TJDFT 28/06/2016 - Pág. 478 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 119/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de junho de 2016
in casu (CPC, Art.80). Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenado o
recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei nº 9099/95, Art. 55). Sem honorários advocatícios, porque não ofertadas contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º
Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 21 de Junho de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0704026-97.2015.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: FAVORITA TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DFA1095500 - ATHANASIOS
GEORGIOS FLESSAS. R: ANTONIO GADELHA MARTINS. Adv(s).: DFA3807900 - LEONARDO DE MIRANDA ALVES. R: RN COMERCIO
VAREJISTA S.A. Adv(s).: SPA2976080 - FABIO RIVELLI. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704026-97.2015.8.07.0003 RECORRENTE(S) FAVORITA TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO(S) ANTONIO GADELHA MARTINS e RN COMERCIO VAREJISTA S.A Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Acórdão Nº 949371 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
TRANSPORTADORA NÃO CONFIGURADA. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional rejeitada: Não merece prosperar a
alegação da recorrente no sentido de que não houve a devida prestação jurisdicional, porquanto os embargos de declaração foram analisados e
não se constatou qualquer mácula no julgado devidamente fundamentado. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida: Reconhecida, in casu, a
ausência de pertinência subjetiva para a transportadora figurar no polo passivo da demanda, em que se busca condenação à obrigação de fazer
consistente em entregar produto (TV) adquirido perante loja varejista, uma vez que a recorrente demonstrou não ter participado da cadeia de
consumo, pois sequer recebeu a mercadoria para a realização da entrega. Demais disso, caberia a segunda requerida (FORNECEDORA - revel)
o ônus de demonstrar que entregou o produto à transportadora (CPC, Art. 373, II), pois atribuir à recorrente tal ônus consistiria na exigência de
prova negativa. Neste esteio, a exclusão da recorrente (TRANSPORTADORA) do polo passivo é medida que se impõe, porquanto depreende-se
da simples análise do acompanhamento do pedido que a mercadoria em momento algum chegou a ser despachada para a transportadora (ID
533090, fl. 28), o que configura culpa exclusiva da empresa que realizou a venda (CDC, Art. 14, § 3º, II). Precedente: TJDFT - Acórdão n. 461135,
1ª Turma Recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade
passiva e excluir a empresa FAVORITA TRANSPORTES LTDA. No mais, sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art.46). Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTA??O JURISDICIONAL REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME, de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Junho de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46
da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NEGATIVA
DE PRESTA??O JURISDICIONAL REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME
Nº 0704026-97.2015.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: FAVORITA TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DFA1095500 - ATHANASIOS
GEORGIOS FLESSAS. R: ANTONIO GADELHA MARTINS. Adv(s).: DFA3807900 - LEONARDO DE MIRANDA ALVES. R: RN COMERCIO
VAREJISTA S.A. Adv(s).: SPA2976080 - FABIO RIVELLI. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704026-97.2015.8.07.0003 RECORRENTE(S) FAVORITA TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO(S) ANTONIO GADELHA MARTINS e RN COMERCIO VAREJISTA S.A Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Acórdão Nº 949371 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
TRANSPORTADORA NÃO CONFIGURADA. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional rejeitada: Não merece prosperar a
alegação da recorrente no sentido de que não houve a devida prestação jurisdicional, porquanto os embargos de declaração foram analisados e
não se constatou qualquer mácula no julgado devidamente fundamentado. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida: Reconhecida, in casu, a
ausência de pertinência subjetiva para a transportadora figurar no polo passivo da demanda, em que se busca condenação à obrigação de fazer
consistente em entregar produto (TV) adquirido perante loja varejista, uma vez que a recorrente demonstrou não ter participado da cadeia de
consumo, pois sequer recebeu a mercadoria para a realização da entrega. Demais disso, caberia a segunda requerida (FORNECEDORA - revel)
o ônus de demonstrar que entregou o produto à transportadora (CPC, Art. 373, II), pois atribuir à recorrente tal ônus consistiria na exigência de
prova negativa. Neste esteio, a exclusão da recorrente (TRANSPORTADORA) do polo passivo é medida que se impõe, porquanto depreende-se
da simples análise do acompanhamento do pedido que a mercadoria em momento algum chegou a ser despachada para a transportadora (ID
533090, fl. 28), o que configura culpa exclusiva da empresa que realizou a venda (CDC, Art. 14, § 3º, II). Precedente: TJDFT - Acórdão n. 461135,
1ª Turma Recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade
passiva e excluir a empresa FAVORITA TRANSPORTES LTDA. No mais, sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art.46). Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTA??O JURISDICIONAL REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME, de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Junho de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46
da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NEGATIVA
DE PRESTA??O JURISDICIONAL REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME
Nº 0704026-97.2015.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: FAVORITA TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DFA1095500 - ATHANASIOS
GEORGIOS FLESSAS. R: ANTONIO GADELHA MARTINS. Adv(s).: DFA3807900 - LEONARDO DE MIRANDA ALVES. R: RN COMERCIO
VAREJISTA S.A. Adv(s).: SPA2976080 - FABIO RIVELLI. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704026-97.2015.8.07.0003 RECORRENTE(S) FAVORITA TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO(S) ANTONIO GADELHA MARTINS e RN COMERCIO VAREJISTA S.A Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Acórdão Nº 949371 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
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