TJDFT 09/08/2016 - Pág. 1338 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 149/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de agosto de 2016
Robson Luziano de Oliveira. Ao requerido sobre a informação trazida pelo Detran de que o gravame que incidia sobre o veículo foi baixado.
Prazo: cinco dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Paranoá - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 17h14. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2015.08.1.008406-6 - Procedimento Comum - A: JOSE APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF022639 - Janaina Salim
Magalhaes. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Expeçase alvará de levantamento do valor depositado à fl. 82 em favor do autor. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Paranoá - DF,
quinta-feira, 04/08/2016 às 17h16. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2016.08.1.002834-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: CARLOS HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que junto a estes autos o(s)
mandado(s) que se segue(m). De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do
não cumprimento do mandado de fls. 31/32 no prazo de 5 dias. Paranoá - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 17h29. .
Nº 2016.08.1.000270-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC S/A. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: MARIA APARECIDA DO CARMO DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que junto a estes autos o(s)
mandado(s) que se segue(m). De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do
não cumprimento do mandado de fls. 44/46 no prazo de 5 dias. Paranoá - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 17h32. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.08.1.006632-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DEUSDETE GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF033314 - Rovilson Xavier
Pacheco. R: MILTON FERNANDES ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Reitere-se o ofício de fl. 468, a fim de efetivar a penhora dos
redimentos do executado. Intime-se a parte autora para indicar endereço no qual o executado poderá ser intimado da penhora, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção do processo. Paranoá - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 13h21. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2006.08.1.008713-0 - Cumprimento de Sentenca - A: EXPEDITO LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF010169 - Angela Toneline Lavale
Rocha, DF011741 - Elizio Rocha Junior, DF027361 - Maira Mamede Rocha. R: PAULO HENRIQUE DE SOUSA PIRES. Adv(s).: DF003983 Humberto Pires. R: ALCIDES ARAUJO PIRES. Adv(s).: (.). Ao autor sobre o ofício retro, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Paranoá
- DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 18h52. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2013.08.1.008784-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: SILVIO DA SILVA LEITE. Adv(s).: DF015130 - Daniel
Leopoldo do Nascimento, DF036860 - Andre Vitor Berto Lucas, DF042594 - Jonas Cabral Santos. R: ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: WENCESLAU GONCALVES RAMOS NETO. Adv(s).: (.). Desentranhe-se as fls. 119/148, eis que se trata de contrafé.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 115. Paranoá - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 15h25. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2014.08.1.006719-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SUL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOS
E INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF042848 - Margareth de Freitas Silva. R: GICELIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desentranhese a contrafé de fls. 112-114. Recebo o pedido de fls. 105-111; retifique-se autuação para execução de título extrajudicial e registre-se
no sistema informatizado do TJDFT. Emende-se para: a)Juntar o original da cédula de crédito bancário de fls. 06-09, tendo em vista que,
sendo o título extrajudicial passível de transferência mediante endosso, necessário se faz a juntada do original para a propositura de ação
executiva, conforme precedentes do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONVERSÃO
EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
CARTULARIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
COM BASE NO ARTIGOs 267, INCISOS I C/C 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Sendo a Cédula
de Crédito Bancário titulo de crédito extrajudicial passível de transferência mediante endosso, exige-se a juntada do original do referido título
para a propositura da ação de execução (art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004). (...) (Acórdão n.839366, 20141310039767APC, Relator: GISLENE
PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 16/12/2014. Pág.: 129) EMPRESARIAL E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO COM
CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA
INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de
natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de
circulação do título. Precedentes do TJDFT e STJ. (...) (Acórdão n.834099, 20120710370834APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 27/11/2014. Pág.: 164) b)Indicar endereço atualizado no qual a parte executada
poderá ser citada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Paranoá - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 14h46. Fabio Martins
de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2015.08.1.002985-3 - Procedimento Comum - A: ANA PAULA DA SILVA CAMELO. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano
M.janiques de Matos. R: ORLANDO DE LIMA CAETANO. Adv(s).: DF031637 - Katlen Suzan Nardes Germano, Nao Consta Advogado. Recebo a
apelação. Venham as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJDFT com as homenagens deste juízo. Paranoá - DF, sexta-feira, 05/08/2016
às 15h40. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2016.08.1.000712-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho. R: MARIA DE FATIMA ALMEIDA. Adv(s).: DF035664 - Fabio Guido Mota. Intime-se a parte autora para se manifestar
sobre a petição de fls. 79-81, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Paranoá - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 15h29.
Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2016.08.1.000929-6 - Procedimento Comum - A: GILMAR FIGUEIREDO NOGUEIRA. Adv(s).: DF022639 - Janaina Salim
Magalhaes. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri,
Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Paranoá - DF,
sexta-feira, 05/08/2016 às 13h57. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2016.08.1.002548-8 - Procedimento Comum - A: JESSICA DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: GENERALI BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante a decisão do primeiro AGI (fls. 55/56), ao Cejusc para
designação de audiência preliminar de conciliação/mediação. Paranoá - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 16h30. Fabio Martins de Lima,Juiz de
Direito .
Nº 2016.08.1.004943-5 - Monitoria - A: SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF029379 - Laiana Veras de
Novais. R: JOSE ALDINHO DOS SANTOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
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