TJDFT 22/07/2016 - Pág. 690 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 137/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de julho de 2016
Nº 2013.01.1.184218-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira
de Oliveira. R: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de concessão de prazo. Aguarde-se por 10
(dez) dias. Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de
extinção. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 16h12. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.102415-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 Paulo Roberto Ivo da Silva, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva. R: MARINA APARECIDA GUIMARAES. Adv(s).: DF029002 - Samarya Costa
Silva Souza. Defiro o pedido de concessão de prazo. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias. Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar
prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 16h14.
Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.062727-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADALGISA MARIA DE ARAUJO NAVES e outros. Adv(s).: DF010611
- ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A:
ALINE SILVERIO NAVES. Adv(s).: (.). A: LARA SILVERIO NAVES. Adv(s).: (.). Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de juntar aos autos a apólice referente ao seguro de vida, devidamente assinada. Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 13h. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.064103-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: REGEL COMERCIAL DE TECIDOS LTDA. Adv(s).: DF007051 - Carlos
Roberto Bernardes. R: FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A inicial está instruída com notas fiscais
eletrônicas e os respectivos protestos, mas desacompanhadas dos comprovantes de entrega da mercadoria ou serviço. Por si sós os documentos
que instruem a petição inicial não constituem título executivo. Dessa forma, faculto ao credor, no prazo de 15 (quinze) dias, converter a ação em
monitória, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801 do NCPC). Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 16h30. Eduardo Henrique
Rosas,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2014.01.1.048146-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF025714 - CARLOS ALBERTO
AVILA NUNES GUIMARAES. R: QUEZIA REGINA BRAZ DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto, HOMOLOGO a
desistência e julgo extinta a execução, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, c/c art. 200, parágrafo único, todos do CPC. Custas pela parte
exequente. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito ao Contador Judicial para que apure a existência de
eventuais custas remanescentes a serem quitadas. Pagas as custas finais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial pelo exequente, mediante traslado e comprovação do pagamento das custas finais. Na existência de
embargos, translade-se cópia desta sentença. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 15h14.
Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.138201-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDER NOGUEIRA DA MOTA. Adv(s).: DF032165 - CAIO CESAR
NASCIMENTO NOGUEIRA. R: JM MARTINS LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a
execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas pela parte Exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. As partes renunciaram
ao prazo para interposição de recurso. Desse modo o Trânsito em Julgado opera-se de imediato. Encaminhe-se o feito ao Contador do Juízo para
que apure o saldo das custas finais. Pagas as custas finais, arquive-se com as cautelas de praxe. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial pela parte executada, mediante traslado e comprovação do pagamento das custas finais. Na existência de embargos,
translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 13h18. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2013.01.1.093920-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos
Roberto de Siqueira Castro. R: JLY ASSESSORIA CONSULTORIA NA AREA TECNOLOGIA INFO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Cumpra-se a sentença de folhas 248 e 251, procedendo-se às expedições nela determinadas. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/06/2016
às 13h29. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.026525-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA. Adv(s).: DF015660 - Marcio Flavio de
Oliveira Souza. R: ADRIANO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ALBERTO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico que juntei a petição da parte exequente, à(s) folha(s) 49. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço seja a referida parte intimada
a dar prosseguimento ao feito, requerendo o quê de direito, em 05 dias, sob pena de extinção, uma vez que o endereço por si indicado na petição
ora juntada já fora objeto de diligência infrutífera, conforme se verifica à fl. 34. Brasília - DF,30 de junho de 2016 às 15h51.. .
Nº 2013.01.1.111183-4 - Execucao - A: CASA OURO COMERCIO DE JOIAS LTDA. Adv(s).: DF010536 - Robson Alves Moreira. R:
MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. Certifico e dou fé que o executado não se manifestou
sobre a certidão de fl. 129 De ordem do MM. Juiz deste Juízo, faço seja o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender
de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 16h32. .
Nº 2013.01.1.187575-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG082770 - Fernando Andrade
Chaves. R: ORALE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE CALIL DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FREDERICO MINGOSSI CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei a PETIÇÃO de fl(s). 98/99,
da parte exequente. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, antes da apreciação do pedido ora formulado, faço que a referida parte seja
intimada a trazer a planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores recebidos, se o caso, em 05 dias. Brasília - DF,30 de junho de
2016 às 16h49.. .
Nº 2013.01.1.191945-5 - Embargos a Execucao - A: COSTATO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto
de Souza Moscoso. R: APICE BRASILIA SERVICOS CONTABEIS LTDA. Adv(s).: DF014281 - Luiz Gustavo Lima Vieira. Certifico que os autos
retornaram do TJDFT. Autorizada pela Portaria 01/2016, às partes para se manifestarem, no prazo comum, em 5 (cinco) dias. Brasília - DF,30
de junho de 2016 às 16h38.. .
Nº 2014.01.1.097115-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira
de Oliveira. R: T Y DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TALLILA YANNA DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: (.). Certifico que
juntei a petição da parte exequente, à(s) folha(s) 78. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço seja a referida parte intimada a dar
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