TJDFT 18/08/2016 - Pág. 1661 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 155/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de agosto de 2016
157. Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 16h54. Ruitemberg
Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.028648-8 - Procedimento Sumario - A: NONO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF014304 - Marcelo Moreira
dos Santos. R: CONSORCIO TORQUE-AZVI. Adv(s).: DF034074 - Josiane Meneses de Carvalho. Intime-se o autor para apresentar pedido de
cumprimento de sentença, na forma do art. 524, CPC/2015, comprovando o recolhimento das custas que é obrigatório nos termos do artigo 184,
§3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga - DF, sexta-feira, 12/08/2016 às
18h11. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.031110-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF040369 - Leandro Miranda
dos Santos. R: MERCADINHO RECANTO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Compulsando os autos, verifica-se que já foi prolatada
sentença de conversão da ação monitória em título executivo judicial às fls. 66. Certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença. Após,
fica o autor intimado a , caso queira, apresentar pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 524, CPC/2015, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 15h33. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.014614-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SANDOVAL ALVES DE ALENCAR. Adv(s).: DF022423 - Fabio Rockffeller
Rocha. R: JOAO RODOVALHO. Adv(s).: GO025432 - Ana Carolina Santana Souza. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição
e documentos (fls.68-73), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga - DF, sexta-feira, 12/08/2016 às 18h. Ruitemberg Nunes
Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.004800-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: WEVERTON PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante a constatação de que o
veículo em litígio não foi localizado, não subsiste interesse processual no prosseguimento da ação de busca e apreensão/depósito. Com efeito,
a Lei 13.043, de 13/11/2014, passou a autorizar expressamente que a parte autora, em circunstância como a dos autos, solicite a conversão
em ação de execução, que terá curso regular nos próprios autos. Nesse sentido dispôs o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação dada
por aquela norma legal: #Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor
requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.# É ocioso acentuar que a ação executiva melhor atende ao princípio da razoável
duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88) e à efetividade da prestação jurisdicional, porquanto admite, em tese, a possibilidade de
constrição imediata do patrimônio do devedor que não paga a dívida contratual nem restitui o veículo objeto da avença. Não é outro, aliás, o
entendimento adotado por este egrégio Tribunal. Confira-se: #PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART.
267 VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR. PUBLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência do interesse de
agir resta caracterizada quando a parte é intimada para se manifestar sobre a conversão da busca e apreensão em execução e se mantêm inerte,
uma vez que o prosseguimento da primeira não encontra utilidade quando não se tem notícia do paradeiro do veículo, justificando a extinção do
processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 2. A intimação pessoal da parte não é exigida no caso, porquanto a hipótese não se enquadra
no § 1º do art. 267, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida#. (Acórdão n.881994, 20130710030260APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA,
Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 31/07/2015. Pág.: 148) Assim, intime-se a parte
autora para que promova a conversão legal, ou informe o endereço atualizado da parte requerida a fim de dar cumprimento a liminar outrora
deferida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito. Junte-se a petição pendente no SISTJ. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 12/08/2016 às 19h10. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.008603-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DA CHACARA 187 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES.
Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: WALERIA CHRISTINA MOURA MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não havendo
questões urgentes a serem analisadas, aguarde-se o julgamento do conflito de competência. Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às
16h02. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.010588-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: ALBERTO MEDEIROS FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF028576 - Leiliane Rodrigues
Correa Ferreira. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da
República em vigor, #o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos#. Nesse sentido,
o excelso Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de ser necessária a comprovação do estado de hipossuficiência econômica
para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, como demonstra o seguinte precedente: #AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. 28,86%. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO À LEI. ART. 485, V, DO CPC.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO. EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE SINDICAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. (...) 4. Pedido de assistência judiciária gratuita. Indispensável a comprovação da insuficiência
de recursos. Precedentes. 5. Improcedência da ação.# (AR 1608, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008,
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00069 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 103-106) Além disso, o juiz poderá
indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade. Porém, antes de indeferir o pedido, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos
(art. 99, §2º, CPC/2015). Por esses fundamentos, entendendo que a simples declaração de hipossuficiência econômica, desacompanhada de
provas adequadas e bastantes desta condição, não é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, DETERMINO ao(à)
réu que colacione nos autos os elementos de prova capazes de fundamentar o pleito (art. 99, §2º, CPC),no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de INDEFERIMENTO. Intime(m)-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 11h22. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.012582-0 - Procedimento Comum - A: SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF045250 - Byanca Curcino
Paranagua. R: MORENTA COMERCIAL E UTILIDADES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro ao autor a gratuidade de justiça. Anotese. A emenda apresentada não atende ao despacho de fl.24. Intime-se, pois, o autor, para esclarecer o pedido constante do "c" (fl.10), no prazo
de 15 dias, sias, sob pena de indeferimento. Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 16h01. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.014603-9 - Procedimento Comum - A: JOSE VALDIR DE SOUSA LIMA. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro
dos Santos Meneses. R: JS COMERCIO DE PNEUMATICOS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO
SANTANDER SA. Adv(s).: (.). Defiro ao autor a gratuidade de justiça. Anote-se.. Emende-se a inicial para deduzir pedido principal, formulado no
item "e" (fl.08) de declaração de inexistência da dívida e o cancelamento do protesto, bem como de confirmação da tutela de urgência, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento. Taguatinga - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 15h06. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.014651-2 - Procedimento Comum - A: RENATO BATISTA PINTO FILHO. Adv(s).: DF043311 - Janaina Rodrigues da Silva.
R: PREPARATORIO ENFOCO SAUDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da
República em vigor, #o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos#. Nesse sentido,
o excelso Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de ser necessária a comprovação do estado de hipossuficiência econômica
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