TJDFT 21/06/2016 - Pág. 1110 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 114/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de junho de 2016
consumidores". Se por um lado é certo que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, não menos correto que
a pessoa jurídica não pode ser usada para prejudicar credores. O abuso de um instituto jurídico não pode ser jamais tutelado pelo ordenamento
jurídico. No caso dos autos há evidências suficientes de que as pessoas jurídicas executadas estão sendo obstáculo ao ressarcimento dos
prejuízos causados, conforme exaustivas pesquisas em sistemas de constrição efetuados em diversos processos em face das rés. Outrossim,
já houve diligências neste e em outros autos que evidenciam que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para a satisfação do débito.
Sobretudo, a relação outrora existente entre as partes era de consumo e a INCORPORAÇÃO TROPICALE faz parte do mesmo grupo econômico
das executadas. Portanto, deve ser acolhida a teoria menor da desconsideração, como prevista no § 5º do art. 28, do CDC, independentemente
de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e administradores indicados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido
formulado pela credora e DESCONSIDERO a personalidade jurídica da INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO S/A e da INCORPORAÇÃO
GARDEN LTDA para atingir bens da INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. Intime-a, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Ceilândia
- DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 16h22. BAna Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito .
Nº 2015.03.1.010542-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LEILA DIAS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARDIF DO BRASIL
SEGUROS E GARANTIAS S.A. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo. Indefiro o pedido manejado pela parte autora
(fl. 137), porquanto inexiste informação de eventual descumprimento da obrigação de fazer. Outrossim, em face do bloqueio online em ativos
financeiros da parte executada, no importe de R$ 4.024,45 (fl. 138), intime-a para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo
854, do Código de Processo Civil. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 16h33. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.016636-7 - Cumprimento de Sentenca - A: PRISCILA DE ABREU. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de Souza.
R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORACAO BORGES LANDEIRO S.A.
Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Estendida a responsabilidade patrimonial das executadas à INCORPORAÇÃO TROPICALE
LTDA (fl. 755), afigura-se possível a penhora do bem indicado (fl. 669). Nesse sentido, decido: a) Atualize-se o débito; b) Lavre-se o termo de
penhora, conforme § 1º do art. 845 do CPC, constando os dados do imóvel (fl. 599) e o valor atualizado da dívida; c) Indefiro o pedido de gratuidade
de justiça, uma vez que a recorrente está patrocinada por advogado particular desde o início da lide, além de não ter juntado nada a comprovar
a sua hipossuficiência. Ademais, a causa versa sobre contrato de aquisição de imóvel com valor de valor superior a R$ 100.000,00 (cento mil
reais); d) Após a lavratura, a parte exequente deverá providenciar a averbação da penhora, bem como comprovar nos autos em até 5 dias, sob
pena de desconstituição; e) Por fim, intimem-se as executadas e a proprietária do imóvel para, em até 5 dias, apresentarem impugnação. Não
vindo aos autos manifestação das devedoras, expeça-se precatória para realização de hasta pública, nos termos do § 2º do art. 845 do CPC.
Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 16h21. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito .
Nº 2015.03.1.006720-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDRA CRISTIANE CANDIDO. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues
de Souza. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORACAO BORGES
LANDEIRO S.A. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Indefiro os pedidos de fl. 617, com base nos mesmos fundamentos na
decisão de fl. 614. Além disso, as diversas tentativas de pesquisa nos sistemas BACENJUD e RENAJUD em face das devedoras têm se tornado
infrutíferas e a credora não apresenta novos fatos que indiquem a possibilidade de novas pesquisas serem bem sucedidas. Verifica-se, com isso,
a tentativa de transferir ao Judiciário o dever da credora em buscar bens a serem penhorados, o que não se admite. Pelo exposto, arquivemse os autos. Eventual pedido de desarquivamento só será deferido se a exequente trouxer novos elementos que indiquem a possibilidade de
adimplemento da obrigação. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 16h15. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.03.1.031093-2 - Cumprimento de Sentenca - A: EDILSON ALVES BEZERRA. Adv(s).: DF031160 - Graciele Alice Maria de
Aguiar Machado. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. A: HELINALVA DOS SANTOS
ALVES. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Com base nas informações
da certidão de fl. 662, intime-se o exequente para que, em até 15 dias, informe a este Juízo sobre o andamento e eventual cumprimento da carta
expedida (fl. 661). Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 16h19. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.034277-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIANO VELOSO PORTO. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de Souza.
R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORACAO BORGES LANDEIRO S.A.
Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Nada a prover quanto à petição de fl. 585, pois o conteúdo não tem relação com o feito.
Aguarde-se o prazo determinado à fl. 583. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 16h18. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.027040-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIANA ALINE ROSA DE JESUS HONORATO. Adv(s).: DF032537 - Jordao
Portugues de Souza. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORACAO BORGES
LANDEIRO S.A. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. Nada a prover quanto à petição de
fl. 554, pois o conteúdo não tem relação com o feito. Aguarde-se o prazo determinado à fl. 552. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às
16h16. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito .
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