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TJDFT - Edição nº 136/2016 - Página 1212

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TJDFT 21/07/2016 - Pág. 1212 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/07/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 136/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de julho de 2016

Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito de Planaltina
1ª Vara Criminal de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JULHO DE 2016
Juiz de Direito: Fernando Alves de Medeiros
Diretor de Secretaria: Ricardo Humberto de Oliveira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2012.05.1.006046-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico
do Distrito Federal e Territorios. R: REINALDO FERREIRA. Adv(s).: DF034647 - Robson da Penha Alves. VITIMA: EDUARDO FLORENCIO DA
SILVA. Adv(s).: (.). De ordem, ao Dr. Robson da Penha Alves, OAB/DF 34647, para ciência da sentença, no prazo legal. Planaltina - DF, terçafeira, 19/07/2016 às 17h11. .
DECISÃO
Nº 2016.05.1.003981-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico
do Distrito Federal e Territorios. R: GUSTAVO HENRIQUE AMORIM FEITOSA. Adv(s).: DF041939 - Joao Darc's Fernandes Costa. R: JOHNATA
LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF041939 - Joao Darc's Fernandes Costa. VITIMA: UILSON DA SILVA LIMA. Adv(s).: (.). A defesa pleiteou audiência
nos moldes da Justiça Restaurativa. Dada vista oa MP, este oficiou pelo indeferimento por considerar incompatível. Com razão o órgão ministerial,
o qual acolho os argumentos como forma de decidir, pois se trata de ação pública incondicionada e mediante violência e grave ameaça. Assim,
INDEFIRO o pedido da defesa. Dê-se vista ao MP para localização da vítima. Feitas as diligências para a audiência, aguarde-se. Int. Planaltina
- DF, terça-feira, 19/07/2016 às 17h35. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.011527-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico
do Distrito Federal e Territorios. R: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO ALVES. Adv(s).: DF023251 - Alessandra Pereira dos Santos, DF030526 Gregorio Wellington Rocha Ramos. VITIMA: DOUGLAS FONSECA DE FARIAS. Adv(s).: (.). VITIMA: WESLEY FONSECA DA SILVA. Adv(s).: (.).
A defesa do acusado (fls.138/141) requer audiência para fins de oferecimento de suspensão condicional do processo e, no mérito, a absolvição.
Dada vista ao MP, este oficiou pelo indeferimento. Com razão o órgão ministerial, visto que a soma das penas mínimas em abstrato do crime
imputado supera 1 (um) ano. No tocante ao mérito, este juízo não encerrou a fase instrutória e já consta às fls. 104 resposta à acusação
legitimamente válida, não sendo o momento processual adequado para alegações finais. Quanto à duplicidade de causídicos, intime-se o acusado
para dizer por quem deseja ser patrocinado. Assim, cumpridas as diligências para a audiência já designada, aguarde-se. Int. Planaltina - DF,
terça-feira, 19/07/2016 às 18h02. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.05.1.005990-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do
Distrito Federal e Territorios. R: JORGE RUFINO DA SILVA. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Certifiquese o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público. RECEBO o recurso interposto pelo réu, eis que próprio e tempestivo. As razões
serão oferecidas no juízo "ad quem" e, por consequencia, as contrarrazões. Intime-se pessoalmente o réu da sentença. Após, remetam-se os
autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Int. Planaltina - DF, terça-feira, 19/07/2016 às 19h54. Fernando Alves de Medeiros,Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.05.1.004054-2 - Insanidade Mental do Acusado - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: UALAS
ALMEIDA COSTA FILHO. Adv(s).: DF040244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. Verifica-se que o advogado (DR. JORGE COSTA DE
OLIVEIRA NETO) de UALAS ALMEIDA COSTA FILHO não está cadastrado no Cadastro Nacional de Advogados do site da OAB FEDERAL.
Também o número do registro na OAB/DF (41.244) não corresponde ao advogado peticionante (fls. 44), mas ao advogado DR.JOSÉ MÁRIO
RIBEIRO DE FRANCA LOPES. Ademais, na certificação de publicação de fls. 80 não saíram os nomes dos advogados JORGE COSTA DE
OLIVEIRA NETO e WANDER GUALBERTO FONTENETE, OAB/DF 40.244, não tomando ciência da certidão de fls. 79. Em que pese o DR.
WANDER GUALBERTO FONTENELE não ter sido intimado para a certidão de fls. 79, é bem verdade que o curador é o DR. JORGE COSTA
DE OLIVEIRA NETO, conforme fls. 2/3. A Portaria e o Termo de Compromisso encontram-se apócrifos. Assim, POR SE TRATAR DE MESMO
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, intime-se o favorecido, por meio de seu advogado DR. WANDER GUALBERTO FONTENETE, OAB/DF 40.244,
para informar da situação profissional do DR. JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO e se o mesmo ainda pertence ao referido escritório. Com o
comparecimento do DR. JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO, colha-se sua assinatura e compromisso no termo de fls. 3. Int. Planaltina - DF,
segunda-feira, 13/06/2016 às 15h56. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito.
SENTENÇA DISPOSITIVO
Nº 2015.05.1.009368-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: DIEGO MAGALHAES BORGES e outros. Adv(s).: DF045496 - SAIMONS DE JESUS
DOS SANTOS. R: JONATHAN DOS SANTOS DE SA. Adv(s).: DF045687 - WILSOMAR SOUSA SILVA. R: MARCOS PAULO SANTOS DE
SOUSA. Adv(s).: DF043326 - MARCONE ALMEIDA FERREIRA . VITIMA: KAIAN DE FREITAS MENDES. Adv(s).: (.). DISPOSITIVO Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR DIEGO MAGALHAES BORGES, JONATHAN
DOS SANTOS DE SA e MARCOS PAULO SANTOS DE SOUSA como incursos na pena do artigo 157, § 2º, inciso II, do CP. Atento às diretrizes
do art. 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. RÉU DIEGO Na análise da culpabilidade, o grau de reprovabilidade é comum ao tipo
penal. Quanto aos antecedentes, o réu não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado, sendo considerado, portanto, tecnicamente
primário. Inexistem informações seguras a respeito da conduta social do réu que possam interferir na pena. Os motivos do crime são inerentes
ao tipo penal. As circunstâncias do crime também são inerentes ao tipo penal. Sem elementos para avaliar a personalidade do réu; Em relação
às conseqüências do crime, anoto que foram inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não contribuiu de forma alguma para a prática do
crime. Considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo-lhe a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão, mais a multa de 10 (dez) dias. Na
segunda fase, reconheço em favor do réu a atenuante consistente na menoridade relativa; porém, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal
em observância a Súmula 231- STJ. Na terceira fase, verifico a presença de uma causa especial de aumento de pena, consistente no concurso
de pessoas, motivo pelo qual majoro a reprimenda no patamar mínimo de 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 5 (cinco) anos, 4 (quatro)
meses de reclusão, mais 13 (treze). O regime inicial para o cumprimento da pena será o semiaberto, a teor do artigo 33, §2º, alínea "b" do CPB.
Com arrimo no artigo 44, inciso I, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RÉU JONATHAN Na
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