTADO
DO MATO GROSSO. Adv(s).: MT001887 - Carlos Alberto de Oliveira Paes. R: UNIMED VALE DO SEPOTUBA. Adv(s).: MT01708B - Francismar
Sanches Lopes, MT08447B - Rodrigo Caletti Deon. R: FEDERACAO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS. Adv(s).:
DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
DO ESTADO DO MS. Adv(s).: (.). R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF044723 - Suelen Cristine Silva
Leonel. Desse modo, considerando que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, para formação do título executivo, INDEFIRO
o pedido de suspensão do processo. Preclusa a presente decisão e, em não havendo requerimentos, retornem os autos à 1ª Turma Cível. Int.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 17h17. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.093441-4 - Embargos a Execucao - A: JOANA DARC DANTAS. Adv(s).: DF01617A - Antonio Cesar Cavalcanti Junior,
RN07451B - Maria Alice Marcondes. R: JOSE EXPEDITO DE SOUZA. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso. Certifico e dou fé que
transcorreu o prazo sem manifestação das partes quanto ao laudo pericial. Fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar memoriais no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado à fl. 131. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 17h19. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.175503-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MIRIAN ALVES ARAUJO QUADROS. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda
de Siqueira. R: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL DOLCE VITTA. Adv(s).: DF030598 - Max Robert Melo. R: SPE GUARA II LOTES A/B
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para
o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de
justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de
05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer
o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já
apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e requer as medidas
constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
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