TJDFT 17/06/2016 - Pág. 1429 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de junho de 2016
ao arquivo, sem baixa na distribuição e sem recolhimento de custas, não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer
tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de encontrar algum patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida
nos autos. O próprio NCPC admite o arquivamento do processo na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se por analogia o disposto
no art. 921, § 1º e 2º, do referido diploma legal, bem como seu eventual desarquivamento futuro a pedido das partes. 15. A qualquer tempo, o
credor poderá pleitear a expedição da certidão de crédito, nos termos do disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do TJDFT e no Provimento n.º 9 da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. Neste caso, a secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para extinção
sem mérito mediante o fornecimento ao credor de certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de
custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do crédito. 16.
Frise-se que o arquivamento dos autos, nas hipóteses acima, não importará em baixa do nome do devedor no sistema deste TJDFT porque
ainda pendente a dívida objeto dos autos, ficando todos os atos validados. Taguatinga - DF, segunda-feira, 13/06/2016 às 13h39. Gabriela Jardon
Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.010381-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: FERTHISA IMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF024545 Flavia Suellen Cardoso dos Santos Delalibera. R: GERALDO BERNARDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Revogo a decisão de fl.
58. 2. Defiro o pedido liminar de desocupação do imóvel, visto que o fundamento do pedido de desocupação imediata é a falta de pagamento do
aluguel e o contrato de locação em tela não prevê garantias, satisfazendo, pois, o requisito do inciso IX, §1º, do art. 59, Lei nº 8.245/91. 3. Note o
locador, no entanto, que o inquilino ainda poderá manter a locação mediante o depósito judicial da totalidade dos valores devidos (§3º do art. 59
da citada lei). 4. Venha a caução, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Vindo a caução no valor de R$ 1950,00 (3 x R$ 650,00) sem necessidade de nova
conclusão, EXPEÇA-SE mandado de desocupação liminar do referido imóvel no prazo de 15 dias, CITANDO-SE. 6. ADVIRTA-SE à parte ré no
mandado de desocupação de que ainda poderá manter a locação mediante o depósito judicial da totalidade dos valores em débito. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 13/06/2016 às 13h32. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.010994-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF032917 - Francisco Duque Dabus, SP084314 - Jose Martins. R: JOAO BATISTA DE SOUSA FRANCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente,
e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento
no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de
algum dos representantes legais indicados na inicial. 2. O Sr. Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 3.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004. 4. Atribuo à presente força de
mandado. Cumpra-se. 5. Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com
redação dada pela Lei 13.043/2014. 7. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial,
providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
8. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados
no mesmo mandado. Expeça-se carta precatória, se necessário. 9. Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não
apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em
ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 10. Para viabilizar a conversão, o
contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado
de planilha atualizada do débito. 11. Após, retornem os autos conclusos. 12. Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto
não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. Taguatinga - DF, segunda-feira, 13/06/2016 às 10h08. Gabriela Jardon Guimarães de
Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.011164-0 - Monitoria - A: RUBENS ARAUJO DELFINO. Adv(s).: DF050246 - Wesley Pimenta Gomes de Moraes. R: ANA
CLAUDIA BACILIERI LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Trata-se de procedimento monitório. 2. O pedido se encontra formulado em
termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700
a 702 todos do CPC. 3. Nos termos do art. 701 do CPC, honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. 4. EXPEÇASE mandado de pagamento e citação, devendo a parte requerida pagar a quantia declinada na inicial acrescida dos honorários acima fixados, ou
oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena
de revelia e de conversão automática do procedimento em execução de título judicial, caso em que os atos expropriatórios serão imediatamente
iniciados, independente de nova intimação. 5. Havendo o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento
de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 6. No prazo para embargos, a parte requerida poderá depositar 30% do valor cobrado, acrescido
de custas e de honorários de advogado acima fixados, sendo-lhe permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 7. A parte requerida só pode falar nos autos por advogado
regularmente constituído. 8. Havendo o pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento e, após, façam-se os autos conclusos para sentença.
9. Caso a parte requerida oponha embargos, intime-se o autor para responder no prazo de 15 dias. 10. Apresentada a resposta, intime-se para
réplica. 11. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. 12. Caso a parte requerida não cumpra a obrigação e/ou não oponha embargos,
fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade e, nesse caso, prossiga-se na forma
abaixo. 13. ANOTE-SE o cumprimento de sentença. 14. Intime-se o credor para trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta
BACENJUD, devendo incluir as custas processuais e os honorários da ação monitória de 5%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de
justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 15.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros
existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 16. Em caso de resultado positivo da diligência,
intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente nos casos de revelia ou em se estiver representado pela Defensoria
Pública) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação
acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art.
854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último
caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 17. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de
levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. 18. Caso não sejam encontrados
valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
19. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria. 20. Encontrado algum veículo
no sistema RENAJUD, proceda-se ao bloqueio de transferência e EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido
no endereço encontrado no próprio sistema RENAJUD, ficando o devedor designado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada
a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). 21. Se as pesquisas não encontrarem bens
em nome da parte devedora, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora, avaliação e intimação de bens até o montante do débito contido
na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido
na forma da lei. 22. Esgotadas todas as diligências, intime-se o credor para ciência das pesquisas e diligências realizadas e para indicar bens
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