TJDFT 01/07/2016 - Pág. 1796 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de julho de 2016
de trânsito em julgado (fls. 82/123). Logo, não há como afirmar seja portadora de maus antecedentes; c) Conduta Social: É a interação da acusada
com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no caso presente, não há nada digno de nota; d) Personalidade
do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais. Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se
inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores
da conduta, e no presente caso a motivação foi a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos
os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de
execução e, no presente caso, não há qualquer elemento que possa ser valorado em desfavor da ré; g) Conseqüências do crime: dizem respeito
à extensão do dano produzido pelo delito. No caso vertente, o prejuízo suportado pela vítima não extrapolou o já esperado para o tipo penal;
h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima. No presente caso, a vítima não contribuiu para o evento
danoso. Entretanto, embora este magistrado entenda de forma diversa, o Eg. TJDFT consolidou
jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade. Desse modo, considerandose que a análise da culpabilidade do agente é desfavorável à ré, e tendo em vista o quanto aumentado em razão desta circunstância judicial,
fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e
prevenção do crime. Na segunda fase, presente a circunstância legal atenuante da confissão espontânea, razão por que, reduzo a pena em 06
(seis) meses, passando a pena para 04 (quatro) e 03 (três) meses de reclusão. Sem agravantes. Na terceira etapa, diante da causa de aumento
de pena consistente no emprego de arma, e tendo em vista que foi utilizada uma faca na prática do crime, arma sem maior potencialidade lesiva,
como também o princípio da proporcionalidade, entendo que o aumento deve permanecer no mínimo, razão por que majoro a pena em 1/3
(um terço), tornando a reprimenda, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer outra causa
modificativa. Atento às diretrizes dos artigos 49, 59 e 60, todos do Código Penal e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação
da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa definitivamente em 20 (vinte) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, principalmente em razão da informação dada pela ré, no sentido de que não trabalha. Com base no artigo
33, § 2º, "b", do Código Penal, estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quanto da pena aplicada
e a primariedade da ré. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da
pena, tendo em vista o quanto da pena aplicada e o fato do crime ter sido praticado com grave ameaça (artigos 44, incisos I e II e 77, caput e
inciso I, ambos do Código Penal). Condeno ainda os acusados ao pagamento das custas processuais, pro rata, sendo que, a análise de eventual
causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais. Embora os réus tenham respondido ao processo soltos, entendo
que o fato de ostentarem 28 (vinte e oito) registros, sendo alguns anteriores e outros posteriores ao vertente nestes autos, todos por delito da
mesma natureza, encontrando-se inclusive presos por outro processo, demonstra que suas liberdades trazem intranqüilidade para o meio social,
colocando em risco a ordem pública. Nessa esteira, por estarem presentes os requisitos do artigo 312, além da condição de admissibilidade
prevista no artigo 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados CAIO SANTOS DA
SILVA e ALESSANDRA ROCHA GONÇALVES, e via de conseqüência, não permito que recorram em liberdade. Expeçam-se os competentes
mandados de prisão. Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados, expeçam-se cartas de sentença ao Juízo
das Execuções Criminais e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o
artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga-DF, 22 de junho de
2016. WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito .
1796