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TJDFT - Edição nº 111/2016 - Página 1330

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TJDFT 16/06/2016 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 111/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de junho de 2016

20090110120748ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de
Julgamento: 23/11/2010, Publicado no DJE: 27/01/2011. Pág.: 229) Assim, ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional
seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do
procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Isto posto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com fulcro nos artigos 51, II e 53, §4º da Lei nº 9099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo
55 da Lei 9099/96. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora para, caso queira, proceda a execução na unidade da federação onde
se encontre os bens do executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se com baixa. Sobradinho - DF, segunda-feira, 13/06/2016 às
17h52. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.06.1.012882-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DIEGO LICASSALI CEZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VITOR
TEIXEIRA LIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com efeito, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de penhora on line. Com base
nos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente a celeridade e economia processual, efetuei pesquisa, nesta data, no sistema
Renajud e localizei veículo em nome da parte ré, no entanto, verifico que o mesmo consta com alienação fiduciária ativa, razão pela qual tenho
que não se mostra possível a penhora/bloqueio do veículo referido. No que se refere a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente, filio-me
ao seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
1.Correta a decisão monocrática que indefere penhora de bem alienado fiduciariamente. 2.Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
tem-se que a propriedade, assim como as parcelas já pagas, pertencem ao credor fiduciário, e não ao devedor fiduciante, que detém somente
a posse direta do veículo. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido.(20050020100399AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma
Cível, julgado em 30/01/2006, DJ 04/05/2006 p. 93)." E mais, "JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL. PENHORA SOBRE BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. O bem
alienado fiduciariamente não pode ser atingido pela penhora decorrente de dívida do devedor fiduciário que apenas detém a posse e não a
propriedade.2. Recurso conhecido e provido para julgar procedente os embargos de terceiro opostos pelo credor fiduciário.(20080110564463ACJ,
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 02/02/2010, DJ
03/03/2010 p. 197)." Desse modo, expeça-se mandado de penhora dos bens da parte executada, observando-se aqueles impenhoráveis nos
termos da lei, até o limite do crédito exequendo. Sobradinho - DF, segunda-feira, 13/06/2016 às 17h53. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza
de Direito .
CERTIDAO
Nº 2015.06.1.013292-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FRANCISCO DAS CHAGAS RUFINO DE SOUSA. Adv(s).:
DF011908 - VICENTE PAULINO DA SILVA. R: MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUCAO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF041615 - JULIANA
FREITAS LANA . Autos recebidos da Turma Recursal. Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes
autos. De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que
entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 08 de junho de 2016 às 17h. .
Nº 2016.06.1.005586-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ADAIR CARLOS LEMES ME. Adv(s).: DF047764 - ARTHUR
GURGEL FREIRE SANTOS. R: ZENAIDE RIBEIRO SOBRINHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei nos autos o mandado/certidão de citação/intimação do réu, devolvido sem finalidade atingida, às fls.09/10 . De ordem, intime-se a parte
autora para fornecer o correto e atualizado endereço do devedor/executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento,
independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95). Sobradinho - DF, terça-feira, 14/06/2016 às 13h13..
Nº 2016.06.1.006212-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JUNIANE FRANCISCA ROSA. Adv(s).: DF042893 - ELIANE DA
SILVA PINTO FALQUETO. R: BABY LISS CABELEIREIROS LTDA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei nos autos o mandado/certidão de citação/intimação do réu, devolvido sem finalidade atingida, às fls. 32/33. De ordem, intime-se a parte
autora para fornecer o correto e atualizado endereço do devedor/executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento,
independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95). Sobradinho - DF, terça-feira, 14/06/2016 às 13h47..
Nº 2016.06.1.007082-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ELIANE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF047764 - ARTHUR
GURGEL FREIRE SANTOS. R: LACISLEY RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei nos autos o mandado/certidão de citação/intimação do réu, devolvido sem finalidade atingida, às fls.09/10 . De ordem, intime-se a parte
autora para fornecer o correto e atualizado endereço do devedor/executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento,
independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95). Sobradinho - DF, terça-feira, 14/06/2016 às 15h05..
SENTENÇA
Nº 2015.06.1.013645-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ROBSON GOMES MUNIZ. Adv(s).: DF015467 - Bruno Wider.
R: PATRICK SARKIS CARMINATI. Adv(s).: DF012820 - Ramiro Laterca de Almeida. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº
9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução,
conforme decisão proferida em audiência, onde foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte ré. As partes também trouxeram aos
autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e disseram não ter mais provas a produzir. Não foram argüidas questões
preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que,
por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos
legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os
elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. O autor relata na inicial que vendeu ao réu uma empresa de paisagismo, pelo
valor total de R$ 51.101,00. Destaca que uma parte foi paga à vista, e o restante parcelado em 20 cheques. Informa que o requerido se encontra
inadimplente quanto à importância de R$ 14.300,00, concernente a sete cheques: seis cártulas de R$ 2.000,00 cada, referentes aos meses de
novembro e dezembro de 2014, janeiro, agosto, setembro e outubro de 2015; e uma cártula no valor de R$ 2.300,00, referente a fevereiro/2015.
Ressalta que cobriu as quantias representadas pelos títulos não compensados, e que arcou com taxa de juros de 5% sobre o valor de cada um
deles. Em razão dos fatos narrados, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 14.300,00, relativa aos cheques devolvidos,
acrescida de juros de 5%. O réu, em sua contestação, alega que o autor depositou os cheques antes das datas acordadas, o que acarretou
desequilíbrio em seu conta, com a devolução de cheques, depositados nas datas corretas, e atrasos de pagamentos. Informa que o autor, quando
questionado sobre os depósitos antecipados, isentava-se de responsabilidade. Ressalta que há cláusula contratual que prevê o abatimento do
valor total do contrato das quantias referentes aos cheques depositados e compensados em datas erradas. Aduz que o cheque de n. 000195,
datado de 25/02/2015, no valor de R$ 2.300,00, foi utilizado para pagar o cheque n.0001690, de 25/11/2014, no valor de R$ 2.000,00, e entende,
por conseguinte,que o autor está cobrando em duplicidade. Assevera que o cheque .000195 não foi pago porque o autor não devolveu o cheque
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