TJDFT 10/08/2016 - Pág. 643 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 150/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de agosto de 2016
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA ajuizou ação de conhecimento pelo rito
da Lei n. 9.099/95 em desfavor de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A objetivando a condenação do réu: a) no pagamento de R$
802,69, referente ao valor pago pela passagem aérea não utilizada; b) no pagamento de ? 259,88, referentes às despesas para chegar a Tolouse;
c) no pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso
I, Novo CPC), uma vez que os autos já se encontram maduros para receber sentença. Presentes os pressupostos processuais da demanda,
bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. As questões controvertidas residem em saber: a) se o réu prestou serviço com defeito;
b) se houve comprovação de danos materiais; c) se houve lesão a direito da personalidade da parte autora. Cuida-se de relação de consumo
(CDC, arts. 2º e 3º), aplicando-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da reparação integral que venha a sofrer por força do dano
que experimentar. a) Da falha na prestação dos serviços. O serviço apresenta vicio de qualidade quando se mostra inadequado para os fins
que razoavelmente dele se espera ou não atenda as condições de prestabilidade (CDC, art. 20, § 2º). Nesse momento, cumpre reconhecer a
superação e conseqüente inaplicação dos limites tarifados pela Convenção de Varsóvia (modificada pela Convenção de Montreal) e pelo Código
Brasileiro de Aeronáutica, podendo o valor ser arbitrado à luz do caso concreto, segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor e da
Constituição da República. A regra tradicional da distribuição do ônus da prova é no sentido de que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu
direito e ao réu o fato modificativo, desconstitutivo ou extintivo do direito do autor (Novo CPC, art. 373). No presente caso, resta incontroverso o
fato de que o voo com saída de Lisboa com destino a Tolouse, no dia 09/05/2015, foi cancelado, uma vez que autora e réu confirmam o fato. Por
sua vez, a empresa ré alegou que, em decorrência de greve dos seus pilotos, realizada entre 01 e 10 de maio de 2015, não conseguiu oferecer
os serviços na forma contratada. Relatou que comunicados sobre a greve foram disponibilizados nas redes sociais, no sítio eletrônico da Ré e
nos aeroportos sobre os voos afetados, sendo que se prontificou em remarcar os voos sem qualquer custo. Entretanto, independente de se tratar
de relação de consumo, cabe à empresa ré demonstrar que a autora especificamente foi avisada previamente sobre o cancelamento do vôo, o
que não foi provado nos presentes autos. No caso, o aviso postado em rede social não supre a necessidade de comunicação ao passageiro, uma
vez que nem todos fazem parte da referida rede e, mesmo os que fazem parte ativamente não têm a obrigação de acompanhar as mensagens
lá postadas. As empresas aéreas possuem os dados pessoais dos passageiros, sendo obrigação comunicá-los diretamente sobre qualquer
alteração no vôo. Por outro lado, a empresa aérea tentou excluir sua responsabilidade, sob a alegação de que a greve de seus pilotos é fato alheio
à sua vontade, não podendo ser responsabilizada por ela. É fato que, existindo caso fortuito externo, ou seja, uma situação imprevisível, causada
por agente externo ao prestador do serviço, que impediu o cumprimento do contrato, estaria caracterizada a excludente prevista no art. 393 do
Código Civil capaz de eximir a responsabilidade da contratada. Entretanto, a alegação de que o cancelamento do voo teria decorrido da greve
de seus pilotos caracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir
a responsabilidade civil na forma do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. Ademais, conforme dito anteriormente, cancelado o vôo em decorrência
da greve dos pitotos, ainda mais no caso de greve previamente agendada, resta clara a obrigação da empresa em comunicar seus passageiros,
o que não aconteceu. Dessa forma, fica caracterizada a falha na prestação dos serviços. b) Da comprovação dos danos materiais Determina o
artigo 402 do Código Civil que a indenização por danos materiais corresponderá ao que efetivamente se perdeu e/ou ao que razoavelmente se
deixou de ganhar. No caso, a autora adquiriu pacote turístico, estando inclusas as hospedagens, passagens e traslados, não havendo com auferir
o valor efetivamente pago pelo trecho não utilizado. Entretanto, a requerente comprovou que o valor da passagem com saída de Lisboa e destino
Tolouse, no mês de maio, é de R$ 802,69 (ID 2707427 - Pág. 9). Por sua vez, a autora comprovou que o deslocamento dos 18 passageiros para
Tolouse custou ? 2.900,00 (ID 2707427 - Pág. 2 e 3), sendo ? 161,11 o valor pago per capta. Além dessa despesa, a autora juntou o comprovante
de pernoite em hotel, nos valores de ? 30,00 e ? 31,67 (ID 2707427 - Pág. 1 e 8), e alguns comprovantes ilegíveis, os quais serão desconsiderados.
Dessa forma, a restituição de R$ 802,69 e de ? 222,78 é medida que se impõe. Para o pagamento da quantia em Euro será considerada a cotação
oficial da data da despesa. c) Da lesão a direito da personalidade O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A autora teve o direito da personalidade lesionado por conduta do réu que não tomou as providências
para avisar ao passageiro sobre o cancelamento do vôo, sendo certo que a impossibilidade de embarque no vôo contratado, ainda mais em país
estrangeiro, causou constrangimentos à autora, que precisou procurar outros meios para seguir a viagem. A sistemática jurídica descansou a
definição do dano moral na mera violação do direito subjetivo da personalidade, tornando desnecessária a efetiva constatação da real existência
da dor espiritual da vítima do evento. Isto porque, nem o autor poderia demonstrar a dor por si mesmo experimentada, tampouco o réu poderia
fazer qualquer prova em sentido contrário porque a dor moral não é possível de concretização no plano natural. Vale dizer, o dano é presumido
pelo legislador ante a simples conduta praticada pelo agente. A indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até
porque impossível a quantificação tabelada da dor presumida da vítima por violação à direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal
indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica, bem como, ainda, visa à punir a conduta
do agente causador do dano, a fim de lhe imprimir aspecto pedagógico para que a conduta impugnada não torne a se repetir. Atento às diretrizes
da gravidade objetiva, da extensão do dano, do caráter pedagógico da reparação e da capacidade econômica do réu, arbitro a indenização por
dano moral em R$ 6.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu: a) no pagamento de
R$ 802,69, referentes à passagem não usufruida; corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de R$ 09/05/2015, acrescido de juros legais
de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) no pagamento de ? 222,78. Para a conversão da quantia em Euro para Real será considerada
a cotação oficial da data da despesa (09/05/2015). A quantia em Real será corrigida monetariamente pelo INPC a contar de R$ 09/05/2015,
acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) na compensação do dano moral experimentado pela autora no valor de
R$ 6.000,00, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (STJ, 362) e de juros legais de mora de 1%
ao mês a partir da citação. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 Transitada em julgado, e nada sendo requerido pelo autor no
prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Int. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de
2016 17:50:15. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
Nº 0700361-15.2016.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALAN AUGUSTO AZEVEDO DE BRITO.
Adv(s).: DF50964 - ALAN AUGUSTO AZEVEDO DE BRITO. R: DSB INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial
Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700361-15.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN AUGUSTO AZEVEDO DE BRITO RÉU: DSB INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA - ME
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.098/95, art. 38). ALAN AUGUSTO AZEVEDO DE BRITO ajuizou ação de conhecimento, pelo
rito da Lei nº 9.099/95, em desfavor de DSB INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA - ME, pleiteando a condenação da empresa ré:
a) na restituição de R$ 1.700,00; b) no pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. A parte requerida, apesar
de citada e intimada (ID 3107741 - Pág. 1), não compareceu à sessão de conciliação (ID 3215606 - Pág. 1). Decido. A Lei nº 9.099/95 (art.
20) dispõe que o demandado que não comparece a qualquer das sessões designadas no âmbito do processo será considerado revel e serão
presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Conquanto assim seja, a revelia induz
tão somente a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, e não dos efeitos eventualmente deduzíveis deste fato na medida em que o
acertamento da relação jurídica deve passar pelo crivo do Juízo, sob pena de se cometer impropriedade quando do julgamento da demanda
e violentar a sua convicção. a) Da inadimplência do réu Considerando que o autor comprovou que firmou contrato de "execução de serviços
por encomenda e sob medida" com a empresa ré, no valor de R$ 2.500,00 (ID 2792900), divididos em uma entrada de R$ 900,00 e duas
parcelas de R$ 800,00, das quais pagou somente as duas primeiras e sustou o cheque referente à terceira parcela, afirmando que a empresa
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