TJDFT 21/07/2016 - Pág. 1410 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 136/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de julho de 2016
Nº 2016.07.1.002413-7 - Procedimento Comum - A: GERALDA MOURA DE SOUZA. Adv(s).: DF009148 - Itamar Batista Lima. R:
VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA. Adv(s).: DF028492 - Geisiene Nara Silva Ferreira. R: FERTHISA IMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF024545
- Flavia Suellen Cardoso dos Santos Delalibera. R: GUILHERME HENRIQUE BRAZ SANTOS. Adv(s).: DF01902A - Sebastiao Duque Nogueira
da Silva. À Secretaria, para que promova a abertuda de novo volume dos autos. Observo que o terceiro requerido, GUILHERME HENRIQUE
BRAZ SANTOS, embora não localizado para citação, compareceu espontamenate ao feito, apresentando contestação ás fls. 194, razão pela qual
dou o requerido por citado, nos termos do art. 239, § 1º, do NCPC. Assim, visto que segunda requerida apresentou contestação às fls. 98/155 e a
primeira requerida às fls. 214/258, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte
ré, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, todos do NCPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ainda, intime-se o terceiro requerido
para que tome ciência da decisão de fl. 164/165. Por fim, advirto as partes requeridas que existindo pretensão em relação à parte autora, o
instrumento processual adequado seria a reconvenção, nos termos do art. 343, do NCPC, não se admitindo no procedimento comum a figura do
pedido contraposto. No entanto, ressalto que a reconvenção, que têm natureza de ação própria, deve ser apresentada na contestação, razão pela
qual preclusa a oportunidade, nestes autos. Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/07/2016 às 16h03. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.011584-5 - Monitoria - A: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: DF048531 - Benedicto Celso
Benicio Junior. R: HEGLISSON WILLIAN DOS SANTOS LANDA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 155/158.
Altere-se a natureza do feito, que deverá tramitar sob o rito comum, considerando que a conversão do feito para ação de cobrança. Designo o dia
20/9/2016, às 9h20min para de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. Cite-se e intimem-se para que compareçam à audiência
de conciliação. Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação declinar se pretende produzir
provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso. Caso o mandado de citação e intimação retorne sem cumprimento em razão de incorreção
do endereço da parte requerida, determino, desde já, à Secretaria para que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis
ao Juízo. Ressalvo que, caso as pesquisas resultem em mais de um endereço da parte ré, ainda não diligenciados, a parte autora deverá ser
intimada para indicar em quais endereços devem ser realizadas as diligências, listando-os na ordem em que devam ser procedidas. Deverá,
ainda, trazer tantas contrafés quantos forem os endereços apontados. Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/07/2016 às 15h20. Mário Jorge Panno
de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.012928-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF025309 - Celso Marcon. R: CENTRO AUTOMOTIVO TONNY TURBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial para
comprovar a constituição da parte requerida em mora, uma vez que o AR de fl. 26 foi encaminhado para endereço diverso do constante no
contrato de fl. 18/19. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do NCPC.
I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/07/2016 às 14h30. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2010.07.1.024800-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MANOEL PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF024323 - Jose Carlos
Sento Se Santana. R: LUIZ CARLOS DA CUNHA. Adv(s).: DF041363 - Andre Correa Teles. Tendo em vista a certidão de fl. 243, bem como o
disposto no art. 6° da Portaria Conjunta 53/2011 TJDFT, retifico o despacho de fl. 242 para determinar o pagamento de honorários ao perito, ao
tempo em que determino que se certifique a preclusão da decisão de fl. 217. No mais, prossiga-se conforme despacho de fl. 242. Taguatinga DF, segunda-feira, 18/07/2016 às 15h19. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2011.07.1.012898-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DANATA COMERCIO DE REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF007656
- Carlos Abrahao Faiad, DF009797 - Sergio Ferreira Viana, DF029387 - Rafael Ferreira de Castro, DF030002 - Elisa Sander Lolli. R: ALIBEM
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: RS053459 - Frederico Vianna Irigoyen. R: AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Adv(s).: PR048225 - Joicyelly Regia de Lima. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e
cadastre-se nos sistemas informatizados. Em razão do advento do Novo Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu
advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias
úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual
poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, considerando-se o valor atualizado do débito de R$ 23.019,97 (vinte e três mil e dezenove reais e noventa e sete
centavos), conforme planilhas de fls. 539/540, acrescentando-se a esse valor a quantia de R$ 2.301,99 (dois mil, trezentos e um reais e noventa
e nove centavos) referentes à multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, bem como a quantia de R$ 2.532,19 (dois mil, quinhentos e trinta e dois
reais e dezenove centavos) relativos aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e de R$ 361,44 (trezentos e sessenta e
um reais e quarenta e quatro centavos) e de R$ 181,39 (cento e oitenta e um reais e trinta e nove centavos) referentes às custas processuais
iniciais e da fase de cumprimento de sentença, respectivamente, o valor da execução é de R$ 28.396,98, proceda-se à consulta via BACEN-JUD.
Restando negativa, promova-se a pesquisa ao RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio e intime-se o credor para indicar o endereço
de localização do veículo, a fim de possibilitar sua penhora que, desde já, fica deferida. Considerando que o real valor do bem depende de suas
condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação e remoção, pois nomeio o exeqüente depositário do bem
penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC. Caberá ao exeqüente fornecer os meios para o cumprimento da remoção do veículo
para que lhe seja entregue em depósito. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação
dada pela Lei nº 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar,
para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e
de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão
o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma
diligência a ser praticada por este Juízo. Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/07/2016 às 14h58. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.029704-7 - Procedimento Comum - A: YDAYNE DAGILA GONZAGA SOARES. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo
Rosa. R: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória e de depósito
em consignação. Em relação ao pedido formulado em contestação de revisão da decisão proferida em agravo de instrumento, concedendo
liminarmente a gratuidade de Justiça à autora, não cabe ao Juízo de 1º grau rever ou reformar decisões proferidas em segunda instância. Assim,
intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré, nos termos dos arts. 350, 351
e 437, todos do NCPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/07/2016 às 16h02. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito .
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