TJDFT 22/06/2016 - Pág. 1483 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 115/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de junho de 2016
autora em busca do endereço atual da parte requerida, em órgãos que prescindem de atuação judicial (DETRAN, cadastros disponíveis na
Internet, Empresa de Correios e Telégrafos, empresas telefônicas, Cartórios extrajudiciais, etc), promovendo a citação e/ou comprovando as
diligências realizadas, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/06/2016 às 14h43.
Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.006111-0 - Procedimento Comum - A: RAFAEL SILVA COUTO CAVALCANTI. Adv(s).: DF042335 - Flávio Augusto
Fonseca. R: SUPREMA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF034801 - Renato Couto Mendonça, DF035055 - Cleyber Correia Lima. Ás fls. 184/187 o
autor requer cumprimento de sentença e a fixação da data para devolução do veículo a parte ré, contudo, a devolução do veículo já deveria ter
acontecido, pois a data foi determinada no dispositivo da sentença. Assim, para o recebimento do pedido de cumprimento de sentença, deverá o
autor comprovar a devolução do veículo a ré. Atente-se ainda o autor que para o recebimento do pedido de cumprimento de sentença, deverá ser
recolhido custas referente a nova fase processual, tendo em vista que o pagamento constante à fl. 160 refere-se às custas finais. I. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 16/06/2016 às 14h51. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.011150-4 - Procedimento Comum - A: SERBE CENTRO INFANTIL LTDA. Adv(s).: DF039403 - Cassio Ferreira Magalhaes.
R: JOSE PEREIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BETSER CENTRO EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de
cobrança. Intime-se o autor a EMENDAR a inicial para: 1) Trata-se de contrato bilateral de prestação de serviços educacionais, assim, demonstre
as parte autora o cumprimento de sua obrigação. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art.
321 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/06/2016 às 14h58. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.029983-0 - Procedimento Comum - A: PAULO FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF033274 - Denison Jhonie de Carvalho,
DF041212 - Pedro Henrique Braga Guedes. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S.A. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. A: NUBIA
BITTENCOURT FERREIRA GOMES. Adv(s).: (.). R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF038936 - Wendel
Rangel Vaz Costa. DECRETO a revelia de ambos os réus, uma vez que os requeridos, devidamente citados (fls. 32-v e 40-v), não apresentou
defesa no prazo legal. Mister observar que o último mandado cumprido foi juntado no dia 05/02/2016, conforme certidão de fls. 41. Logo, o prazo
para apresentação de defesa findou em 26/02/2016, uma vez que os advogados possuem o mesmo patrono, não se aplicando os termos do
art. 229 do novo CPC, o qual se refere ao prazo em dobro para contestar. Em que pese a certidão de fls. 96 tenha intimado a parte autora para
réplica, o processo deveria ter sido encaminhado ao juiz para decretação da revelia. Neste caso, a questão comporta a aplicação do art. 355, inc.
II do novo CPC, ainda mais considerando que as partes não requereram a produção de provas. Isto posto, declaro que o feito terá o julgamento.
Intimem-se. Uma vez precluso, venham os autos conclusos para sentença, devidamente certificado. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/06/2016
às 15h08. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.002370-8 - Consignacao Em Pagamento - A: HAROLDO DA SILVA. Adv(s).: DF025768 - Claudia Antonia Correa.
R: JULIETA ALVES. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. A: ELOISA D AFONSECA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: IMOBILIARIA NOVO RUMO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. Ao analisar os autos verifiquei que houve o pagamento do débito
antes mesmo do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, inclusive o credor dos honorários já levantou o valor depositado (fls. 97)
que correspondia ao mesmo valor indicado no pedido de cumprimento de sentença. Ademais, os requeridos mesmo intimados a se manifestarem
acerca da quitação do débito mantiveram-se inertes (fls. 101). Portanto, presumo que houve a quitação do valor devido e, considerando que o
feito não adentrou à fase de cumprimento de sentença, remetam-se o autos à contadoria para cálculos de eventuais custas devidas e intime-se
o autor para pagamento, nos termos da sentença de fls. 78-79. Após, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. I.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/06/2016 às 15h10. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.010658-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CNB 01. Adv(s).:
DF020367 - Sigrid Costa de Campos Menezes, DF030803 - Laura Angelica Pacheco Alves dos Santos. R: REAL CRED COBRANCAS LTDA.
Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. a) Consta nos autos certidão atualizada de ônus do imóvel (fls. 81/85) a penhora poderá
ser levada a efeito por meio de termo nos autos, na forma do art. 838 do Novo CPC. Assim, DEFIRO a penhora sobre o bem indicado, qual
seja, Sala 318, Lotes 06 e 07, localizada na CNB 01, Taguatinga/DF, matriculado junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do
Distrito Federal, para garantia da dívida em execução, conforme última planilha acostada (fls. 77). Lavre-se o termo e intime-se o executado
pessoalmente, em razão do noticiado às fls. 58/59, de preferência via postal (art. 841, §2º do Novo CPC). b) No mesmo ato, intime-se o executado
para que regularize sua representação processual, nos termos do art. 103, do Novo Código de Processo Civil. c) Pelo mesmo ato de intimação
do 'item a', constituo o executado como depositário do bem penhorado, bem como o advirto de que não poderá dispor do referido bem, até
posterior deliberação deste Juízo devendo tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho de suas funções. (art. 159
e ss do NCPC) Caso o executado não aceite a função, deverá se manifestar nos autos, ficando cientificado que o bem será depositado com o
exequente, que, este caso, poderá tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho da função. Havendo recusa também
do exequente haverá nomeação de depositário pelo juízo, a ser remunerado pelas partes. d) Expeça-se mandado de avaliação, sobrevindo este
intimem-se as partes (art. 870 e ss do NCPC). e) Intime-se eventual credor hipotecário, conforme art. 799, inciso I e art. 804 do Novo CPC.
f) Sem prejuízo do determinado acima, expeça-se certidão de inteiro teor do ato para que o exequente providencie a respectiva averbação da
penhora no ofício imobiliário competente, ato este que deve ser comprovado nos autos. (art. 844 do Novo CPC). I. Taguatinga - DF, quinta-feira,
16/06/2016 às 15h14. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.005930-5 - Procedimento Comum - A: JOAO OZANA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
OI MOVEL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos
necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem
prejuízo próprio ou da família. A documentação acostada aos autos e a própria condição econômica demonstrada pela requerente nesta ação
indicam que ter plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares. De fato,
escolher em que e como gastar é próprio de cada um, que deve viver conforme suas escolhas. No caso em tela, o requerente acostou aos autos
comprovante de rendimentos no valor de R$ 10.260,68 e líquido R$ 7.994,46. Intimado para comprovar documentalmente fatos que comprovem
a necessidade do benefícios, acostou aos autos a documentação de fls. 35/50. Compulsando os mencionados documentos verifico que não
são necessários para deferir a justiça gratuita em favor do autor, primeiro que o valor de seu rendimento é alto, equivale a mais de 11 salários
mínimo. A maioria dos gastos acostados pelo autor são transitórios, como IPVA e multas, o que demonstra inclusive que o requerente possui pelo
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