TJDFT 01/08/2016 - Pág. 1448 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de agosto de 2016
SENTENÇA
Nº 2016.04.1.005839-5 - Monitoria - A: TEREZINHA DE PAULA LACERDA. Adv(s).: DF014690 - Carina Fonseca Mandovano Moreira
de Azevedo. R: ESPOLIO DE ANTONIO JANUARIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IRISMAR DE PAULA LACERDA.
Adv(s).: DF014690 - Carina Fonseca Mandovano Moreira de Azevedo. A: IRANEIDE DE PAULA LACERDA. Adv(s).: DF014690 - Carina Fonseca
Mandovano Moreira de Azevedo. A: ALCENIR DE PAULA LACERDA. Adv(s).: DF014690 - Carina Fonseca Mandovano Moreira de Azevedo.
A: ALEX DOS SANTOS DE PAULA. Adv(s).: DF014690 - Carina Fonseca Mandovano Moreira de Azevedo. A: ITAMAR DE PAULA LACERDA.
Adv(s).: DF014690 - Carina Fonseca Mandovano Moreira de Azevedo. A: IRAMAR DE PAULA LACERDA TELES. Adv(s).: DF014690 - Carina
Fonseca Mandovano Moreira de Azevedo. A: IRACI DE PAULA LACERDA ARAUJO. Adv(s).: DF014690 - Carina Fonseca Mandovano Moreira
de Azevedo. Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, o que o faço com amparo no art. 332, § 1º, do NCPC. Resolvo o mérito,
nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno os requerentes ao pagamento das custas
processuais. Porém, concedo-lhes a gratuidade de justiça e suspendo a exigibilidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos. Sem honorários em razão
da inexistência de contraditório. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gama - DF,
quinta-feira, 28/07/2016 às 16h46. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.04.1.005318-8 - Execucao Fiscal - A: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVICOS
PUBLICOS AGR. Adv(s).: GO004986 - Maria Benta Fagundes Carvalho, GO016940 - Rodrigo Amorim Martins de Sa. R: EDILBERTO PEREIRA
DE MIRANDA JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que decorreu " in albis" o prazo referente à publicação
de fl. 275. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2015, faço vista à parte autora para que dê prosseguimento ao
feito, sob pena de extinção. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias. Permanecendo silente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê correto
andamento ao feito, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de extinção, expedindo-se o "AR". Gama - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 16h47. .
DECISÃO
Nº 4777/96 - Habilitacao - A: DARCI PEREIRA DE LACERDA. Adv(s).: DF007765 - Raimundo Nonato Barbosa dos Santos. R:
"ESPOLIO" DE ANTONIO JANUARIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DAS DORES NASCIMENTO. Adv(s).: (.).
Julgo prejudicado o pedido de fl. 39, eis que a ação de cobrança proposta pelos herdeiros sob o número 5839/5/2016 foi julgada liminarmente
improcedente. Logo, tendo em vista que o pedido objetiva garantir o crédito, a sentença de improcedência da demanda principal em que se
perseguia o referido crédito fulmina o objeto do pedido veiculado neste feito. Arquivem-se os autos. Gama - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 16h49.
Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.04.1.009730-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF034063 - Glaucia Alves Martins Santos. R: RENEIDY REGINA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Em tempo, revogo a liminar concedida às fls.37, bem como promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do
RENAJUD (fls. 38), conforme protocolo que se segue. Intime-se. Gama - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 16h54. Luciana Freire N. Fernandes
Gonçalves,Juíza de Direito .
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