TJDFT 01/07/2016 - Pág. 1385 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de julho de 2016
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Nº 0704751-86.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMERSON THOMAZ DA SILVA. A: LEONICE MACEDO
OLIVEIRA. Adv(s).: DF30565 - ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: DF36208
- BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO, DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0704751-86.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON THOMAZ DA SILVA, LEONICE
MACEDO OLIVEIRA EXECUTADO: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE
TOMELIN, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apurados pela Contadoria, de ID nº 3038956, no prazo de 2 (dois)
dias. Ceilândia/DF, Quarta-feira, 29 de Junho de 2016 16:58:58.
Nº 0704751-86.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMERSON THOMAZ DA SILVA. A: LEONICE MACEDO
OLIVEIRA. Adv(s).: DF30565 - ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: DF36208
- BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO, DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0704751-86.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON THOMAZ DA SILVA, LEONICE
MACEDO OLIVEIRA EXECUTADO: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE
TOMELIN, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apurados pela Contadoria, de ID nº 3038956, no prazo de 2 (dois)
dias. Ceilândia/DF, Quarta-feira, 29 de Junho de 2016 16:58:58.
Nº 0704751-86.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMERSON THOMAZ DA SILVA. A: LEONICE MACEDO
OLIVEIRA. Adv(s).: DF30565 - ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: DF36208
- BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO, DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0704751-86.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON THOMAZ DA SILVA, LEONICE
MACEDO OLIVEIRA EXECUTADO: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE
TOMELIN, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apurados pela Contadoria, de ID nº 3038956, no prazo de 2 (dois)
dias. Ceilândia/DF, Quarta-feira, 29 de Junho de 2016 16:58:58.
Nº 0703457-96.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROBSON ROBERTO DE JESUS SANTOS.
Adv(s).: DF33898 - GUSTAVO RODRIGUES SUHET. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF18116
- ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO
BARREIRA MUGLIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado
Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703457-96.2015.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ROBSON ROBERTO DE JESUS SANTOS RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAGA
SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO Compulsando-se os autos. verifica-se que as partes requeridas efetuaram o
pagamento de parte do débito a que foram condenadas a pagarem por força da sentença, conforme guias de depósito de IDs nº 2792387 e
2821909, no valor global de R$ 4.528,79 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos). Desse modo, a liberação da
aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe. Expeça-se, pois, alvará de levantamento da quantia depositada em prol da
parte autora. Após, intime-a para retirá-lo, bem como para se manifestar acerca da petição de ID 2839844, em que a primeira demandada noticia
o cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença de ID. 2583959, no prazo de 02 (dois) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de
prazo para pagamento voluntário do débito remanescente, conforme Decisão de ID 2614562. Ceilândia/DF, 8 de junho de 2016 18:01:49.
SENTENÇA
Nº 0701235-24.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIANA FERNANDES OLIVEIRA. Adv(s).:
DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. R: GN1 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA ELEVADORES LTDA ME. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES
LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701235-24.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA FERNANDES OLIVEIRA RÉU: GN1 INDÚSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES
PARA ELEVADORES LTDA - ME, CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTAÇOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação
e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, observa-se que a causa revela-se
complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial para averiguar o nexo de causalidade entre
a afirmação da parte autora de que ficou presa por três vez em curto período tempo no elevador do prédio onde reside - cuja manutenção
é de responsabilidade da empresa ré - e eventual falha no serviço prestado ao Condomínio pela ré na manutenção dos elevadores do
edifício onde reside a autora. A partir do momento em que o ponto controvertido trazido pela demandante se circunscreve ao dano moral
que alega ter suportado em razão do suposto mau funcionamento dos elevadores, cuja manutenção é de responsabilidade da ré, torna-se
imperiosa a realização de perícia técnica específica para averiguar se as manutenções a que ela estava obrigada a realizar preventivamente,
conforme justifica em sua defesa, estavam sendo feitas de modo adequado e regular, para que seja possível, então, aferir se o problema
que gerou a paralisação dos elevadores quando em uso pela autora decorre de fatores advindos da eventual falha nas manutenções ou da
própria fabricação dos elevadores. Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas
instrumentais, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito de interesses. É
que cabe ao magistrado velar pelo bom seguimento do processo, coibindo, desde logo, qualquer demanda fadada ao insucesso (art.125 do
CPC). Nesse passo, de sublinhar-se que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de
menor complexidade (Lei 9.099/95, artigo 3º), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica. Nesse
sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VAZAMENTO DE ÁGUA EM APARTAMENTO. DANOS CAUSADOS AO ELEVADOR DO PRÉDIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA CONSTRUTORA
E CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE
PERÍCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001719-75.2013.8.16.0184/0 - Curitiba - Rel.: FERNANDA DE
QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 09.03.2015) (TJ-PR - RI: 000171975201381601840 PR 0001719-75.2013.8.16.0184/0 (Acórdão),
Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 09/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação:
11/03/2015) Portanto, sendo impossível colheita da imprescindível prova técnica por Juízo, em virtude dos mandamentos e limitações legais,
caberá à parte autora, caso queira, ingressar com o feito no Juízo Comum. Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora
expendida, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização
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