TJDFT 06/07/2016 - Pág. 751 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de julho de 2016
- Rhajiv Neres Albuquerque, DF12058E - Eduarda Lins Batista. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF025292 - Thaise Braga Castro, 20110112078547. Ao Distrito Federal em face do descumprimento alegado às fl. 473. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 04/07/2016 às 13h51. Jansen Fialho de Almeida,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.013170-0 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: JOANITA CAROLINE MARTARELLO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010319 - Elenauro Batista dos Santos, DF017784 - Elina Magnan Barbosa, DF018489 Gustavo Assis de Oliveira, Proc(s).: 18489 - PR-ELENAURO BATISTA DOS SANTOS. Ao Ministério Público. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 04/07/2016 às 14h34. Jansen Fialho de Almeida,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.043318-3 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015307 - Patricia Novaes Carvalho, 3 - 20050110433183, 4 - 20050110433183, 20050110433183. Ao Distrito Federal em face ao pedido de fl. 317. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/07/2016 às 13h52. Jansen Fialho
de Almeida,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.070393-5 - Procedimento Comum - A: VALDETE OLIVEIRA DA SILVA CORDEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. VALDETE OLIVEIRA DA SILVA CORDEIRO, 50 anos, neste ato representado
por seu genro Durval Torres Neto, ambos qualificados na petição inicial, ajuizou a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL. De acordo
com a inicial, a autora encontra-se internada no Hospital de Base de Brasília, em estado crítico de saúde. Após a descrição de seu quadro
clínico (HEMORRAGIA CRANIANA), a autora suscita o dever do Estado de garantir o direito à saúde a todos. Tece suas considerações de
mérito. Requer, ao final, a concessão antecipada da tutela perseguida, para que seja internado em UTI de hospital público ou particular, caso
não haja vagas nos nosocômios distritais, e que os custos da internação dê-se às expensas do Distrito Federal. No mérito, pleiteia a confirmação
do provimento antecipatório da tutela de urgência pretendida. Acosta aos autos documentos, dentre eles relatório médico a informar risco de
óbito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o(a) Sr(a). Durval Torres
Neto como curador da ora requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 9º, I, do Código de
Processo Civil, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 24, da Lei 12.153/09. Prosseguindo, nos termos do art. 300 do NCPC, cabe ao juiz
deferir a antecipação total ou parcial do pedido formulado, desde que presentes os pressupostos que a autorizam. De acordo com o art. 196
da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O
direito à saúde encontra-se indiscutivelmente relacionado ao próprio direito à vida, bens jurídicos, a toda evidência, de incomensurável valor, que
devem, inclusive, ser preferidos a outros bens de somenos importância. Em casos similares ao daqui tratado, a jurisprudência desta i. Casa de
Justiça respalda a tese autoral, a exemplo do aresto a seguir, "in verbis": CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA OFICIAL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1.A saúde é direito de todos e dever do Estado que deve
implementar ações e políticas públicas destinadas a revestir de eficácia plena a norma inserta no art. 196 da Constituição Federal. 2.Evidenciada
a impossibilidade do réu de prestar atendimento ao autor em unidade hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, é dever do
Estado suportar as despesas da internação em hospital da rede particular, sobretudo em se tratando de cidadão hipossuficiente em situação de
urgência, com risco de piora clínica e fatal. 3.Remessa Oficial desprovida. (Acórdão n.753797, 20080111128213RMO, Relator: LEILA ARLANCH,
1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/01/2014, Publicado no DJE: 31/01/2014. Pág.: 95) A enfermidade de que sucumbe a autora encontrase plenamente comprovada na petição inicial, restando patente a caracterização de dano de difícil reparação, fazendo-se a internação intentada
o meio capaz de salvaguardar a saúde do postulante. Registre-se, ainda, que a recomendação de internação em UTI ora acostada é subscrita
por médico da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, Dr.(a) MÁRIO HENRIQUE S. DORNELAS - CRM/DF 21.394. Ante o exposto,
DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com vistas a determinar ao DISTRITO FEDERAL a internação da autora em Unidade de Terapia
Intensiva de hospital público ou particular com o suporte necessário para seu tratamento. Caso não haja vagas nas unidades hospitalares da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, deverá o réu providenciar a internação do postulante em nosocômio particular conveniado ou
não à rede pública de saúde, arcando com o necessário e adequado tratamento médico. Caberá ao réu arcar também com a pronta e imediata
transferência da postulante para o respectivo hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento dispensado à autora. INTIMESE a Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde. Cumpra-se a presente decisão no horário especial,
caso assim se necessite. Advirta-se que, em caso de descumprimento desta decisão judicial, será apurada a responsabilidade criminal por
desobediência, sem prejuízo da eventual prisão em flagrante. Por fim, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se. ATRIBUO
À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Brasília - DF, sábado, 02/07/2016 às 16h43. Virgínia Fernandes de Moraes
Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta Decisao - Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e DECLINO
DESTA para um dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 2ª da Lei 12.153/09 c/c
art. 64 § 1º do NCPC. Tendo vista que não é cabível o recurso de Agravo de Instrumento das decisões declinatórias de competência, consoante
decisão deste eg. TJDFT, no AGI de nº 2016 00 2 009139-2, em interpretação e aplicação do novo CPC, remetam-se os autos de imediato ao Juízo
competente, dando-se as baixas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/07/2016 às 14h38. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.042435-0 - Execucao de Honorarios - A: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO. Adv(s).: DF011099 Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacinto, DF017092 - Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima. R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF019743 - Jesse Alves Ferreira Junior. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria deste Juízo, fica o
executado intimado a pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes advertidas de que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segundafeira, 04/07/2016 às 14h44. .
Nº 2015.01.1.056500-9 - Procedimento Comum - A: CAROLINE RODRIGUES CARDOSO. Adv(s).: DF016302 - Anderson Nazareno
Rodrigues de Morais. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029000 - Camila Bindilatti Carli de Mesquita, - 20150110565009. Certifico e dou fé
que recebi os presentes autos do Juízo "ad quem". De acordo com a Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a requererem o que entender
de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 04/07/2016 às 15h23. .
Nº 2011.01.1.067509-8 - Revisao de Contrato - A: MARCIA REGINA VIEIRA BONFIM. Adv(s).: DF024829 - Fabricio Magalhaes de
Oliveira, DF036172 - Cicero Duarte Moura. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes de Almeida. R: STATUS
TERCERIZACAO EM MAO DE OBRA LTDA-ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, - 20110110675098. Certifico e dou fé que recebi
os presentes autos do Juízo "ad quem". De acordo com a Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a requererem o que entender de direito
no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 04/07/2016 às 15h23. .
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