TJDFT 16/08/2016 - Pág. 980 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 153/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de agosto de 2016
DECISÃO
Nº 2016.01.1.001394-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF039619
- Rosana Moreira. R: RAQUEL CORDEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 835, I, do CPC, a penhora deverá
recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 854 do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser
usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. No entanto, foi encontrado
saldo irrisório para bloqueio pelo sistema BACEN JUD, de valor que não justifica e não cobre os custos da penhora e demais trâmites, tais como a
emissão de alvará e afins. Deixo de converter o bloqueio em penhora e, por conseguinte, libero a quantia bloqueada. Defiro a diligência requerida
junto ao RENAJUD. A consulta, entretanto, não retornou nenhum veículo no nome do(s) executado(s), conforme documento anexo. Defiro, de
ofício, diligência junto ao ERIDF. Ato contínuo, realizei a consulta, no entanto, não foi encontrado nenhum imóvel apto à penhora, conforme
documento anexo. Indefiro o pedido de penhora e remoção de bens na residência do devedor, tendo em vista o certificado pela Oficiala de
Justiça, à folha 41. Nesse contexto, a medida simplesmente acarretaria despesa e/ou aumento da carga de trabalho da Secretaria na expedição
de mandados, sem resultado prático ou efetivo à satisfação da obrigação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 73 do TJDF e no Provimento
n.º 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e levando-se em conta a ausência de bens suficientes para a
garantia do crédito, ante o reiterado insucesso das diligências realizadas, diga o credor se possui interesse na expedição de certidão de crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 13h34. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.187758-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF045576 Jessica Macedo Klein. R: JACILENE PINHEIRO DO MONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos, às fls. 129, petição da parte Exequente. Em vista dos novos procedimentos de remessa de carta precatória, em conformidade
com a Resolução nº 100/2009 do CNJ e a Portaria Conjunta nº 25/2014 deste Tribunal, intimo o Exequente a recolher as custas no Juízo
Deprecado, juntando o(s) comprovante(s) nestes autos referente(s) à(s) diligência(s) que deseja cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de
possibilitar a esta Vara a expedição da(s) carta(s) precatória(s) e a posterior remessa eletrônica da(s) referida(s) carta(s) e do(s) comprovante(s)
de recolhimento, sob pena de extinção. Brasília - DF, 11 de julho de 2016 às 13h35.. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.020046-6 - Embargos a Execucao - A: REGES BARBOSA MENDES. Adv(s).: DF039586 - Rodrigo Alexandre de Oliveira.
R: SEBASTIAO VERAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF032283 - Ana Carolina Brum Pinheiro. A: MAURICIO SILVA DOMINGOS. Adv(s).: DF032283
- Ana Carolina Brum Pinheiro. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. I. Brasília - DF, segunda-feira,
11/07/2016 às 13h38. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.126806-8 - Embargos a Execucao - A: ALVINO LISBOA LEITE. Adv(s).: DF043471 - Handerson Roberto de Souza
Almeida. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Diga o credor (embargante) se tem interesse na
execução do julgado no prazo de quinze dias, recolhendo as custas, se necessário. Findo o prazo, sem manifestação, dê-se baixa e arquivemse. Proceda a secretaria com o traslado da cópia da sentença, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, para os autos da ação principal.
Brasília - DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 13h43. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.183178-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO019712 - Thiago Bazilio
Rosa Doliveira. R: CAROLINE LAMOUNIER RIBEIRO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINE LAMOUNIER RIBEIRO. Adv(s).: (.).
Certifico que, nesta data, juntei o MANDADO de fl(s). 31/42, não cumprido. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte
exequente seja intimada a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o quê de direito, em 05 dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF,11 de julho de 2016 às 13h51.. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.021381-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: QUALITY RECUPERADORA DE CREDITO LTDA ME. Adv(s).: DF005812
- Gilberto Tiago Nogueira. R: GUILHERME JOSE DA FONSECA BERNIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 835, I, do CPC,
a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 854 do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de
dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. No
entanto, foi encontrado saldo irrisório para bloqueio pelo sistema BACEN JUD, de valor que não justifica e não cobre os custos da penhora e demais
trâmites, tais como a emissão de alvará e afins. Deixo de converter o bloqueio em penhora e, por conseguinte, libero a quantia bloqueada. Defiro
a diligência requerida junto ao ERIDF. Realizada a consulta, contudo, não foi encontrado nenhum imóvel apto à penhora, conforme documento
anexo. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 73 do TJDF e no Provimento n.º 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados
em 08/10/2010, e levando-se em conta a ausência de bens suficientes para a garantia do crédito, ante o reiterado insucesso das diligências
realizadas, diga o credor se possui interesse na expedição de certidão de crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 11/07/2016
às 13h52. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO
Nº 2014.01.1.052594-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MULTIGRAIN SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker. R: LETICIA
RAMPAZZO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz deste Juízo, intimo o exequente a dar andamento ao feito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 13h52. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.083166-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.
Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: HORACIDES CORREIA DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o
pedido de concessão de prazo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito,
independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 13h53. Eduardo Henrique
Rosas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
980