TJDFT 17/06/2016 - Pág. 715 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de junho de 2016
Nº 2013.01.1.149983-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARINA MARGARITA MARTIN CATOIRA. Adv(s).: DF027162 - Arina
Estela da Silva. R: CARLOS HENRIQUE GONCALVES REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 835, I, do CPC, a
penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 854 do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de
dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. No
entanto, não foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito, informando se possui interesse na consulta dos demais sistemas de pesquisa de bens. Intime-se. Brasília DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 14h38. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.158774-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG056780 - Wallace Eller
Miranda. R: JSA RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL FERNANDO GONZALEZ MARQUEZ. Adv(s).: DF898989
- Curador(a) Especial. De acordo com o art. 835, I, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art.
854 do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o
bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. No entanto, não foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. Fica
a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, informando se possui interesse na consulta dos
demais sistemas de pesquisa de bens. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 14h39. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.095662-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).:
DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. R: MIGUEL LINHARES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 835, I, do
CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 854 do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora
de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. No
entanto, foi encontrado saldo irrisório para bloqueio pelo sistema BACEN JUD, de valor que não justifica e não cobre os custos da penhora e
demais trâmites, tais como a emissão de alvará e afins. Deixo de converter o bloqueio em penhora e, por conseguinte, libero a quantia bloqueada.
Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, informando se possui interesse na consulta
dos demais sistemas de pesquisa de bens. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 14h11. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.075475-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E
DESCARTAVEIS L. Adv(s).: DF031685 - Kellen Karolline da Silva Ferreira. R: GIULLIANAS PAES ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 835, I, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art.
854 do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o
bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. No entanto, não foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. Fica
a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, informando se possui interesse na consulta dos
demais sistemas de pesquisa de bens. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 14h05. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.128825-2 - Embargos a Execucao - A: ANTONIO SERGIO ARAUJO TELLES. Adv(s).: DF042308 - Bernardo de Oliveira
Telles. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. Recebo os embargos à execução, uma vez que não
vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no artigo 918, do NCPC. A parte embargante desistiu, no momento, do pedido de concessão do
efeito suspensivo, pois ausente garantia suficiente para a execução. Assim, deixo de conceder efeito suspensivo à execução, nos termos do artigo
919, § 1º, do NCPC. Anote-se na capa do processo de execução a tramitação dos presentes embargos. À parte embargada para manifestarse sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 14h14. Eduardo
Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.027886-3 - Embargos a Execucao - A: SADACO RAMOS. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Recebo os embargos à execução, de vez que não vislumbro hipótese de rejeição
liminar contida no artigo 918 do NCPC. Indefiro o efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do NCPC, considerando que a execução
não está garantida, sendo este um dos requisitos para a sua concessão. Ademais, os documentos juntados aos autos não têm o condão de
comprovar, de plano, a quitação do débito alegada, sendo imprescindível a dilação probatória a fim de ilidir a certeza do título. Anote-se na capa
do processo de execução a tramitação dos presentes embargos. À parte embargada para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 15
(quinze) dias (CPC, art. 920,I). Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 14h14. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.087084-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R:
RED HAIR SALAO DE BELEZA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KARINE ANDRADE CAVALCANTI. Adv(s).: (.). De acordo com
o art. 835, I, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 854 do CPC, acrescenta que para se
possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de
crédito do devedor. No entanto, não foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. Fica a parte exequente intimada a, no prazo
de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, informando se possui interesse na consulta dos demais sistemas de pesquisa de bens.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 14h43. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.191622-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEB DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: DF031694 - Maria Luisa Nunes
da Cunha. R: ADRIANA PATRICIA DE ANDRADE VANDERLEY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALMIR DOS SANTOS VASCONCELOS.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o AR (Aviso de Recebimento) de fl. 125-V sem cumprimento. Autorizada pela Portaria 01/2016
intimo o Exequente para informar endereço completo para que seja realizada a citação por AR, pois o Ar expedido voltou indicando endereço
insuficiente por faltar o nº da chácara. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 14h44. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.086729-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: POLIENGE SA. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva. R: VISAO
INTERMEDIACOES FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS LTDA. Adv(s).: DF021939 - Aline Lins de Azevedo Lopes. R: ALEXANDRE RIBEIRO
SARMENTO. Adv(s).: (.). R: ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO. Adv(s).: (.). R: MARTA JORGE DE FRIAS. Adv(s).: (.). Tendo em vista que o
primeiro, segundo e terceiro executados apresentaram embargos à execução, bem como o quarto executado apresentou petição com procuração
às fls. 132/133, tem-se que as citações foram supridas com as referidas peças. A parte exequente deverá trazer aos autos planilha atualizada do
débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 14h48. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.162881-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF045576 Jessica Macedo Klein. R: VALDIR ALVES DA PAIXAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls.
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