TJDFT 21/06/2016 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 114/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de junho de 2016
Nº 2010.07.1.029815-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE MARCOS DA SILVA. Adv(s).: DF020190 - Humberto Fernando
Vallim Porto. R: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. 1.Acolho o
argumento de excesso de execução uma vez que os encargos dos juros devem ser computados até a data do bloqueio judicial. 2.Em relação à
impugnação do valor principal feita pela autora, indefiro-o, eis que a contadoria deverá calucular o débito nso moldes em que fora determinado
no acórdão de fls. 195/196. 3.Remetam-se os autos à contadoria para retificar os cálculos, conforme determinado no acórdão de fls. 195/196.
4.Após, conclusos. Taguatinga - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 15h41. Carlos Augusto de Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 2011.07.1.000265-3 - Execucao de Sentenca - A: MARIANA TEIXEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros
Junior, DF016619 - Marlucio Lustosa Bonfim, DF019275 - Renato Borges Barros, DF11582E - Amanda Barbosa Lima, DF12202E - Alan de Sousa
Pereira. R: RENATA FABIANA SPADA. Adv(s).: DF017164 - Renata Fabiana Spada, Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fls. 165, uma
vez que o art. 833, IV do NCPC veda a penhora sobre vencimentos, subsídios, remunerações, salários, soldos e proventos de aposentadoria, não
abrindo margem para penhora d equalquer porcentagem, a não ser em casos em que se comprove o executado perceber essas impórtâncias
em valor superior a 50 salários mínimos (§ 2º), prova esta que compete à exequente. Assim, manifeste-se a exequente no prazo de 05 dias
para que requeira o que entender de direito sob pena de arquivamento. À Secretaria. Taguatinga - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 15h51. Carlos
Augusto de Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.008195-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FRANCINEIDE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF023444 - Marcio Luiz
de Figueiredo. R: PEDRO HENRIQUE MACEDO MENDES. Adv(s).: DF041242 - Jorge Costa de Oliveira Neto. A: MARCOS DOS REIS LOPES.
Adv(s).: DF023444 - Marcio Luiz de Figueiredo. 1. Defiro o pedido de cumprimento da sentença. Anote-se. 2. Atualize-se o débito, observando
o dispositivo do acórdão de fl. 74/75. 3. Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no prazo de até 15 (quinze) dias,
nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º
do CPC/2015. 4. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará. 5. Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria
para que seja incluída no cálculo a multa de 10 %, acima mencionada. 6. Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer
a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD (fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e
avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem); c) expedição de mandado de penhora e avaliação.
7. Por fim, restando infrutíferas todas as medidas anteriores (por falta de bens ou por falta de endereço completo e atualizado), arquivem-se
os autos, sem baixa (o autor poderá movimentar novamente o processo caso indique o endereço correto do executado e/ou bens passíveis de
penhora, fornecendo características e discriminando-os suficientemente, ou comprove que houve alteração na situação financeira do executado).
8. À Secretaria para providências. 9. Cumpra-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 16h13. Carlos Augusto de Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.004568-4 - Cumprimento de Sentenca - A: REGINALDO HENRIQUE DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOSE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1.O acordo de fl. 24 é específico quanto à data do documento (maio/2013 a junho/2013)
e obrigação a ser cumprida pelo requerido, qual seja, a entrega deste dentro do prazo estabelecido pelas partes. Verifica-se, portanto, que a
autora quando da celebração do acordo já tinha ciência da situação do documento, e que o mesmo foi entregue tempestivamente pelo requerido
(certidão de fl. 27), ou seja, a obrigação estabelecida em acordo foi devidamente cumprida. 2.Em razão de todo o exposto, uma vez que o acordo
foi cumprido, não há razão aplicação de multa, razão pela qual revogo a decisão de fl. 57 e todos os atos subseqüentes provenientes desta.
Intimem-se e arquive-se com baixa.. Taguatinga - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 16h26. Carlos Augusto de Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.038893-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FABIO ALBUQUERQUE SEIXAS. Adv(s).: DF037936 - Henrique
Guimaraes e Silva. R: VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREEENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo.
1. Defiro o cumprimento da sentença. Anote-se. 2. Atualize-se o débito, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto
no art. 523, § 1º do CPC/2015, em razão do não cumprimento voluntário do executado. 3. Intime-se o executado para pagamento, no prazo de
15 dias. 4. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará. 5. Em não havendo o pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim
de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD (fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de
penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem); c) expedição de mandado de penhora
e avaliação. 6. Por fim, restando infrutíferas todas as medidas anteriores (por falta de bens ou por falta de endereço completo e atualizado),
arquivem-se os autos, sem baixa (o autor poderá movimentar novamente o processo caso indique o endereço correto do executado e/ou bens
passíveis de penhora, fornecendo características e discriminando-os suficientemente, ou comprove que houve alteração na situação financeira do
executado). 7. À Secretaria para providências. 8. Cumpra-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 15h55. Carlos Augusto de Oliveira,Juiz
de Direito .
Despacho
Nº 2014.07.1.001390-8 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LIDIA
DESIRE BOUTIQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1.A parte autora não trouxe elementos necessários para convencimento do juízo que a
avaliação do oficial de justiça estaria equivocada, motivo pelo qual deixo de dar provimento a petição de fl. 93. 2.Intime-se a exequente para
informar no prazo de 05 dias, se deseja adjudicar ou levar os bens em hasta pública, sob pena de arquivamento dos autos. Taguatinga - DF,
sexta-feira, 17/06/2016 às 16h30. Carlos Augusto de Oliveira,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.008470-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUIZ CARLOS VALADARES. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire
Carneiro dos Santos Meneses. R: TELEFONICA BRASIL S A. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. 1. Defiro o pedido de cumprimento
da sentença. Anote-se. 2. Atualize-se o débito. 3. Em seguida, intime-se a parte executada, para que cumpra as obrigações de fazer e pague
o débito no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor do
débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015. 4. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará. 5. Em não havendo o pagamento no prazo
legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 %, acima mencionada. 6. Na sequência, proceda-se às
seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD (fica, desde já, autorizada a
expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem); c) expedição
de mandado de penhora e avaliação. 7. Por fim, restando infrutíferas todas as medidas anteriores (por falta de bens ou por falta de endereço
completo e atualizado), arquivem-se os autos, sem baixa (o autor poderá movimentar novamente o processo caso indique o endereço correto do
executado e/ou bens passíveis de penhora, fornecendo características e discriminando-os suficientemente, ou comprove que houve alteração na
situação financeira do executado). 8. À Secretaria para providências. 9. Cumpra-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 16h32. Carlos
Augusto de Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.000662-4 - Cumprimento de Sentenca - A: GLAUCIA FERREIRA FIGUEIREDO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CENTRO UNIVERSITARIO UNIEURO. Adv(s).: DF018712 - Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa. 1. Defiro o pedido
de cumprimento da sentença. Anote-se. 2. Atualize-se o débito. 3. Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no prazo de
até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto
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