TJDFT 21/06/2016 - Pág. 600 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 114/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de junho de 2016
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.012118-2 - Impugnacao de Credito - A: PETCON CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. Adv(s).: SP019383 Thomas Benes Felsberg. R: COR E EMOCAO COMERCIAL DE TINTAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Síndico: Fernando Parente Viegas
- Oab/DF 26030. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, à(s) folha(s) retro, a Manifestação do Ministério Público. Assim,
DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2015 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, intimo a(s) parte(s) Requerente(s) e o Administrador
Judicial para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, se manifestar(em) em relação ao parecer ministerial. Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 18h08. .
Nº 2015.01.1.119027-3 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: FRANCO NICOLETTI. Adv(s).: DF024689 - Og Pereira de Souza.
R: TAYNARA BRAGA GUIMARAES. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. A: GIUSEPPE FRANCESCO MODAFFERI. Adv(s).:
DF037075 - Marina Pereira Antunes de Freitas. A: GALPAO BAR E RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei: às folhas 350/351, petição da parte GIUSEPPE FRANCESCO MODAFERRI, contendo substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES para a
advogada MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS, OAB/DF 37.075. Ressalto que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos e no índice
o nome do advogado da parte. - aos presentes autos, à(s) folha(s) 352/359 retro, a contestação com documentos apresentada tempestivamente
pela parte TAYNARA BRAGA GUIMARAES. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos e no índice o nome do advogado
da parte. Noutro giro, verifico que a parte FRANCO NICOLETTI está com representação irregular tendo em vista que a procuração de folha 19
é apócrifa. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n º 02/2015 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s)
requerente(s) para, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, sob pena de preclusão. Sem
prejuízo ao prazo para réplica, fica intimada a parte FRANCO NICOLETTI para regularizar sua representação processual no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo para o Autor, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para saneamento ou, se o caso, designação de data
para audiência de conciliação. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 18h12. .
Nº 2016.01.1.060713-5 - Inquerito Extrajudicial - A: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES DA FUNDACAO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - ASEFE.
Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. Síndico: Eliana do Nascimento Ricato. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos, à(s) folha(s) retro, a Manifestação do Ministério Público. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2015 deste Juízo, c/c o § 4º do
art. 203 do CPC, intimo o(a) Administrador(a) Judicial/Síndico(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nestes autos. Após, façam-se
os autos conclusos. Do que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 18h15. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.032557-9 - Procedimento Comum - A: MASSA FALIDA DE TELEDRAMA BRASIL PRODUCOES LTDA. Adv(s).:
DF015357 - Alexandro Bueno Patricio. R: MARLON DE MOURA FERREIRA. Adv(s).: DF027266 - Karla Cristina Moura da Frota. Síndico:
Alexandro Bueno Patricio.Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a responsabilidade solidária e ilimitada de MARLON DE MOURA FERREIRA, pelos prejuízos apurados
no processo falimentar de Massa Falida de Teledrama Brasil Produções Ltda, no valor de R$ 83.895,27 (oitenta e três mil, oitocentos e noventa
e cinco reais e vinte e sete centavos), acrescidos de correção monetária desde a data da quebra. Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com apoio no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua cobrança,
em face da gratuidade de justiça que ora defiro, em atenção ao disposto no §3º, do artigo 99, também do CPC. Quanto à condenação principal,
a qual não está abrangida pela benesse judicial, deverá ser arrecadado nos autos principais, evitando-se a formação de mais uma massa falida,
Traslade-se cópia para os autos da falência. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 18h26. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.125788-2 - Habilitacao de Credito - A: ERIC LUIS CHULES. Adv(s).: DF036188 - Rogerio Alves Vilela. R: MASSA
INSOLVENTE DE EDER NEIVA MONTEIRO. Adv(s).: DF015670 - Paulo Cesar Ferreira da Silva Goncalves Tolentino. A: ROGERIO ALVES
VILELA. Adv(s).: (.). A: IGGOR GOMES ROCHA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EDER NEIVA MONTEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Síndico: Paulo Cesar F. S. Goncalves Tolentino.Ante o exposto, julgo procedentes as presentes habilitações de crédito, para determinar ao
Administrador da Massa a inclusão no QGC da massa insolvente o crédito no valor de R$ 32.982,40 em favor da parte requerente (ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ABEC), crédito quirografário (autos n. 125790-5/2015). Em favor dos Srs. Eric Luis Chules, Rogério
Alves Vilela e Iggor Gomes Rocha, crédito no valor de R$ 3.298,24, equiparado a trabalhista (autos n. 125788-2/2015). Defiro às Partes nos autos
n. 125790-5/2015 os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários em ambos os feitos (art. 208, § 2o., do DL 7661/45, por
analogia). P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 18h31. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.125790-5 - Habilitacao de Credito - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).:
DF036188 - Rogerio Alves Vilela. R: MASSA INSOLVENTE DE EDER NEIVA MONTEIRO. Adv(s).: DF015670 - Paulo Cesar Ferreira da Silva
Goncalves Tolentino. INTERESSADA: EDER NEIVA MONTEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Síndico: Paulo Cesar F. S.
Goncalves Tolentino.Ante o exposto, julgo procedentes as presentes habilitações de crédito, para determinar ao Administrador da Massa a
inclusão no QGC da massa insolvente o crédito no valor de R$ 32.982,40 em favor da parte requerente (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - ABEC), crédito quirografário (autos n. 125790-5/2015). Em favor dos Srs. Eric Luis Chules, Rogério Alves Vilela e Iggor
Gomes Rocha, crédito no valor de R$ 3.298,24, equiparado a trabalhista (autos n. 125788-2/2015). Defiro às Partes nos autos n. 125790-5/2015
os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários em ambos os feitos (art. 208, § 2o., do DL 7661/45, por analogia). I. Brasília
- DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 18h31. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.000522-3 - Habilitacao de Credito - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP273843 - Jose
Carlos Van Cleef de Almeida Santos. R: PETCON CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA. Adv(s).: SP019383 - Thomas Benes Felsberg.
Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos os autos. Ante a notícia de desistência do agravo oriundo da parte da requerente, aguardese pelo desdobramento do agravo da requerida PET CON. Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 18h48. Edilson Enedino das Chagas,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - CRÉDITO HABILITADO NA FALÊNCIA
Nº 2015.01.1.111338-7 - Habilitacao de Credito - A: DANIEL JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF005752 - Joao Porfirio Filho. R: MASSA
FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA:
RAPIDO BRASILIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: (.). Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Certifico e dou fé que a r.
sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado em 16/06/2016. Diante disso, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2015 deste
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