TJDFT 04/07/2016 - Pág. 1751 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de julho de 2016
a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada,
como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica
a parte devedora intimada, da penhora, por seu advogado. A incorreção da penhora poderá ser impugnada, no prazo de 15 dias (art. 917, §1º
do CPC). Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 15h25. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.005151-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF031021 - Thadeu Gimenez de Alencastro, DF13940E - Raimundo Felipe Araujo
de Alvarenga. R: JONAS CAMELO DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e
apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69. Substitua-se a capa dos autos. Cite-se para pagar em 03 dias, sob pena de
penhora. Honorários de 10%, salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido,
poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30 do valor em execução, acrescidos
de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantia
da execução. Neste caso, ficará o exequente incumbido do depósito, na forma do art. 840, §1º do CPC. Autorizada a remoção do bem. Frustrada
a penhora, venham os autos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. Caso a parte devedora
não seja encontrada no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG
para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da
parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Sobradinho - DF,
quarta-feira, 29/06/2016 às 14h32. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2010.06.1.009715-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF027507
- Leonardo Kenzo Cardoso Yoshinaga, DF030024 - Guilherme Sueki Cardoso Yoshinaga. R: J DO N GUIMARAES DROGARIA ME. Adv(s).:
DF025536 - Lucimar Neves Fonseca Privado. Já houve duas diligências no endereço indicado, sem êxito. Assim, indefiro o pedido de fls. 388/391.
Intime-se o credor para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 3 dias. Observe o que determina o art. 921, III, do CPC.
Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 13h17. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2012.06.1.006271-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO AFONSO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF016314 - Francisco
Afonso Alves da Silva. R: DERNIVAL FERREIRA ARAUJO FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. FRANCISCO AFONSO ALVES
DA SILVA ajuíza ação em face de DERMIVAL FERREIRA ARAUJO FILHO. Sentença às fls. 75/76. Instaurada a fase satisfativa, houve pesquisa
de bens via Bacenjud, sem êxito. Os autos foram arquivados. Às fls. 119/123, o autor requer o prosseguimento do feito. Decido. Defiro o pedido
de fl. 120. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos da ação trabalhista nº 680/2015, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de
Brasilia. O valor correto do débito é de R$ 4.240,95, vez que não há previsão para cobrança da multa indicada na planilha de fl. 121v. Cumprase. Dê-se vista à DPDF. Altere-se o prenome do requerido para fazer constar DERNIVAL. Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 16h01.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.013903-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO. Adv(s).: DF027236 - Bruno Ulisses
da Silva Carneiro. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. Ocorreu o
bloqueio integral em conta bancária da parte devedora. Intimada, na forma do art. 854, §2º do CPC, a parte apresentou impugnação à fl. 98. Vieram
os autos conclusos. Decido. Na impugnação, a ré alega que não pode ser compelida ao pagamento de honorários advocatícios, vez que não deu
causa ao ajuizamento da ação. Pois bem, não assiste razão à requerida, vez que a sentença que condenou a parte ao pagamento dos honorários
sucumbenciais encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada. A devedora não apelou do r. ato (fl. 78). Assim, não cabe a rediscussão acerca
da distribuição do ônus da sucumbência. Ademais, a devedora não demonstrou a incidência de qualquer hipótese prevista no art. 854, §3, do
CPC, aplicável à presente fase processual. Ante o exposto, rejeito a impugnação e converto o bloqueio em penhora, promovendo a transferência
do valor de R$ 914,04 para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente
geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo
854, § 5º, do diploma legal. Fica a parte devedora intimada, da penhora, por seu advogado. A incorreção da penhora poderá ser impugnada, no
prazo de 15 dias (art. 917, §1º do CPC). Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 16h46. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.006410-6 - Procedimento Comum - A: ESPOLIO DE JOSE DE ASSIS RESENDE. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira de
Souza Costa. R: MARCO AURELIO ROMA PESSOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda apresentada. A petição inicial preenche
os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Embora, em tese, seja possível e admissível a
composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação. Em demandas da mesma natureza que tramitam neste juízo
a referida audiência apenas está por retardar a prestação jurisdicional. O réu, ciente de que poderá apresentar contestação no prazo de 15
dias após a audiência (se não houver acordo), não se interessa pela conciliação. A parte autora já declarou não ter interesse na conciliação. A
prestação judicial deve ser célere, Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução
integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988. Portanto, a designação
de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração
razoável do processo. Por outro lado, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar
interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo. Não se pode permitir que tal
audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em
determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade. Cite-se o réu para apresentar contestação
no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC, sob as penas da lei. Intime-se.
Sobradinho - DF, terça-feira, 28/06/2016 às 18h21. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.002755-3 - Procedimento Comum - A: ROSEMERES ALMEIDA GUIMARAES. Adv(s).: DF013926 - Erivan Romao Batista,
DF14436E - Eduardo Romão Batista. R: JOSE MODESTO DE LIMA. Adv(s).: DF021591 - Renan Marcio Costa de Carvalho. A: ANTONIO
MARQUES MENDONCA. Adv(s).: (.). R: MARIA SUELEIDE FIGUEIRO COSTA. Adv(s).: DF021591 - Renan Marcio Costa de Carvalho. R:
JOSE FEBRONIO DE BRITO. Adv(s).: DF037622 - Maria Gorete dos Santos. Certifico que, nesta data, juntei a(s) contestação(ões) das partes
MARIA SUELEIDE FIGUEIRO COSTA (fls.159/163 ), apresentada(s) e JOSE MODESTO DE LIMA (fls. 164/232, TEMPESTIVAMENTE. Certifico,
ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome advogado(s) da(s) parte(s). Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a
apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sobradinho - DF, terça-feira, 28/06/2016 às 18h31. .
DESPACHO
Nº 2008.06.1.014178-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO SOBRADINHO I. Adv(s).: DF018285 - Rogerio Macedo de
Queiroz. R: FRANCISCA BATISTA FERREIRA. Adv(s).: (.). Todos os sistemas que este Juízo possui acesso já foram diligenciados, sem êxito. À
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