TJDFT 28/06/2016 - Pág. 687 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 119/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de junho de 2016
Nº 2016.01.1.065817-5 - Habilitacao de Credito - A: WAGNER CORDEIRO DA SILVA. Adv(s).: MG083238 - Fernando Martins de Sousa.
R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel
Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Ante o exposto, indefiro a Inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art.
485, inc. IV e VI, do CPC. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Por outro lado, por economia e celeridade do feito
principal, determino e defiro ao Administrador Judicial o densentranhamento dos documentos que instruíram a Inicial deste feito, na perpesctiva de
que seja possível a hablitação extrajudicial dos créditos aqui noticiados, devendo manifestar-se nos autos num prazo de 05 (cinco) dias. Findo o
prazo acima, e transitada em julgado a presente sentença, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Sem honorários advocatícios,
diante da não angularização da lide. I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 09h34. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.066240-8 - Habilitacao de Credito - A: LEONARDO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF021800 - Thiago Januario de
Andrade. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira
Junior. INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico:
Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Ante o exposto, indefiro a Inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 485, inc. IV e VI, do CPC. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Por outro lado, por economia e celeridade do feito
principal, determino e defiro ao Administrador Judicial o densentranhamento dos documentos que instruíram a Inicial deste feito, na perpesctiva de
que seja possível a hablitação extrajudicial dos créditos aqui noticiados, devendo manifestar-se nos autos num prazo de 05 (cinco) dias. Findo o
prazo acima, e transitada em julgado a presente sentença, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Sem honorários advocatícios,
diante da não angularização da lide. I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 09h33. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.066911-3 - Habilitacao de Credito - A: JOAQUIM SOARES DE SOUZA. Adv(s).: MG114537 - Francisco Antonio
Cavalcante. R: MASSA FALIDA DE SANTO ANTONIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: SANTO ANTONIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163).Ante o exposto, indefiro a Inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV e VI, do CPC. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Por outro lado, por economia e celeridade do feito principal,
determino e defiro ao Administrador Judicial o densentranhamento dos documentos que instruíram a Inicial deste feito, na perpesctiva de que
seja possível a hablitação extrajudicial dos créditos aqui noticiados, devendo manifestar-se nos autos num prazo de 05 (cinco) dias. Findo o
prazo acima, e transitada em julgado a presente sentença, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Sem honorários advocatícios,
diante da não angularização da lide. I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 09h32. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.066913-8 - Habilitacao de Credito - A: JAILTON JOSE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: MG114537 - Francisco Antonio
Cavalcante. R: MASSA FALIDA DE SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de
Oliveira Jr (oab12163).Ante o exposto, indefiro a Inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV e VI, do CPC. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Por outro lado, por economia e celeridade do feito principal,
determino e defiro ao Administrador Judicial o densentranhamento dos documentos que instruíram a Inicial deste feito, na perpesctiva de que
seja possível a hablitação extrajudicial dos créditos aqui noticiados, devendo manifestar-se nos autos num prazo de 05 (cinco) dias. Findo o
prazo acima, e transitada em julgado a presente sentença, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Sem honorários advocatícios,
diante da não angularização da lide. I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 09h33. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.066916-2 - Habilitacao de Credito - A: LEVINDO DA PAIXAO CAMPOS RODRIGUES. Adv(s).: MG114537 - Francisco
Antonio Cavalcante. R: MASSA FALIDA DE SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISWMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de
Oliveira Junior. INTERESSADA: SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISWMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico:
Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Ante o exposto, indefiro a Inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 485, inc. IV e VI, do CPC. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Por outro lado, por economia e celeridade do feito
principal, determino e defiro ao Administrador Judicial o densentranhamento dos documentos que instruíram a Inicial deste feito, na perpesctiva de
que seja possível a hablitação extrajudicial dos créditos aqui noticiados, devendo manifestar-se nos autos num prazo de 05 (cinco) dias. Findo o
prazo acima, e transitada em julgado a presente sentença, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Sem honorários advocatícios,
diante da não angularização da lide. I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 09h33. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.066918-7 - Habilitacao de Credito - A: RONALDO MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: MG114537 - Francisco Antonio
Cavalcante. R: MASSA FALIDA DE SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de
Oliveira Jr (oab12163).Ante o exposto, indefiro a Inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV e VI, do CPC. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Por outro lado, por economia e celeridade do feito principal,
determino e defiro ao Administrador Judicial o densentranhamento dos documentos que instruíram a Inicial deste feito, na perpesctiva de que
seja possível a hablitação extrajudicial dos créditos aqui noticiados, devendo manifestar-se nos autos num prazo de 05 (cinco) dias. Findo o
prazo acima, e transitada em julgado a presente sentença, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Sem honorários advocatícios,
diante da não angularização da lide. I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 09h32. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.066920-0 - Habilitacao de Credito - A: SEBASTIAO JOSE MARINS. Adv(s).: MG114537 - Francisco Antonio Cavalcante. R:
MASSA FALIDA DE SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA:
SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr
(oab12163).Ante o exposto, indefiro a Inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV e VI, do
CPC. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Por outro lado, por economia e celeridade do feito principal, determino e
defiro ao Administrador Judicial o densentranhamento dos documentos que instruíram a Inicial deste feito, na perpesctiva de que seja possível
a hablitação extrajudicial dos créditos aqui noticiados, devendo manifestar-se nos autos num prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo acima, e
transitada em julgado a presente sentença, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Sem honorários advocatícios, diante da não
angularização da lide. I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 09h32. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.066922-6 - Habilitacao de Credito - A: SILVANO IZIDIO CASTELO. Adv(s).: MG114537 - Francisco Antonio Cavalcante. R:
MASSA FALIDA DE SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA:
SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr
(oab12163).Ante o exposto, indefiro a Inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV e VI, do
CPC. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Por outro lado, por economia e celeridade do feito principal, determino e
defiro ao Administrador Judicial o densentranhamento dos documentos que instruíram a Inicial deste feito, na perpesctiva de que seja possível
a hablitação extrajudicial dos créditos aqui noticiados, devendo manifestar-se nos autos num prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo acima, e
transitada em julgado a presente sentença, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Sem honorários advocatícios, diante da não
angularização da lide. I. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 09h32. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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