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TJDFT - Edição nº 130/2016 - Página 1330

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TJDFT 13/07/2016 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/07/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 130/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de julho de 2016

nos autos nº 2490-4/2016. Fica o autor intimado para cumprir as determinações precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Planaltina - DF, terça-feira, 05/07/2016 às 19h01. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.001224-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: GENILSON DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido do Autor para conceder a derradeira oportunidade para
o cumprimento da liminar. Desentranhe-se o mandado para seu fiel cumprimento, conforme solicitado Ressalto que compete a parte Autora
entrar em contato com o Oficial de Justiça para promover o necessário para a realização da diligência. Advirto que, caso permaneça inerte, será
determinada a conversão do feito em ação de execução, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Planaltina - DF, terça-feira, 05/07/2016 às 18h41.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.05.1.013774-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: EDILSON AGUIAR ROCHA. Adv(s).: DF033341 Dalton Ribeiro Neves. R: EDNALVA VIEIRA DE AQUINO. Adv(s).: DF035434 - Dreide Barros da Conceicao. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela locatária, contra a sentença de fls. 123/126, ao fundamento de que a decisão embargada está eivada de omissão. Segundo a
embargante, a sentença não apreciou a alegação de que "o autor consente com a renovação do contrato, quando do levantamento dos valores
referentes aos aluguéis e fornece sua conta bancária para o recebimento dos aluguéis a vencer". Além disso, a sentença teria sido omissa o
que diz respeito à falta de unificação desta demanda com a ação de preferência de compra por ela ajuizada. No mais, as razões dos embargos
são incompreensíveis. Como se vê, os argumentos da embargante dizem respeito à valoração da prova realizada na sentença e objetivam a
modificação do resultado do julgamento, o que somente é apreciável na via do recurso próprio. Além disso, no contexto, a sentença apreciou
todos os fundamentos apontados, mas de maneira contrária os interesses da ré/embargante, impondo-se a rejeição dos embargos. Por estas
razões, rejeito os embargos e mantenho a sentença tal como lançada. Advirto a locatária embargante que a oposição de novos embargos sem
qualquer fundamento jurídico serão encarados como protelatórios, com a imposição de multa, porque visam impedir a expedição do mandado
de despejo determinada na sentença. Publique-se. Intimem-se. Planaltina - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 10h41. Gláucia Barbosa Rizzo da
Silva,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2007.05.1.004780-3 - Revisao de Clausula - A: JOSE GOMES DA CUNHA. Adv(s).: DF017616 - Valeria Jácome Costa. R: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Nos termos da Portaria 2/2015, ficam as
partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Planaltina - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 11h42. .
Nº 2014.05.1.009460-9 - Procedimento Comum - A: NAYANE BELARMINO BRUSNELLO BARBOSA. Adv(s).: DF014326 - Aroldo
Oliveira de Souza Junior. R: CRISTIANO GONCALVES FLEURY CURADO. Adv(s).: DF026038 - Iuri de Brito Pereira. R: CARPEVIE - CENTRO
DE MEDICINA INTEGRADA LTDA. Adv(s).: DF017075 - Roberta de Alencar Lameiro da Costa. R: CLINICA MAGNA ESPECIALIDADES
CIRURGICAS SC LTDA. Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage. Certifico e dou fé que juntei o laudo pericial de fls. 531/541.
Nos termos da Portaria n. 2/2015, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem. Prazo: 05 (cinco) dias. Planaltina - DF, quarta-feira,
06/07/2016 às 12h54. .
DESPACHO
Nº 2015.05.1.010562-5 - Procedimento Comum - A: DF INFORMATICA. Adv(s).: DF043664 - Roberta Severina de Melo Pereira do
Nascimento. R: EMPORIO SHOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a citação por edital porque não esgotados os meios de localização
do réu. A consulta nos sistemas informatizados não foi exitosa porque fornecido CNPJ de terceiro (fls. 30). Lado outro, não houve tentativa de
citação dos sócios. Assim, a parte autora deverá informar o CNPJ correto da parte ré para pesquisa nos sistemas disponíveis a este Juízo, no
prazo de 15 (quinze) dias. Com o CNPJ, promova-se às pesquisas pertinentes, inclusive dos sócios. Planaltina - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às
13h26. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.05.1.008107-4 - Revisao de Contrato - A: HOSENILDE RODRIGUES ANTUNES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA e outros. Adv(s).: DF042484 - FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO. R: CARLOS
SARAIVA IMP E COM LTDA. Adv(s).: RJ086235 - ELADIO MIRANDA LIMA. JULGAMENTO - Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria
Judicial (fls. 247/250). Em virtude do depósito efetuado pela ré (Losango - fls. 224/225), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial,
no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do NCPC. Expeça-se ofício
à Caixa Econômica Federal para que transfira a quantia no valor de R$ 1.163,50 (conforme cálculo do contador - fl. 247), a fim de que seja
depositada ao Fundo PROJUR, conforme requerido à fl. 253-v. Quanto ao valor pago a maior, a título de honorários de sucumbência, determino a
expedição de alvará de levantamento em favor da ré (Losango), no valor de R$ 423,90 (cf. observação 2 da fl. 247). Dê-se baixa e arquivem-se.
Registrado eletronicamente. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 04/07/2016 às 18h06. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2012.05.1.005784-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
SP103587 - Jose Quagliotti Salamone. R: FRANCISCO E. SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé junto, às
fls. 303/311, carta precatória devolvida sem cumprimento, tendo em vista a falta de recolhimento de custas e de cópia da inicial. De ordem, intimase a parte autora para se manifestar acerca da carta precatória devolvida. Planaltina - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 13h44. .
Nº 2013.05.1.003405-0 - Monitoria - A: BRASAL BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto
Maciel. R: RAFAEL HENRIQUE DUTRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé junto, às fls. 232/237, carta precatória
devolvida sem cumprimento, tendo em vista a falta de recolhimento de custas. De ordem, intima-se a parte autora para se manifestar acerca da
carta precatória devolvida. Planaltina - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 13h48. .
Nº 2015.05.1.007617-8 - Oposicao - A: JUSSELIA MARTINS DE GODOY. Adv(s).: DF038928 - Jusselia Martins de Godoy. R: LOUISI
SIMONE RAMOS. Adv(s).: DF042299 - Luiz Carlos Aguiar. R: CLAUDIVINO LOUREDO DA SILVA. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de
Almeida. A: EVANDRO ALVES DE FARIA. Adv(s).: DF038928 - Jusselia Martins de Godoy. Certifico e dou fé que juntei a RÉPLICA de fls. 103A/106. Nos termos da Portaria 2/2015, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias, as provas que pretendem produzir,

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