TJDFT 04/07/2016 - Pág. 776 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de julho de 2016
a segunda gravidez pediram ao médico que refizesse a cirurgia, o que foi negado pelo mesmo. Discorrem acerca da responsabilidade civil do
Estado, ao teor do art. 37 §6º c/c os arts. 196 e 226 da CRFB. Requerem, ao final, a condenação do DF ao pagamento de danos material e moral.
Junta documentos fls. 15/37. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação às fls. 44/58, com documentos às fls. 59/78, na qual afirma, em
preliminar, a ilegitimidade ativa da autora Isabel Aparecida da Silva Pinto e, em prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, afirma a adoção
de o rigor técnico no atendimento prestado ao autor e que o mesmo foi advertido do risco de revascularização e da inexistência de método
contraceptivo que seja 100% (cem porcento) seguro. Afirma que as chances de revascularização são mínimas e decorrem de evento totalmente
imprevisível, sobre o qual nenhum controle teria a equipe médica. Aponta que o autor somente poderia retornar a sua atividade sexual, sem
qualquer forma de anticoncepção, após a realização de espermograma que demonstrasse a ausência de espermatozoides no ejaculado, o que
não foi feito demonstrando a sua negligência. Defende a inexistência de responsabilidade civil. Ressalta que a natureza jurídica da obrigação dos
médicos é de meio. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 82. Em especificação de provas, a parte ré requereu
a produção das provas pericial e testemunhal (fls. 86), enquanto os autores informaram não ter outras provas a produzir (fls. 87). Às fls. 89 foi
deferido a prova pericial, com quesitos pelo Distrito Federal às fls. 91//92, ratificados pelos autores às fls. 93 e nomeação do perito judicial às fls.
106. O laudo pericial foi juntado às fls. 114/118, do qual intimados a ré se manifestou às fls. 122/127 e os requerentes às fls. 129. Às fls. 131 houve
decisão no sentido da desnecessária produção de prova testemunhal. O feito foi saneado às fls. 141. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação indenizatória com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado ajuizada por Moacir
Antônio Pinto em desfavor do Distrito Federal. Inicialmente, restou incontroverso nos autos o fato de o autor ter se submetido a procedimento
cirúrgico nas dependências do HRAS, instituição pública de saúde do Distrito Federal e que o procedimento cirúrgico foi realizado por médico
pertencente aos quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Dessa maneira, se torna indiscutível a aplicação das normas referentes à
responsabilidade de índole objetiva do Estado, conforme preceitua o artigo 37 §6º da CRFB, o que leva a responsabilidade independentemente
de culpa pela reparação dos danos causados aos seus usuários, oriundos de eventos desta natureza, a qual somente será afastada se houver
prova da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, "in verbis": Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa. Vale consignar que a responsabilidade que se pretende reconhecer no presente caso, decorre de ato
comissivo do Estado, uma vez que o dano supostamente decorreu de atuação direta de servidores públicos e não por ausência de prestação do
serviço. Como se sabe, para se caracterizar a responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de seus elementos essenciais, quais sejam,
a conduta ilícita, em regra, o dano e o nexo causal, tal como dispõe o artigo 186 do Código Civil. Ausente um desses pressupostos, inviável o
reconhecimento da obrigação de indenizar. Da análise da situação posta nos autos, entendo que os elementos necessários à configuração da
responsabilidade civil não se encontram presentes. No que tange à suposta conduta ilícita praticada pelo(a) médico(a), esta somente estaria
configurada se restasse comprovado o efetivo erro médico ocorrido durante a cirurgia. Com efeito, a perícia produzida às fls. 114/117 nos autos
comprovou que o procedimento cirúrgico a que o requerente foi submetido foi realizado de forma adequada, inexistindo qualquer erro médico. Não
existe qualquer indício probatório de que o procedimento realizado pelo(a) médico(a) teria sido incorreto. Pelo contrário, o perito que analisou o
prontuário médico do autor atesta categoricamente a realização da cirurgia esterilizadora e a utilização das técnicas recomendadas pela medicina.
Cabe ressaltar, conforme relatado no laudo pericial, que a vasectomia "é considerada método contraceptivo eficiente e de caráter permanente,
contudo ambos apresentam índice de falha. No que diz respeito à vasectomia, está relatado na literatura médica internacional que o risco de
gestação após uma vasectomia é de aproximadamente de 1 para 2000 mesmo em homens que apresentaram azoospermia no espermograma
pós-operatório" (fls. 114). Acrescente-se o fato de o autor ter ciência do risco de reversão da cirurgia com a consequente fertilidade (fls. 65). Assim,
diante do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o laudo pericial, não é possível extrair a ocorrência de erro, de omissão, de
negligência ou imperícia médica na realização do procedimento de vasectomia no autor. Portanto, uma vez ausentes os pressupostos necessários
à configuração da responsabilidade civil e não tendo os autores comprovado o direito alegado, não há falar, na hipótese em tela, em indenização
a título de reparação por danos moral e material. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487 I do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez procento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §3º inciso I c/c §4º inciso III ambos do Código de Processo Civil,
ressalvando que a exigibilidade de tais verbas deverá ficar suspensa nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em virtude da concessão
aos autores são beneficiários da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se por publicação no DJe. A Defensoria Pública deverá ser intimada pessoalmente,
com a remessa física dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 13h39. Germano Crisóstomo Frazão , Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.062375-5 - Acao de Conhecimento - A: ENNEMANN DA COSTA PIMENTEL. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de
Resende, DF09284E - Alessandro Vasconcelos Lima. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF009381 - Marcia Luiza Sylvestre Saenen.
DISPOSITIVO Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu a corrigir monetariamente a caderneta de poupança mantida
pela requerente observado os seguintes índices e períodos: junho/1987 [26,06%]; janeiro/89 [42,72%]; fevereiro/89 [10,14%]; março/90 [84,32%];
sobre o saldo a ser apurado em sede de liquidação por arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação e atualização
monetária desde o saldo apurado de cada período até o seu efetivo pagamento. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerida
no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 2.000,00 [Dois mil reais], nos termos do art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1.973. Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do NCPC, dar
cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do NCPC),
corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva
civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex. Fixados os valores devidos e não havendo
pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo
517 do NCPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e,
após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença
proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às
10h14. Manuel Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
Decisao
Nº 2011.01.1.141379-3 - Indenizacao - A: FERNANDA COSTA SIMAO LANA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011923 - Marcos Vinicius Witczak. A: KEVILLYN COSTA SIMAO LANA. Adv(s).: (.), - 20110111413793. Vistos,
etc. Vieram os presentes autos conclusos para sentença (fls. 313/314). Todavia, o Ministério Público, até o presente momento, não teve vista dos
autos após o encerramento da instrução. Desta maneira, converto o julgamento em diligência para determinar a imediata remessa dos autos ao
Parquet, para que se pronuncie como entender de direito. Após tornem os autos novamente conclusos. Ato decisório registrado eletronicamente
nesta data e proferido em exercício perante o Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1). Cumpra-se. Brasília DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 11h32. José Rodrigues Chaveiro Filho , Juiz de Direito Substituto .
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