TJDFT 08/08/2016 - Pág. 672 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de agosto de 2016
se encontra em fase de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Intime-se o Distrito Federal, por meio de remessa, para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Na forma do §2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá o Distrito
Federal, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor que entende como correto, sob pena de imediata rejeição.
Passado o prazo sem impugnação, expeça-se Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso. Após, arquivem-se os autos. Int.
Brasília - DF, segunda-feira, 01/08/2016 às 16h01. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.079598-0 - Procedimento Comum - A: MARIA TEREZINHA DE MOURA. Adv(s).: DF023642 - Otávio Luiz Rocha Ferreira
dos Santos. R: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante a entrada em vigência do novo Código de Processo
Civil, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma a adequar o pedido da ação, conforme disposto no art. 319, VI e VII. Considerando
que o Governo do Distrito Federal não possui personalidade jurídica própria, não tendo, portanto, capacidade para estar em juízo, emende-se
o polo passivo para que conste somente o Distrito Federal no feito, de modo que deverá adequar os pedidos formulados na inicial. Ademais,
recolham-se as custas iniciais, sob pena de indeferimento. Ressalto que, na hipótese de emenda à inicial, esta deverá efetivar-se na íntegra, ou
seja, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, contendo as modificações necessárias, incluindo nova contrafé. Brasília - DF, segundafeira, 01/08/2016 às 16h34. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.079611-5 - Procedimento Comum - A: ALMERINDO RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. ALMERINDO RODRIGUES, neste ato representado por sua filha, ROSIMERI DE CASSIA
RODRIGUES, ambos qualificados na petição inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de DISTRITO FEDERAL. De acordo com as aduções
autorais, o postulante encontra-se internado no HOSPITAL REGIONAL DE CEILÂNDIA, CRM/DF 16167, em estado crítico de saúde. Após a
descrição de seu quadro clínico, a parte autora suscita o dever do Estado de garantir o direito à saúde a todos. Tece suas considerações de
mérito. Requer, ao final, a concessão antecipada da tutela perseguida, para que seja internado em UTI de hospital público ou particular, caso
não haja vagas nos hospitais distritais, e que os custos da internação dê-se às expensas do Distrito Federal. No mérito, pleiteia a confirmação do
provimento antecipatório da tutela pretendida. Acosta aos autos documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, diante da gravidade
dos fatos e da urgência verificada, nomeio o (a) Sr. (a) ROSIMERI DE CASSIA RODRIGUES, como curador do ora requerente, especificamente
para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil de 2015. Prosseguindo, nos termos do artigo
300 do Novo Código de Processo Civil cabe ao juiz deferir a tutela de urgência, entre elas a antecipação de tutela, desde que haja probabilidade
do direito e perigo de dano. Ambos encontram-se presentes na situação em apreço. Quanto à probabilidade do direito, de acordo com o art. 196
da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde encontra-se indiscutivelmente relacionado ao próprio direito à vida, bens jurídicos, a toda evidência, de incomensurável valor,
que devem, inclusive, ser preferidos a outros bens de somenos importância. Em casos similares ao daqui tratado, a jurisprudência desta i. Casa
de Justiça respalda a tese autoral, a exemplo do aresto a seguir, "in verbis": REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA
(UTI). ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA
E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A morte do autor não implica em perda do objeto, tendo em vista que a confirmação da antecipação
de tutela, ou seja, a confirmação da obrigação do Distrito Federal em internar o autor em lei de UTI é necessária e útil a fim de evitar qualquer
ação regressiva contra os herdeiros. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual
deve garanti-la por meio de políticas sociais e econômicas. 3. Eventuais limitações orçamentárias enfrentadas pelo Poder Público não justificam
a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não
dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada. 4. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que
condenou o Distrito Federal a arcar com os custos da internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular. 5. Reexame
necessário conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão n.923464, 20140110836258RMO, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES,
1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016. Pág.: 270) A enfermidade de que sucumbe a parte autora
encontra-se plenamente comprovada na petição inicial, restando patente a caracterização do perigo de dano, fazendo-se a internação intentada
o meio capaz de salvaguardar a saúde do postulante. Registre-se, ainda, que a recomendação de internação em UTI ora acostada é subscrita por
médico da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, Dr(a). BRUNO P. TEIXEIRA, CRM/DF 16167. Ante o exposto, DEFIRO o pedido
de antecipação de tutela, com vistas a determinar ao DISTRITO FEDERAL a internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva, com suporte
necessário, de hospital público ou particular. Caso não haja vagas nas unidades hospitalares da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,
deverá o réu providenciar a internação do postulante em hospital particular conveniado ou não à rede pública de saúde, arcando com o necessário
e adequado tratamento médico. Caberá ao réu arcar também com a pronta e imediata transferência do postulante para o respectivo hospital,
bem como com todas as despesas oriundas do tratamento dispensado ao autor. INTIME-SE a Central de Regulação de Internação Hospitalar
da Secretaria de Estado de Saúde. Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil
de 2015, caso assim se necessite. Advirta-se que, em caso de descumprimento desta decisão judicial, será apurada a responsabilidade criminal
por desobediência, sem prejuízo da eventual prisão em flagrante. Por fim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Intimemse. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 22h49. Enio Felipe da
Rocha,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.123802-4 - Procedimento Comum - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF025531 Leonardo José Martins Mendes. R: CLAUDIA REGIANE DE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELSON OLIVEIRA VELOSO.
Adv(s).: (.), - 20140111238024. Chamo o feito novamente à conclusão. Antes do cumprimento da determinação contida na decisão de fls. 135,
determino a busca de endereço da parte Claudia Regiane de Oliveira Sousa utilizando-se os sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo.
Após, com as respostas, dê-se vista para a parte Autora. I. Brasília - DF, segunda-feira, 01/08/2016 às 16h06. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.067764-8 - Procedimento Comum - A: JOZILEIA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038234 - Marcos Alberto Lima da
Silva. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB SA. Adv(s).: (.), - 20160110677648. Mantenho a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. I. Brasília - DF, sexta-feira,
29/07/2016 às 18h17. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.022914-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIANA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF043574 - Fabricio Neres Costa.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO. Trata-se
de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e promova-se o cadastramento no sistema informatizado com
a devida inversão dos polos. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a
quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o
672