TJDFT 28/07/2016 - Pág. 735 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de julho de 2016
R: MARIA ELIZABETH PASSOS GONCALVES CARNEIRO. Adv(s).: (.). Aguarde-se por mais 30 dias a apreciação da matéria objeto do recurso
paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo acima determinado, certifique-se a Secretaria quanto ao julgamento do REsp
951894/DF. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 18h56. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.052212-4 - Procedimento Comum - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: BA017068 - Caroline Dantas da Gama, DF008971
- Gisaldo Pereira do Nascimento, DF027275 - Paula de Paiva Santos, DF028542 - Tatiane Fernandes Mendes da Silva Santos, DF032736 Nathalia Cristina Bizerra de Medeiros, DF041568 - Aline Elias Lasneaux, DF042232 - Juliana Salata Mayoli, DF044311 - Aline Alves Cardoso,
DF045993 - Ian dos Santos Oliveira Milhomem, MS008739 - Kurt Schunemann Junior. INTERESSADA: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS
E TABELIONATO 1O DE NOTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: RODOLFO RODRIGUES DE PAULA JUNIOR. Adv(s).: (.).
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o autor, pessoalmente, por AR, no termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo
Civil, para que, no prazo de 05 dias, promova o regular andamento do processo, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às
19h04. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.038315-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: FINANCEIRA ALFA SA CFI. Adv(s).: BA017826 - Mariana
Leão Pepe, DF023224 - Janaina Elisa Beneli, DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques, MG050342 - Roberta Espinha Correa, MG051452 Sergio Santos Sette Camara, MG052529 - Luiz Flavio Valle Bastos, SP149938 - Carlos Eduardo Izumida de Almeida. R: BARYON SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIGI SILVA MOTA. Adv(s).: (.). R: FLAVIA VANESSA NUNES MARTINS MOTA. Adv(s).:
(.). Cuida-se de ação de busca e apreensão de uma lancha descrita na inicial, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária, sob rito do Decreto-Lei 911/69, ajuizada por FINANCEIRA ALFA S/A - CFI em desfavor de BARYON SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA, LUIGI SILVA MOTA e FLÁVIA VANESSA NUNES MARTINS MOTA. Narra o postulante que celebrou com os réus empréstimo através
de emissão de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 256.144,37, que teve como garantia uma lancha de passeio (descrita na inicial) a
ser pago em quarenta e oito vezes, com a primeira prestação em 30/10/2015 e a última em 30/09/2019, porém desde a quarta parcela os réus
não vem efetuando o pagamento devido. Requereu a antecipação de tutela para busca e apreensão da lancha e, como provimento final, a
consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Embora deferida a antecipação de tutela (fl. 49), foi determinada a
emenda à petição inicial, com o intuito de corrigir o polo passivo para retirar o segundo e terceiro réus, além de ter sido indeferido o pedido de
expedição do mandado em regime de urgência. A parte Autora reiterou o pedido de regime de urgência, juntando novos documentos - fls. 50/60. O
pedido de regime de urgência foi deferido - fl. 62. O bem foi devidamente apreendido - fls. 63/65. Os demandados apresentaram contestação (fls.
72/93), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade do segundo e terceiros réus. No mérito, não negam o inadimplemento e
sustentam a abusividade das cláusulas e a incidência de juros abusivos. Pleiteiam a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Em réplica,
a Autora alegou que não foi intimada da decisão que determinou a emenda para adequação do polo passivo. No mais, insurgiu-se contra as
teses dos Réus. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINAR Os segundo e terceiro réus arguiram sua ilegitimidade passiva.
O autor, em réplica, concordou com o pedido. Assiste razão aos requeridos. Os segundo e terceiro requeridos ostentam a condição de fiadores
no contrato, e a reduzida amplitude cognitiva do rito da busca e apreensão, do DL 911/69, não permite, salvo em caso de eventual conversão
em execução, a cobrança dos débitos, de modo que os fiadores realmente não têm pertinência subjetiva com o direito material discutido na lide.
A tese do Autor para afastar sua sucumbência no sentido de que não foi intimado do despacho que determinou a emenda para retificar o polo
passivo, não prospera. É que a sucumbência da Autora não decorre do desatendimento ao pedido de emenda, mas sim da inclusão de duas
partes ilegítimas no pólo passivo, e do comparecimento delas com a apresentação de defesa. Noutro giro, o pedido de expedição do mandado em
regime de urgência, às fls. 50/60, demonstra inequivocamente que a parte teve ciência da decisão de fl. 49 que determinou a emenda. Em sendo
assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de LUIGI SILVA MOTA e FLÁVIA VANESSA NUNES MARTINS MOTA. MÉRITO Introduzido
no ordenamento jurídico nacional, pela Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, que disciplinou o mercado de capitais, o instituto da alienação fiduciária
teve seu direito material explicitado no art. 66 do retro citado diploma legal, cabendo ao Decreto-Lei 911, de 1º de julho de 1969, posteriormente
alterado pela Lei 10.931/2004, instituir o direito processual ao traçar o procedimento de busca e apreensão - ação autônoma - para consolidação
da posse e propriedade em mãos do credor, mediante comprovação da mora do devedor fiduciário. Quanto ao pedido de revisão contratual
formulado pelo demandado, é certo que a Lei n.º 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ao substituir
a expressão "contestação" por "resposta", ampliou o objeto da discussão na defesa, antes restrita à alegação de pagamento das prestações
supostamente atrasadas. Portanto, coaduno do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se admitir debate
acerca do valor do débito e eventual abusividade contratual em sede de ação de busca e apreensão, desde que expressamente mencionado na
contestação apresentada pelo devedor fiduciante. Contudo, note-se que a discussão acerca da ilegalidade de cláusulas se justifica quando há
interesse do demandado na continuidade contratual, quando pretende purgar a mora ou quando a redução do valor contratual seja hábil a elidir a
mora, pois nesses casos a atuação jurisdicional de revisão contratual está em perfeita consonância com os princípios da celeridade e economia
processuais, na medida em que garante a justa execução do contrato. No caso vertente, a parte ré, inadimplente, não requereu purga da mora
nos moldes legais (art. 3º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69), nem consignou em juízo o quantum incontroverso das parcelas. Ora, o requerimento
de revisão contratual não se coaduna com este caso concreto, já que o devedor fiduciário evidentemente não revelou interesse na continuidade
do contrato mediante quitação do débito em aberto. Vale dizer, de nada adiantaria a almejada modificação de cláusulas se restou inviabilizado
o contrato, sobretudo quando a instituição financeira não postula nos autos cobrança de débito. Em verdade, percebe-se que o comportamento
adotado pela defesa indica que a parte ré não pretende saldar a dívida, mas sim postergar a solução do litígio. Desse modo, não se divisa o
direito à pretendida revisão de cláusulas livremente pactuadas, porquanto não se pode, sob a escusa dos princípios da celeridade e efetividade
jurisdicional, admitir a completa distorção das regras de direito processual. Cumpre transcrever ementa de julgados do STJ e Corte local: AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. PRETENSÃO REVISIONAL. PURGA DA
MORA. AUSÊNCIA. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. VALOR DE MERCADO. DESVALORIZAÇÃO. I - Embora admissível a pretensão revisional
na contestação à ação de busca e apreensão, não se acolhe tal pleito quando ausente a purgação da mora, notadamente na hipótese em
que o devedor já havia ajuizado ação de revisão de cláusulas, posteriormente extinta sem julgamento de mérito. II - omissis. (APC 2007 10
1 000280-0, 1ª Turma Cível, Relator : VERA ANDRIGHI, DJ-e: 27/04/2010) De outra parte, é certo que estão devidamente comprovadas nos
autos a celebração entre as partes do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária do veículo objeto da lide, bem como a
mora da parte demandada, o que constitui fato incontroverso, de sorte que se impõe a procedência do pedido inicial. A aplicação da teoria do
adimplemento substancial, conforme pleiteia o Réu, cuja consequência é o impedimento da apreensão do veículo, restando ao credor somente
a cobrança da dívida, depende do pagamento substancial do contrato. A doutrina e jurisprudência entendem que o pagamento de pelo menos
setenta e cinco por cento das parcelas permitiria a aplicação do referido instituto. Na espécie, o Réu pagou 03 das 48 parcelas, o que equivale a
pouco mais de 5% do contrato, não sendo, portanto, substancial o adimplemento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo
sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação à LUIGI SILVA MOTA e FLÁVIA VANESSA NUNES MARTINS
MOTA. No mais, JULGO PROCEDENTE pedido do autor e encerro o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para
CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA e consolidar a
propriedade e posse plena e exclusiva do veículo objeto dos autos no patrimônio do proprietário fiduciário. Considerando que os três réus
possuem os mesmos advogados, arbitrarei os honorários de forma global. Diante da sucumbência recíproca, suportarão as partes o pagamento
das custas processuais a razão de 80% para o Réu e 20% para o Autor e, na mesma proporção, os honorários advocatícios os quais fixo em
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