TJDFT 16/08/2016 - Pág. 1078 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 153/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de agosto de 2016
para que diga se tem interesse na penhora BACENJUD. Na oportunidade, traga planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% e
honorários de 10%, sob o saldo remanescente. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 10h36. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.177698-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: VIP SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF020135 - Dennys Douglas Moreira Neves. R: MARIA APARECIDA MORESCHI. Adv(s).: DF988888 Curadoria de Ausentes. Indefiro o pedido retro. A medida pleiteada não está dentro dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo. Em
homenagem aos princípios da cooperação, efetividade, celeridade e economia processual, determino a realização de pesquisas de bens nos
sistemas informatizados à disposição deste juízo (BACENJUD, eRIDF e RENAJUD). Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 11h24. Jayder
Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.081895-7 - Liquidacao Por Arbitramento - A: AGD CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF043595 - Ivone
Lobo de Souza Choas Morata. R: GRUPO ENGEMIX VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL SA. Adv(s).: SP151683 - Claudia Baptista Lopes.
Cadastre-se o advogado do requerido no SISTJ e anote-se na capa. Recebo o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. Nos termos
do art. 510 do NCPC, intimem-se as partes para que apresentem, se houver interesse, pareceres e documentos elucidativos relacionados ao
objeto da liquidação, no prazo de 15 dias ou digam, desde já, se a questão exige a produção de prova pericial. Sem prejuízo, a parte autora
deverá trazer cópia integral do acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 13h07. Jayder Ramos de
Araújo,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.021284-0 - Revisao de Contrato - A: ELZA BAPTISTA DE MELLO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF07730E - Jorge Luiz Junior Silveira Correa, DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos, DF08688E
- Bruno Coelho Moreira, DF08813E - Wanderson das Chagas Gomes, DF09195E - Rodrigo Ferreira da Silva, DF09240E - Polyana Santos
Aguiar, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento, DF10057E - Daniel Caixeta Dias. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF037271 - André da Rocha Souza. Tendo em vista a notícia de fls. 446
e a inexistência de acordo entre as partes, tal como afirmado pela requerente às fls. 437/444, ao credor para que apresente seu requerimento
referente ao cumprimento de sentença, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. I. Brasília - DF, terçafeira, 09/08/2016 às 11h53. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
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