Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 149/2016 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJDFT 05/08/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 149/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de agosto de 2016

parte devedora, nomeadamente pela via eletrônica, nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Sendo positiva a busca realizada no sistema
BacenJud, ficam indisponíveis os ativos financeiros encontrados, devendo a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para se manifestar em 05 dias, na forma do art.854, §3º, CPC/2015. Sendo a resposta negativa, intime-se o exeqüente para
indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediato arquivamento. Taguatinga - DF, quintafeira, 04/08/2016 às 15h35. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.030144-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO MORADA NOBRE. Adv(s).: DF015037 - Leonardo Vargas
Roriz. R: ARMENIA ACIOLI ABIKIAN DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELANO BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Indefiro
o pedido de suspensão do andamento processual, pretensão que constitui verdadeira afronta aos valores democráticos consubstanciados no
princípio da razoável duração do processo, consagrado na Convenção Americana de Direitos Humanos, nos termos do seu art. 8º, inciso I, e
no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Ademais, com o advento da EC n. 45/2004, a razoável duração do processo tornouse uma garantia fundamental expressa, garantindo-se a todos a solução rápida dos casos levados ao Judiciário. Ainda, a expressão "razoável
duração do processo", utilizada em nossa Constituição, advém do art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é
signatário, segundo o qual "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou
Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra
ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Sobre o tema, reportandose à jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos, assim decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso
Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da Convenção, também se refere a um período de tempo razoável. Este não é um conceito
fácil de definir. Eles podem ser invocados para precisar os itens citados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em várias decisões em que
este conceito foi analisado, já que este artigo da Convenção é substancialmente equivalente ao 6 da Convenção Europeia para a Proteção dos
Direitos humanos e liberdades fundamentais. De acordo com o Tribunal de Justiça Europeu deve-se levar em conta três fatores para determinar a
razoabilidade do tempo em que o processo ocorre: a) a complexidade do caso; b) a conduta do requerente; c) a conduta das autoridades judiciais
(ver, entre outros, TEDH, acórdão de 19 de fevereiro Motta 1991, série A, n 195-A, parágrafo 30, ... TEDH, Ruiz Mateos v Espanha acórdão de
23 .. junho de 1993, Série A 262 não., 30 par.) "(Corte Interamericana de Direitos. Nicarágua Lacayo Caso Genie Vs Humano (Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997, Série C, n º 30) Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de suspensão processual, retornem
os autos ao arquivo. Taguatinga - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 15h45. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.009606-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ROSE MAYRE SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispõe o art. 331, §1º, do CPC/2015 que,
nos casos de indeferimento (total ou parcial) da petição inicial, se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Conforme ressalta a doutrina, esta novel regra consagra o princípio do contraditório efetivo, na medida em que passa a permitir a participação
efetiva da parte ex adversa no julgamento do recurso interposto contra decisão que, em rigor, lhe é favorável (extinção do processo sem resolução
do mérito, nas hipóteses previstas no art. 330 do CPC/2015), do que emerge objetivamente o seu interesse em vê-la mantida. Supera-se,
assim, o regime processual anterior, no qual tal participação da parte ré não era admitida, na medida em que o revogado art. 296, parágrafo
único, do CPC/1973, dispunha apenas que, não sendo reformada a sentença, os autos deveriam ser imediatamente encaminhados ao tribunal
competente, que decidia exclusivamente com base nas razões apresentadas pela parte recorrente. Em termos bem definidos, o art. 331, §1º,
do CPC/2015 consagra também os princípios gerais do processo insculpidos no artigo 7º do CPC/2015, nos termos do qual #é assegurada às
partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e
à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.# Sobre o tema, assim se manifesta a doutrina: "Zelar
pelo efetivo contraditório é zelar pelo equilíbrio processual. O efetivo contraditório não é apenas o direito da parte ter conhecimento das provas
que contra si são produzidas e poder impugná-las, bem como apresentar contra provas. O efetivo contraditório também envolve a participação
do juiz, que nos termos do art. 489, § 1.º, deve fundamentar toda a decisão com a riqueza de detalhes ali exposta." (CUNHA, José Sebastião
Fagundes; CAMBI, Eduardo; BOCHENEK, Antonio César (coord.), Código de Processo Civil comentado, 1ª Edição, São Paulo, RT, 2016) Haja
vista a dimensão constitucional e internacional do princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF/88; art. 8.1 da Convenção Americana de
Direitos Humanos # Pacto de São José da Costa Rica), não se revela constitucionalmente adequado restringir a regra do art. 331, §1º, do
CPC/2015 apenas à hipótese de indeferimento (liminar) da petição inicial, devendo esta ser aplicada em toda e qualquer hipótese em que,
não tendo havido a citação, ocorra a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos diversos incisos do artigo 485 do
CPC/2015, independentemente do momento processual, possibilitando-se assim que a parte ré apresente resposta ao recurso interposto contra
a sentença terminativa. Tal interpretação homenageia os princípios da máxima efetividade dos direitos fundamentais (na espécie, o princípio do
contraditório) e da força normativa da Constituição, amplamente consagrados na doutrina constitucional e na jurisprudência do excelso Supremo
Tribunal Federal. Sobre estes princípios, reproduzindo as lições de Canotilho, pronunciou-se a eminente Min. Carmen Lúcia, do excelso Pretório,
por ocasião do julgamento da ADI n. 3943/2015, in verbis: "O princípio da máxima efetividade, #também designado por princípio da eficiência
ou princípio da interpretação efetiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que
maior eficácia lhe dê. E um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada
à tese da atualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas
deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais). (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e
Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 1997. p. 1224). É ainda o Professor Canotilho a ensinar, à luz do princípio da força normativa
da Constituição, que a #solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os
pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental. Consequentemente, deve dar-se primazia às
soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização normativa, garantindo, do
mesmo pé, a sua eficácia e permanência (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina,
1997. p. 1224)." Por esses fundamentos, determino seja promovida a citação da parte requerida, para o fim exclusivo de apresentar contrarrazões
ao apelo interposto pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC/2015). Promovida a citação e apresentadas ou
não as contrarrazões recursais do(a) requerido(a) remetam-se os autos imediatamente à e. Corte. Taguatinga - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às
15h40. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.015809-6 - Procedimento Comum - A: ISAC BALBINO XAVIER DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática
Jurídica da Faculdade Uniceub. R: ERIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E
COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA. Adv(s).: DF040187 - Jessica Suellen Alves de Oliveira. R: PORTO TRANSPORTE E LOGISTICA - PORTO
LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF040187 - Jessica Suellen Alves de Oliveira. Conclui-se que o presente feito não comporta
julgamento antecipado, seja porque não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no Capítulo X, Título I, Livro I, Parte Especial do CPC/2015
(arts. 347-356), seja porque há fatos controvertidos que exigem a produção de provas em audiência de instrução, nomeadamente no que diz
respeito a.... Designe-se audiência de instrução (art. 357, inciso V, CPC/2015), intimando-se as partes para apresentarem, no prazo comum de 5
(cinco) dias da intimação, o respectivo rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC/2015). Tendo em vista a delimitação da controvérsia, no caso, cada
parte poderá indicar, no máximo, 3 (três) testemunhas. O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. A
intimação das testemunhas indicadas, deverá ser realizada pelos advogados das partes, mediante carta com aviso de recebimento, informandose dia, hora e local da audiência designada, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da
1569

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo